Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0006106-74.2006.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ (ID 158891984) em face da sentença proferida em 07/10/2025 (ID 158496465), que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sustenta a existência de erro de fato, omissão relevante e contradição interna na sentença embargada. Quanto ao erro de fato e omissão, o embargante afirma que a sentença concluiu equivocadamente que o BANPARÁ teria se limitado a indicar endereços pontuais sem requerer medidas eficazes de localização do devedor. Argumenta que nas petições ID 119501994 (05/07/2024) e ID 142944412 (13/05/2025) requereu expressamente: (i) busca de endereços via INFOSEG, SIEL e INFOJUD, antes de eventual citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC; (ii) tentativa de citação no endereço do imóvel hipotecado "Fazenda Valdirei", na Rodovia PA-256, km 75, Ramal Oriental, em Tomé-Açu/PA; e (iii) intimação para pagamento de custas conforme deferimento. Afirma que reiterou sucessivamente esses pedidos, demonstrando diligência e boa-fé processual. Quanto à contradição interna, aponta que a sentença reconheceu prolongados conflitos de competência (2009 a 2013 e 2017) e demora na tramitação por questões administrativas e judiciais, mas, paradoxalmente, concluiu que "não se pode atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não citação do réu", imputando ao BANPARÁ a responsabilidade integral pela prescrição. Sustenta ainda omissão quanto aos princípios constitucionais e processuais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), cooperação processual e boa-fé objetiva (arts. 6º e 77 do CPC) e efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), que foram materializados na conduta diligente do banco durante toda a tramitação. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. O embargante alega erro de fato ao sustentar que a sentença ignorou os pedidos de busca via INFOSEG, SIEL e INFOJUD constantes dos IDs 119501994 e 142944412. A sentença embargada não ignorou a existência de manifestações da parte autora ao longo do processo. O que a decisão consignou, de forma clara, foi que "o autor, embora tenha fornecido endereços ao longo do tempo, não logrou êxito em viabilizar a localização do devedor" e que "não requereu medidas mais efetivas como a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito, receita federal, ou outros meios de localização previstos no ordenamento jurídico, limitando-se a fornecer endereços pontuais que se revelaram infrutíferos" (ID 158496465, página 4). A fundamentação da sentença reconheceu a existência de pedidos do autor, mas considerou que tais pedidos se mostraram insuficientes diante do decurso de 19 anos sem que houvesse citação válida. O que caracteriza erro de fato, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, é a afirmação de um fato cuja existência seja incontroversa nos autos ou cuja inexistência seja demonstrada por documento. No caso, não há erro sobre fato, mas sim divergência quanto à valoração jurídica da conduta processual das partes. Os pedidos mencionados pelo embargante, de fato constantes dos IDs indicados, não foram deferidos ou não produziram resultado efetivo. A última certidão do oficial de justiça (ID 81832895, outubro de 2020) atesta a impossibilidade de citação. Desde então, transcorreram mais de 4 anos até a prolação da sentença (outubro de 2025), período em que não houve nova manifestação efetiva do autor para impulsionar o feito ou buscar outros meios de localização do devedor. A circunstância de o autor ter formulado pedidos não implica, por si só, reconhecer que agiu com a diligência necessária ao longo de quase duas décadas de tramitação processual. A sentença avaliou o conjunto da conduta processual e concluiu pela inércia qualificada do credor, conclusão juridicamente sustentável diante dos elementos dos autos. Portanto, inexiste erro de fato. O embargante também aponta omissão quanto aos princípios da duração razoável do processo, cooperação processual, boa-fé objetiva e efetividade da tutela jurisdicional. A sentença enfrentou diretamente a questão da responsabilidade pela demora processual, reconhecendo expressamente que "houve períodos de paralisação processual decorrentes de questões administrativas e decisões judiciais sobre competência" e que "a discussão sobre competência entre as varas de fazenda e cível, que se estendeu de 2009 a 2013, e posteriormente em 2017, contribuiu para a demora na tramitação do feito" (ID 158496465, página 3). Contudo, a sentença concluiu que "não se pode atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não citação do réu após decorridos dezenove anos do ajuizamento da ação" (ID 158496465, página 4). Essa conclusão representa valoração jurídica fundamentada, não omissão. Os princípios invocados pelo embargante foram implicitamente considerados na sentença ao se ponderar a responsabilidade compartilhada entre o Judiciário e a parte autora pela demora processual. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou princípios constitucionais não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi efetivamente enfrentada, como ocorreu no caso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador resolve a controvérsia de forma suficientemente fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos suscitados pelas partes. O que se exige é fundamentação adequada, não necessariamente exaustiva. No caso, a sentença analisou o histórico processual, reconheceu períodos de paralisação imputáveis ao Judiciário, mas concluiu que também houve inércia relevante da parte autora, especialmente considerando o período de mais de 4 anos após a última diligência infrutífera (outubro de 2020 a outubro de 2025). Essa fundamentação é juridicamente consistente e não padece de omissão. Portanto, inexiste omissão relevante. O embargante sustenta contradição entre o reconhecimento de que houve "prolongados conflitos de competência e demora na tramitação por questões administrativas e judiciais" e a conclusão de que "não se pode atribuir exclusivamente ao Poder Judiciário a responsabilidade pela não citação do réu". A sentença estabeleceu premissa clara: reconheceu que parte da demora decorreu de questões do Judiciário, mas concluiu que a responsabilidade não é exclusiva do Estado, pois também houve inércia da parte autora. As duas afirmações são perfeitamente compatíveis e refletem análise ponderada da situação processual. A Súmula 106/STJ estabelece que a demora na citação "por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça" não justifica a prescrição. Contudo, a própria jurisprudência do STJ distingue situações em que a demora decorre exclusivamente de fatores judiciais daquelas em que há concorrência de inércia da parte. No presente caso, a sentença fundamentou que houve período relevante de inércia do autor (mais de 4 anos após a última tentativa de citação), o que justifica a conclusão pela responsabilidade compartilhada. Portanto, inexiste contradição interna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem os vícios alegados. Considero prequestionados, para fins do art. 1.025 do CPC, os arts. 4º, 6º, 77, 487, II, 1.022 e 1.025 do CPC; art. 202, parágrafo único, do Código Civil; e art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém