Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0031795-13.2012.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário em face de P F S MANUTENCAO E COMERCIO LTDA. Após expedição de carta, com a finalidade de realizar a citação, o aviso de recebimento retornou com a informação “MUDOU-SE”, sendo intimada a fazenda publica a se manifestar, esta teve vistas dos autos em 28/06/2013, requerendo em petição de A CITAÇÃO por meio de mandado, conforme petição ID 32210180, fls. 26 de numeração manual, reiterando o pedido em petição ID 32210249, fls. 29 de numeração manual. O pedido fora deferido na decisão ID 32210249, fls. 31 de numeração manual, sendo expedido mandado de citação e penhora, arresto e avaliação ID 32210249, fls. 32 de numeração manual, sendo certificado pelo oficial de justiça, ID 32210249, fls 33 de numeração manual, que deixou de cumprir o mandado dando conta de que a executada não funciona mais no endereço, com ciência do Exequente ocorrida em 04 de setembro de 2015, ID 32210249, fls. 34-v de numeração manual. Em petição protocolada em 23/09/2015, a exequente pleiteia o arresto ON- LINE antes da citação, ID 32210738, fls. 35/36 de numeração manual. Em tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, esta restou infrutífera, ID 32210739 - Pág. 2/4, sendo deferida a citação por edital, na decisão ID 32210739 - Pág. 1. Em nova petição, ID 62948653, a municipalidade peticiona querendo restrições em nome do executado. Vieram os autos conclusos, passo a deliberar. I –Considerando a ausência de citação da parte Executada, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud e todos os atos constritivos antes do ato citatório, formulado pelo Exequente no petitório retro, tendo em vista que a realização de constrições previamente à citação, sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92), ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.752.868/PE). II - Considerando que tanto a citação postal quanto a citação por mandado, realizadas no endereço cadastrado no Sistema de Arrecadação Tributária municipal restaram frustradas. Considerando ainda o item II do despacho inicial bem como a decisão ID 32210739 - Pág. 1, expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as regras contidas no art. 257 do CPC c/c o art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80, visando a citação do executado para pagar o débito ou oferecer bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da citação previsto no edital, certifique a Secretaria, em caso de não pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital.