Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GETULIO CANDIDO ROCHA JUNIOR
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 28 de junho de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0026669-50.2010.8.14.0301
01/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/06/2024, 12:30
Baixa Definitiva
26/06/2024, 12:28
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:14
Publicação
14/05/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91. ADI 6.321/PA. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial e condena o ente federativo ao pagamento de adicional de interiorização em favor do autor, incluindo parcelas pretéritas, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, do CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.321/PA, realizado em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização. 4. O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo o adicional, em virtude de decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº. 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. A parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial, não sendo, portanto, alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI 6.321/PA. 6. Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça. Art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 29/4/2024 a 7/5/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91. ADI 6.321/PA. DIREITO INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que julga procedentes os pedidos formulados na inicial e condena o ente federativo ao pagamento de adicional de interiorização em favor do autor, incluindo parcelas pretéritas, limitadas ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (art. 927, inciso I, do CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.321/PA, realizado em 21/12/2020, declarou a inconstitucionalidade formal do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização. 4. O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo o adicional, em virtude de decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº. 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5. A parte autora não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial, não sendo, portanto, alcançada pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI 6.321/PA. 6. Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça. Art. 98, § 3º, do CPC. 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 14ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 29/4/2024 a 7/5/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 05:29
Provimento
09/05/2024, 20:49
Mérito
07/05/2024, 14:10
Petição
18/04/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 09:19
Para julgamento de mérito
18/04/2024, 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:35
Conclusão (para julgamento)
15/04/2024, 16:35
Movimentação processual
15/04/2024, 16:35
Petição
19/01/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 23:02
Mero expediente
18/01/2024, 20:30
Conclusão
19/12/2023, 13:51
Recebimento
19/12/2023, 11:11
Distribuição (sorteio)
19/12/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO CANDIDO ROCHA JUNIOR
REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, N. 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente: GETÚLIO CANDIDO ROCHA JUNIOR.
Requerido: ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DO PARÁ, parte requerida, contra a sentença de ID. 48841347, em que o juízo à época respondendo pelo feito julgou procedente o pedido de pagamento do Adicional de Interiorização à parte Autora, policial militar. Em suas razões recursais de ID. 48841348 e ss., o Embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porque não analisou e foi de encontro ao julgado do STF na Reclamação nº. 50263. Por fim, requer a procedência dos Embargos com efeitos infringentes. Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, ID. 48841351, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0026669-50.2010.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada. No caso em análise, não verifico a presença da omissão, conforme apontado na decisão pela parte Embargante. Explico. Malgrado esse juízo tenha mudado seu entendimento quanto ao direito dos militares em receber Adicional de Interiorização, estando, na atualidade, julgando conforme o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 6.321/2021, entendo que a matéria que o Embargante pretende atacar em sede de Embargos de Declaração é, exclusivamente, relativa ao mérito da presente lide, o que in casu, somente poderia ser atacado em Recurso de Apelação, meio processual cabível. É sabido que não se pode, em sede de Embargos de Declaração, alcançar a inversão do resultado do julgamento, porque do ponto de vista do Embargante, houve má apreciação do direito e dos fatos à espécie, visando, em última análise, atacar o mérito do recurso e conferir-lhe efeito infringente, o que somente é possível em situações excepcionais, o que não é o caso em tela. É cediço o entendimento que os embargos declaratórios não devem ser utilizados para postular a reconsideração do julgado, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I – Aplica-se o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) no julgamento de recurso em que exista a constatação de situação jurídica consolidada ocorrida sob a vigência da norma processual revogada, conforme a inteligência do art. 14 do NCPC. II – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. III – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV – Embargos de declaração desprovidos. EMB.DECL. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 874, rel. Min. Lewandowski, julgado em 20/04/2016, Tribunal Pleno, publicado DJe 16/05/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.248 PERNAMBUCO, Relator Min Edon Fachin, julgado em 10/05/2016, 1ª Turma, publicado no DJe 13/06/2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 3. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça prevê que em observância ao princípio da instrumentalidade das formas os atos judiciais não devem ser anulados, salvo quando comprovado o prejuízo. A eventual falta de observância da regra prevista no art. 265, I, do CPC de 1973 (art. 313, I do NCPC) que determina a suspensão do processo com a morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo para os interessados. Na presente hipótese, não vislumbro a ocorrência de prejuízo às partes e muito menos o embargante demonstrou a existência de dano. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 860.920- SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/06/2016, 4ª Turma, DJe 07/06/2016. (Os grifos não são dos originais). Assim, se o Embargante pretende ver alterado o provimento judicial, devem lançar mão do Recurso de Apelação, por ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO a ambos os Embargos, por inexistir contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo a decisão em sua integralidade. P. I. C. Belém, data registrada no Sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3