Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL SENTENÇA Os presentes autos foram julgados quando estavam suspensos, ocorrendo um erro, pois mesmo após a conclusão e cadastro da sentença, não foi levantada a suspensão, e a sentença não computou para as metas desta Vara. Em razão do exposto, resolvo cadastrar a presente minuta nos mesmos termos da sentença que fora proferida e juntada aos autos à págs. 157/158. Cumpra-se todos os termos da sentença proferida. Tucumã - PA, 28/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0003249-15.2014.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL SENTENÇA Os presentes autos foram julgados quando estavam suspensos, ocorrendo um erro, pois mesmo após a conclusão e cadastro da sentença, não foi levantada a suspensão, e a sentença não computou para as metas desta Vara. Em razão do exposto, resolvo cadastrar a presente minuta nos mesmos termos da sentença que fora proferida e juntada aos autos à págs. 157/158. Cumpra-se todos os termos da sentença proferida. Tucumã - PA, 28/06/2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0003249-15.2014.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:35
Abandono da causa
30/07/2024, 13:00
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:23
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 13:45
Publicação
02/07/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: KLEVESON RAIMUNDO SILVA SENTENÇA I – Relatório
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Rescisão / Resolução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 28 de junho de 2024 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido Nome: KLEVESON RAIMUNDO SILVA Endereço: desconhecido 0003249-15.2014.8.14.0062 Vara Única de Tucumã
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DA AMAZÔNA S/A em face de KLEVERSON RAIMUNDO SILVA. Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. (ID 114633612) A parte autora devidamente intimada, peticionou em 15/05/2024 requerendo o prazo de 5 (cinco) dias para informar se tem interesse ou não no prosseguimento do feito (id115588136) e até o momento permaneceu inerte. É, em síntese o relatório, passo a DECIDIR: II – Fundamentação Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada para manifestar-se, quedou-se inerte, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento do feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se com todos os expedientes necessários. Tucumã/PA, 28 de junho de 2024. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:41
Abandono da causa
28/06/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
31/05/2024, 07:15
Decurso de Prazo
31/05/2024, 03:34
Decurso de Prazo
23/05/2024, 06:40
Decurso de Prazo
21/05/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
15/05/2024, 08:52
Decurso de Prazo
12/05/2024, 04:23
Publicação
11/05/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003249-15.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido Nome: KLEVESON RAIMUNDO SILVA Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1. Considerando que a parte autora na petição ID 23850980, fl. 1/7, requereu a suspensão da presente ação até o dia 30 de dezembro de 2019 e que na petição ID 98084794, requereu a suspensão sem indicar um termo final, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: 1.1. Se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte Autora, independente de novo despacho, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 02 de maio de 2024. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Respondendo pela Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003249-15.2014.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: desconhecido Nome: KLEVESON RAIMUNDO SILVA Endereço: desconhecido ID: DESPACHO 1. Considerando que a parte autora na petição ID 23850980, fl. 1/7, requereu a suspensão da presente ação até o dia 30 de dezembro de 2019 e que na petição ID 98084794, requereu a suspensão sem indicar um termo final, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: 1.1. Se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte Autora, independente de novo despacho, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos. P.R.I. Cumpra-se. Tucumã/PA, 02 de maio de 2024. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Respondendo pela Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:21
Mero expediente
03/05/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 16:03
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:39
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc. II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado INTIME-SE a parte AUTORA para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 06 de julho de 2023 MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria Mat. 11625-4 TJE-PA