Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: RODOLFO MEIRA ROESSING, OAB/PA 12.719-A; RECORRIDO(A): NELSON LUIZ FEITAL; LUMIAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. REPRESENTANTE: MICHEL PIRES FERREIRA, OAB/PA 26.439-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0005268-90.2018.8.14.0017 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 29939426), interposto por ELO AGRONEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 25293899) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que após foi integralizado por acórdão de julgamento de embargos de declaração (ID 29168026), cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 25293899): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE OPOSIÇÃO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DE GERALDO GOULART NEVES e REGES SIQUEIRA NEVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de três agravos internos interpostos contra decisão monocrática que julgou recursos de apelação em ação de rescisão contratual e reintegração de posse cumulada com pedido de indenização, bem como a ação de oposição, envolvendo negociação de imóveis rurais mediante procuração em causa própria; II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar as preliminares de nulidade do julgamento monocrático; cerceamento de defesa; julgamento extrapetita; ausência de fundamentação; e ilegitimidade de partes; (ii) verificar a validade e efeitos da procuração em causa própria; (iii) examinar o descumprimento contratual e suas consequências; (iv) avaliar a existência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal e na jurisprudência do STJ, não configurando nulidade quando fundamentado em precedentes; 4. Inexiste, no caso, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a existência de farta prova documental nos autos, tendo sido acostado todos os instrumentos contratuais para a análise do feito; 5. Inocorrência de julgamento extrapetita, tendo em vista que no momento do primeiro aditamento da exordial, ainda não havia ocorrido a citação e, consequentemente, inexistia nos autos qualquer peça de contestação; 6. Quanto a alegada ausência fundamentação, destaca-se que esta não se configura pelo simples fato de a sentença ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente, não se podendo confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte; 7. Legitimidade passiva da empresa ELO AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que informou diversas vezes nos autos que efetuou pagamento de determinada quantia aos autores da ação, bem como procedeu ao depósito de valores junto a instituição financeira em conta vinculada ao financiamento dos mesmos; 8. A procuração em causa própria, uma vez outorgada, confere ao mandatário poderes para dispor do bem em seu próprio interesse, sendo válida a disposição do bem realizada; 9. Caracterizado o descumprimento contratual, impõe-se a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante, com a reintegração dos autores nos imóveis; a devolução de valores pagos; indenização por benfeitorias úteis e necessárias, excluindo-se os valores utilizados para o preparo da terra; bem como o pagamento das multas contratuais; 10. Ausência de comprovação de danos materiais efetivos, certos e subsistentes, bem como de situação excepcional que configure dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno de Regis Siqueira Neves e Geraldo Goulart Neves parcialmente provido. Agravo interno da Elo Agronegócios e Participações LTDA parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento contratual impõe a rescisão do contrato com retorno ao status quo ante; 2. A procuração em causa própria confere poderes ao outorgado para dispor de determinado bem em seu próprio interesse, sem a necessidade de prestação de contas; 3. Os lucros cessantes devem ser efetivos, certos, atuais e subsistentes, não podendo depender de meras presunções; 4. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, exceto quando ficar configurada situação excepcional que tenha violado direito personalíssimo da parte" Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 516, 685; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.508.590/TO, REsp 1.791.837/DF, REsp 794.376/SP”. (ID 29168026): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E OPOSIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. PREPARO DO SOLO NÃO INDENIZÁVEL. DIREITO DE RETENÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame;
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou ação de rescisão contratual e reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e Ação de Oposição, envolvendo contrato de compra e venda de imóveis rurais. O embargante alega diversas obscuridades, omissões e erro de premissa, sustentando: (1) julgamento ultra petita na rescisão contratual; (2) omissão quanto ao interesse em manter o contrato; (3) obscuridade sobre cláusulas contratuais de retenção; (4) necessidade de liquidação por cálculos aritméticos; (5) definição de marco temporal para reintegração e colheita de frutos; (6) erro na aplicação do princípio da causalidade; (7) definição do termo "valor imobiliário"; e (8) afastamento de indenização por preparo do solo. II. Questão em discussão; A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão ou contradição que justifiquem a oposição de embargos de declaração, bem como se há necessidade de complementação ou esclarecimento dos pontos controvertidos. III. Razões de decidir; Ausência de julgamento ultra petita: Não há obscuridade, pois a própria ação pleiteava rescisão contratual e reintegração de posse, sendo aplicável o princípio "da mihi factum dabo tibi ius", pelo qual o juiz pode aplicar fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes. Inexistência de omissão sobre interesse contratual: O acórdão demonstrou claramente que os autores não querem dar continuidade ao contrato, conforme trecho específico que evidencia a inexistência de omissão sobre o desfazimento do negócio jurídico. Observância das cláusulas contratuais: O acórdão transcreveu expressamente as cláusulas de rescisão e direito de retenção (cláusula 3.2.1), demonstrando que as disposições contratuais deverão ser obedecidas na execução da decisão. Liquidação por cálculos aritméticos: Procede parcialmente a alegação, devendo a devolução de valores e pagamento de multas contratuais serem realizados por cálculos aritméticos, conforme precedente do STJ. Marco temporal para reintegração: Inexiste omissão, devendo ser observadas as cláusulas contratuais vigentes, especialmente o direito de retenção até efetivo pagamento dos valores a serem restituídos, não havendo previsão contratual de prazo de 120 dias para colheita. Aplicação do princípio da causalidade: Correta a aplicação do princípio da causalidade para definição da sucumbência. Definição de valor imobiliário: Não há obscuridade, pois o valor imobiliário corresponde ao valor constante no contrato entabulado entre as partes, conforme precedente do STJ. Preparo do solo não indenizável: Inexiste omissão, tendo o acórdão sido claro sobre a impossibilidade de indenização por preparo do solo, que não constitui benfeitoria indenizável conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese; Embargos de declaração conhecidos e acolhido parcialmente apenas para complementar o dispositivo, determinando que as devoluções de valores e pagamento de multas contratuais sejam realizadas em liquidação por cálculos aritméticos, assegurados os meios para impugnação de eventuais excessos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito já examinado no julgado. 2. A aplicação de fundamento jurídico diverso do invocado pelas partes não configura julgamento ultra petita. 3. Liquidação por cálculos aritméticos é adequada quando dispensável nova discussão ou perícia. 4. Preparo do solo para plantio não constitui benfeitoria indenizável. 5. O princípio da causalidade orienta a definição da sucumbência conforme quem deu causa à propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 a 1.026 (embargos de declaração); CC, arts. 96 a 99 (benfeitorias). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.051.954/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13/08/2024; STJ, AREsp 1.243.411/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24/03/2025; STJ, REsp 794.376/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 13/12/2005”. A parte recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve exame das questões relativas ao manifesto interesse da parte compradora em manter o contrato e ao pedido expresso de depósito judicial das parcelas suspensas. Prossegue, afirmando omissão no acórdão, na medida em que invocou precedente sem identificar seus fundamentos determinantes ou demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Ademais, aduz que “o acórdão deu provimento para declarar rescindido o contrato por culpa da parte autora (Nelson e Lumiar), sem observar que não houve pedido nesse sentido, ponto em que o acórdão deve ser reformado, NÃO SENDO DADO AO JULGADOR PROCEDER COM A REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO, em respeito aos princípios da intervenção mínima (liberdade contratual) e da excepcionalidade da revisão contratual nas relações privadas, ambos consubstanciados nos termos do art. 421-A, parágrafo único, do CC6, observando, ainda, os princípios da demanda e da congruência, positivados nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz deve decidir a lide dentro dos limites objetivos e subjetivos”. Ainda, defende que o acórdão recorrido violou o princípio da conservação dos contratos - pacta sunt servanda -, haja vista que determinou a rescisão contratual, embora tenha reconhecido a culpa da parte autora, contra a vontade da parte ré (recorrente). Foram apresentadas contrarrazões (ID 30561496). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da controvérsia suscitada no bojo do recurso especial, mormente no que se refere à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará