Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE: ULLY ARAUJO PINHEIRO – OAB/PA 29345; SAVIO BARRETO LACERDA LIMA – OAB/PA 11003
RECORRIDO: BANCO DA AMAZONIA SA REPRESENTANTE: DANIELLE DE JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS – OAB/PA 7690 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0042713-81.2009.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33995434), interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33313330) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, assim ementados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execução opostos em face do Banco da Amazônia S.A. A empresa embargante alegava ausência de liquidez do título, prescrição, excesso de execução e cerceamento de defesa. O juízo de origem reconheceu a validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Industrial, entendimento que foi mantido na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e do depoimento pessoal do representante do banco exequente; (ii) estabelecer se a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, considerando o suposto vencimento antecipado da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prova pericial contábil e de depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa, pois a decisão foi devidamente fundamentada com base na suficiência da prova documental existente e na ausência de controvérsia fática relevante. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 5. A ausência de memorial de cálculo atualizado impede o exame da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. A alegação de cerceamento foi apresentada tardiamente, atraindo a preclusão, por não ter sido impugnada no momento oportuno. 7. O vencimento antecipado da obrigação não antecipa o termo inicial do prazo prescricional da Cédula de Crédito Industrial, que é de três anos e se conta do vencimento final pactuado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e Tribunais Estaduais. 8. A ação executiva foi ajuizada antes do vencimento final da obrigação, inexistindo inércia injustificada do credor ou causa interruptiva da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal do representante da instituição financeira, quando motivada e baseada na suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. 2. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido impede o conhecimento da alegação de excesso de execução. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da cédula de crédito industrial, que se conta do vencimento final pactuado. 4. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando o credor pratica atos processuais eficazes e não se constata inércia injustificada.” O recurso especial sustenta violação ao art. 917 do CPC e aos arts. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e 70 da Lei Uniforme de Genebra. Alega a recorrente nulidade do acórdão por aplicação retroativa do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 a embargos opostos sob a vigência do CPC/1973, em afronta ao princípio do tempus regit actum, sustentando que houve imposição indevida de ônus processual inexistente à época. Defende ainda que o acórdão incorreu em erro ao afastar a prescrição, pois, reconhecido o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data dessa exigibilidade antecipada, e não o vencimento final contratual, sob pena de violação ao regime jurídico das cédulas de crédito industrial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34812019). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. O acórdão recorrido manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela empresa recorrente, reconhecendo a validade e exigibilidade da cédula de crédito industrial, afastando as alegações de cerceamento de defesa, excesso de execução e prescrição. Assentou que o indeferimento de prova pericial e depoimento pessoal não configura cerceamento, pois o magistrado é destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências desnecessárias, sobretudo diante da suficiência da prova documental. No tocante ao excesso de execução, o acórdão consignou que a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impede o exame da alegação, aplicando o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Ademais, reconheceu a preclusão da alegação de cerceamento por ausência de impugnação oportuna. Quanto à prescrição, fixou que o prazo trienal (arts. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e 70 da LUG) deve ser contado do vencimento final da obrigação, não sendo alterado pelo vencimento antecipado, em consonância com a jurisprudência do STJ, afastando também a prescrição intercorrente por ausência de inércia do credor. A partir do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, que o indeferimento da prova pericial e do depoimento pessoal decorreu da suficiência do conjunto documental já constante dos autos, bem como da ausência de controvérsia fática relevante, nos termos do art. 370 do CPC. Tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, de maneira motivada, entende desnecessária a dilação probatória diante dos elementos já produzidos. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. FINANCIAMENTO. TRÍPLICE GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. INSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia, à verificação i) da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese, ii) da aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, e iii) da abusividade da cláusula contratual que estabeleceu a tríplice garantia para o presente contrato de cédula de crédito industrial. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedentes. 5. Afastada a relação de consumo na hipótese, prevalece, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, "o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 6. No caso, não se verifica nenhum óbice legal à constituição da tríplice garantia. Tanto a alienação fiduciária em garantia, quanto o aval pessoal e a cessão de direitos sobre fundo de renda fixa são instrumentos jurídicos legalmente previstos e a sua livre pactuação em contrato de financiamento não configura nenhuma abusividade, especialmente quando considerado o elevado valor da operação e o fato de que nenhuma das garantias, isoladamente, é capaz de assegurar a quitação integral da dívida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Ademais, eventual conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos quanto à necessidade das provas requeridas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). No que se refere à alegada violação ao art. 917 do CPC, sob o enfoque do direito intertemporal, verifica-se que a tese recursal não foi objeto de debate específico pelo órgão colegiado, o qual se limitou a aplicar o referido dispositivo para afastar a alegação de excesso de execução, sem enfrentar a controvérsia relativa à eventual aplicação retroativa da norma processual aos embargos opostos sob a égide do CPC/1973. Ademais, a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o intuito de suprir tal omissão, deixando de provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria ora suscitada. Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, circunstância que obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”) e, por analogia, as Súmulas 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”) do STF, porquanto a questão federal invocada não foi efetivamente submetida à apreciação da instância a quo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES. ART. 68 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao art. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB sob o enfoque trazido no recurso especial de fls. 821-864, sem que a parte ora agravante tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. No mais, quanto ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. (AgInt no REsp n. 1.895.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No tocante à alegada prescrição, o acórdão recorrido afastou a tese recursal ao consignar que, nas cédulas de crédito industrial, o prazo prescricional trienal deve ser contado do vencimento final da obrigação, não sendo alterado pelo eventual vencimento antecipado da dívida. Tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento originalmente pactuado no título. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.479.985/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.) Desse modo, estando o acórdão recorrido alinhado à orientação dominante da Corte Superior, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável tanto às hipóteses fundadas na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional, o que impede sua admissão também neste ponto. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 33995434), interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará