Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Advogado: REGINA COELI OLIVEIRA MOUTINHO DA CONCEICAO, ADRIANO RIBEIRO CALDAS, JEAN PAULO DE LIMA, DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO
Requerido: MARCOS ANTONIO BAIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PJe: 0001753-36.2014.8.14.0066 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de MARCOS ANTONIO BAIDA, visando à satisfação de débito inscrito em Dívida Ativa, cujo valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 63.638,97 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme registro de distribuição datado de 28 de março de 2014. O processo, originalmente em suporte físico, foi migrado para o sistema eletrônico PJe, conforme Ato Ordinatório de ID 85353132, datado de 25 de janeiro de 2023, que cientificou as partes sobre a digitalização e a continuidade do feito em meio eletrônico. No curso da tramitação processual, o exequente, por meio da Petição de ID 87437441, protocolada em 28 de fevereiro de 2023, formulou pleitos de constrição patrimonial e inclusão em cadastros de inadimplentes, especificamente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD para penhora online de ativos financeiros com reiteração automática ("teimosinha"), RENAJUD para bloqueio judicial de veículos com restrição de transferência, licenciamento e circulação, e SERASAJUD para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Posteriormente, sobreveio a Sentença de ID 106746963, proferida em 10 de janeiro de 2024, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e, consequentemente, decretou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, o IBAMA opôs Embargos de Declaração (ID 107155447), protocolados em 16 de janeiro de 2024, alegando omissão na sentença quanto à especificação dos marcos de contagem do prazo prescricional e a ausência de inércia do exequente, em conformidade com o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). A tempestividade dos Embargos de Declaração foi devidamente certificada, conforme Certidão de ID 107278217, datada de 18 de janeiro de 2024. Em análise dos Embargos de Declaração, este Juízo proferiu nova Sentença (ID 118845591), em 28 de junho de 2024, acolhendo os embargos com a atribuição de efeitos infringentes. Naquela oportunidade, foi reconhecida a omissão da decisão anterior, uma vez que a citação da parte executada ocorreu em 30 de setembro de 2015 (ID 29810652, p. 33) e a intimação da Fazenda Pública somente em 13 de junho de 2018 (ID 29810653, p. 6), o que, de fato, afastava o transcurso da prescrição intercorrente. Assim, a Sentença de ID 106746963 foi declarada nula, e o prosseguimento do feito foi determinado. Adicionalmente, a referida decisão judicial expressamente intimou o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecendo que, após o cumprimento dessa diligência, os autos deveriam vir conclusos para análise dos pedidos de constrição patrimonial formulados na Petição de ID 87437441. Em cumprimento à determinação judicial, o IBAMA protocolou a Petição de ID 119553952, em 08 de julho de 2024, requerendo a juntada da memória de cálculo atualizada do débito. A Memória de Cálculo propriamente dita foi anexada sob o ID 119553953, na mesma data, demonstrando um Valor Consolidado de R$ 130.733,82 (cento e trinta mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 05 de julho de 2024, referente ao Auto de Infração nº 514403/D, com valor original de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais). Considerando o histórico processual detalhado e a regularização da situação do débito, com a apresentação da planilha atualizada pelo exequente, a condição imposta na Sentença de ID 118845591 para a análise dos pedidos de constrição patrimonial foi devidamente satisfeita. A execução fiscal, por sua natureza, busca a satisfação do crédito público, e os meios executórios pleiteados pelo exequente são instrumentos legítimos e eficazes previstos na legislação processual para garantir a efetividade da cobrança. O Código de Processo Civil, em seus artigos 835 e seguintes, estabelece a ordem preferencial de penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que justifica a utilização do SISBAJUD como primeira medida constritiva. Contudo, no que tange ao pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio, a chamada "teimosinha", entendo que não se justifica o seu deferimento. A medida, embora disponível no sistema SISBAJUD, deve ser utilizada com cautela, a fim de evitar prejuízos desproporcionais ao executado. No caso em tela, não há elementos que demonstrem a necessidade de tal medida extrema, sendo suficiente, por ora, a penhora online de ativos financeiros sem a reiteração automática. Ademais, a penhora de veículos via RENAJUD, conforme o artigo 837 do CPC, e a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, por meio do SERASAJUD, em consonância com o artigo 782, § 3º, do CPC, são medidas complementares que visam a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, seja pela restrição de bens, seja pela publicidade da inadimplência, que pode incentivar a regularização da situação. Tais ferramentas são essenciais para a celeridade e a efetividade da execução, especialmente em casos onde a localização de bens ou a satisfação do débito se mostra desafiadora ao longo do tempo. A Fazenda Pública, na busca pelo adimplemento de seus créditos, deve dispor de todos os instrumentos legais disponíveis para a persecução do patrimônio do devedor, garantindo a supremacia do interesse público e a observância dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, e em face do cumprimento da determinação judicial de apresentação do débito atualizado, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados pelo IBAMA na Petição de ID 87437441, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal e buscar a satisfação do crédito público, exceto no que tange à reiteração automática da ordem de bloqueio. DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme requerido na Petição de ID 87437441. 2. INDEFIRO o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), tendo em vista que a medida, embora disponível no sistema SISBAJUD, deve ser utilizada com cautela, a fim de evitar prejuízos desproporcionais ao executado, e, no caso em tela, não há elementos que demonstrem a necessidade de tal medida extrema. Verifico que a tentativa de penhora no SISBAJUD foi infrutífera. Houve penhora de R$ 710,07 na conta bancária do executado. Considerando que o valor é irrisório quando comparado com o débito executado, determino seu desbloqueio - Extrato em anexo. 3. DEFIRO o pedido de bloqueio judicial de veículos de propriedade do executado MARCOS ANTONIO BAIDA via RENAJUD, com restrição de transferência, licenciamento e circulação, nos termos da Petição de ID 87437441. Ressalto que foram encontrados 5 veículos automotores em nome da parte executada - Extrato em anexo. 4. DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado MARCOS ANTONIO BAIDA no SERASA via sistema SERASAJUD, conforme pleiteado na Petição de ID 87437441. Proceda a Secretaria judicial com a inserção. Cumprida a diligência no item 4, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre os resultados das diligências acimas especificadas e para requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruará, 06 de junho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito