Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ARALY WANA CORREA BOTELHO Nome: ARALY WANA CORREA BOTELHO Endereço: RUA SANTA LÚCIA, Nº. 595, CENTRO, SANTA MARIA (PA), Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000
REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MONTEIRO Nome: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0001134-47.2011.8.14.0055 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARALY WANA CORREA BOTELHO em face de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MONTEIRO, já qualificados nos autos, em razão de suposta perseguição do requerido à suplicante. Tramitou em apenso aos autos o Pedido de Providências nº 001/2011, o qual foi indeferido (ID 8703227). Contestação apresentada a partir do ID 8703265, em que foi suscitada a prescrição, e no mérito a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé. A parte demandante impugnou a contestação (ID 05886371), alegando a não ocorrência de prescrição, e no mérito ratificou os termos da inicial. É o breve relato do essencial. Passo a sanear. Dando prosseguimento ao processo, entende-se não ser hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito, muito menos julgamento de mérito na forma do art. 487, incisos II e III do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Foi alegada em sede de contestação a prejudicial de mérito da prescrição. Verifica-se na inicial que os fatos ocorreram no ano de 2011, sendo ajuizada a presente demanda em 08/07/2011, com despacho do juiz ordenando a citação em 02/12/2013. Assim verifica-se que da data de ajuizamento da ação em 08/07/2011 até a data do despacho ordenando a citação em 02/12/2013, não transcorreu os 03 (três) anos do lapso prescricional prevista no art. 206, V, do CPC. Além disso, conforme Súmula 106 do STJ que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”, nota-se que o exercício do direito de ação foi exercido dentro do prazo trienal, dessa forma REJEITO a alegação de prescrição da pretensão suscitada. Em relação a condenação em litigância má-fé da parte requerente, INDEFIRO em razão de não ter configurado uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Portanto, DECLARO saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. Da análise das alegações e provas, cinge-se a controvérsia sobre a existência do dever de reparação civil pelas condutas do demandado resultante em indenização por danos morais. Posto isto, oferto um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei, se for o caso, a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto