Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe: 0003951-46.2014.8.14.0066 Requerente Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1303, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66035-350 Requerido Nome: RADIAL MADEIRAS LTDA Endereço: Rodovia Transamazônica, S/N KM 205,7, Bairro Interior, Uruará/PA, CEP: 68.140-000
VISTOS.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de RADIAL MADEIRAS LTDA, visando à cobrança de dívida ativa no valor de R$ 29.117,67, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial (ID 29818354). O processo foi originalmente distribuído em 28/07/2014 para esta Vara Única de Uruará, após sucessivas declinações de competência da Justiça Federal, que se iniciaram com o despacho citatório proferido em 09/06/2011 (ID 29818354 - Pág. 13). Ao longo da tramitação, a citação da executada mostrou-se infrutífera, com certidões negativas de Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa no endereço indicado e a suspensão de seu cadastro junto à Fazenda Estadual, com indicação de localização em outro município (ID 29818354 - Pág. 22 e ID 29818356 - Pág. 5). O exequente foi devidamente intimado da ausência de citação em 05/09/2012 (ID 100377363 - Pág. 1). Em 13/09/2023, foi proferida sentença (ID 100377363) que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de localização do executado e na inércia processual, com base no art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Contudo, o IBAMA interpôs recurso de apelação (ID 103535367) em 01/11/2023, argumentando a inexistência de prescrição intercorrente em razão da morosidade inerente ao mecanismo da justiça, que não pode ser imputada à parte, conforme Súmula 106 do STJ e art. 240, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). A autarquia federal destacou períodos de inércia judicial, como o interregno para a definição do juízo competente (de 21/09/2012 a 05/08/2014) e a demora na prática de atos processuais (de 05/08/2014 a 23/05/2022), que não deveriam ser computados para fins de prescrição. Em juízo de retratação, este Juízo proferiu decisão em 28/06/2024 (ID 118768951), reconhecendo a razão do apelante quanto à inexistência de prescrição intercorrente, anulando a sentença anterior (ID 100377363) e determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito no prazo de 30 (trinta) dias. Em resposta, o IBAMA apresentou petição em 09/07/2024 (ID 119705404), requerendo o redirecionamento da execução para o sócio-administrador da empresa, EDSON RODRIGUES DA SILVA (CPF: 714.797.753-04), em seu endereço na Avenida Beija Flor, Quadra 22, Casa 01, S/N, CEP: 68.473-000, no Município de Novo Repartimento/PA. A fundamentação para tal pedido baseia-se na dissolução irregular da empresa executada, cuja situação cadastral na Receita Federal consta como "INAPTA - OMISSÃO DE DECLARAÇÕES", e na Súmula 435 do STJ. Adicionalmente, o exequente pleiteou a citação do sócio tanto em nome próprio quanto como representante legal da sociedade, a retificação da autuação para incluir o sócio no polo passivo, e a penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, tanto em face do CNPJ da sociedade quanto do CPF do sócio. Por fim, solicitou nova intimação apenas após a adoção das providências requeridas ou em caso de indeferimento. A tempestividade da referida manifestação foi certificada em 29/07/2024 (ID 121592435). DECIDO. A análise dos autos revela que a execução fiscal em tela, que busca a satisfação de um crédito de natureza não tributária, enfrentou consideráveis obstáculos para a efetivação da citação da pessoa jurídica executada, a RADIAL MADEIRAS LTDA. As diversas tentativas de localização da empresa, culminando em certidões negativas de Oficial de Justiça, e as sucessivas declinações de competência entre juízos federais e estaduais, demonstram uma complexidade processual que, conforme já reconhecido em decisão anterior (ID 118768951), não pode ser imputada à inércia do exequente. A anulação da sentença que havia declarado a prescrição intercorrente restabeleceu a regularidade do feito, permitindo o prosseguimento das diligências para a satisfação do crédito. Nesse contexto, a petição do IBAMA (ID 119705404) apresenta requerimentos que se mostram pertinentes e em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à execução fiscal. A informação de que a empresa executada se encontra com situação cadastral "INAPTA - OMISSÃO DE DECLARAÇÕES" na Receita Federal, aliada às certidões negativas de localização, constitui forte indício de sua dissolução irregular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 435, é clara ao estabelecer que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador ou presidente responsável." Ademais, o distrato social da empresa (ID 70927315 - Pág. 7), juntado aos autos pelo próprio exequente, corrobora a dissolução da sociedade, indicando que suas atividades foram encerradas em 30/03/2008 e, mais relevante, que a responsabilidade pelo ativo e passivo superveniente ficou a cargo do ex-sócio EDSON RODRIGUES DA SILVA. Tal assunção de responsabilidade, expressa no instrumento de distrato, confere ao exequente a prerrogativa de buscar a satisfação do crédito diretamente do patrimônio do sócio que se obrigou pelo passivo remanescente, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o fato gerador da dívida (multa administrativa) é anterior à dissolução da sociedade. A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada é medida amplamente aceita e necessária para garantir a efetividade da cobrança do crédito público. A ausência de comunicação aos órgãos competentes sobre o encerramento das atividades e a não localização da empresa em seu domicílio fiscal presumem a irregularidade da dissolução, autorizando a responsabilização pessoal do sócio-administrador, nos termos do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicado por analogia às dívidas não tributárias, e do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80. Dessa forma, a inclusão do sócio EDSON RODRIGUES DA SILVA no polo passivo da execução, com sua citação em nome próprio e como representante legal da sociedade, é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. A retificação da autuação processual para refletir essa alteração no polo passivo é uma consequência lógica e necessária para a correta identificação das partes e a validade dos atos processuais subsequentes. Por fim, o pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, tanto em relação ao CNPJ da sociedade executada quanto ao CPF do sócio codevedor deve ser, por ora, indeferido. Não houve sequer citação do sócio codevedor razão pela qual se mostra prematura constrição patrimonial nesse momento, sem prejuízo da possibilidade de posterior reanálise.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar prosseguimento à execução fiscal, superando os óbices encontrados para a satisfação do crédito público, DECIDO por: 1. DEFERIR o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador EDSON RODRIGUES DA SILVA, CPF: 714.797.753-04, em seu endereço na Avenida Beija Flor, Quadra 22, Casa 01, S/N, CEP: 68.473-000, no Município de Novo Repartimento/PA. 2. INTIMAR a entidade exequente, o IBAMA para, no prazo de 30 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3. Cumprida diligências supra, DETERMINAR a citação de EDSON RODRIGUES DA SILVA (endereço na Avenida Beija Flor, Quadra 22, Casa 01, S/N, CEP: 68.473-000, no Município de Novo Repartimento/PA) tanto em nome próprio quanto na qualidade de representante legal da sociedade executada RADIAL MADEIRAS LTDA, para que, no prazo legal, pague a dívida ou nomeie bens à penhora, sob pena de prosseguimento da execução. 4. DETERMINAR a retificação da autuação processual para que conste EDSON RODRIGUES DA SILVA no polo passivo da presente execução, em conjunto com a pessoa jurídica. 5. NÃO DEFERIR, por ora, o pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD, a ser realizada tanto em face do CNPJ da sociedade executada (05.406.221/0001-88) quanto do CPF do sócio EDSON RODRIGUES DA SILVA (714.797.753-04), sem prejuízo de posterior análise da questão. Expeça-se o necessário. Uruará, 22 de maio de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito