Execucao De Titulo JudicialLiminarTutela Cautelar Antecedente
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Rio Maria
Partes do Processo
RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
MIRIA KELLY RIBEIRO DE SOUSA
OAB/PA 22807·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 15:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 09:52
Definitivo
03/07/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:04
Publicação
30/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800189-65.2022.8.14.0047.
AUTOR: RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos, SENTENÇA. RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de BANCO DO BRASIL S/A, buscando a tutela jurisdicional conforme narrado na inicial. As partes, devidamente representadas, noticiaram nos autos a celebração de acordo, cujos termos foram formalizados e assinados eletronicamente por seus procuradores, conforme petição de 30/05/2025. Requereram, ainda, a homologação judicial do ajuste, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não havendo vícios formais ou substanciais que impeçam sua homologação. A transação, enquanto negócio jurídico previsto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, possui plena eficácia para pôr fim ao litígio, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de validade e considerando o princípio da autonomia da vontade das partes, a homologação por sentença do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitado em julgado NESTA DATA, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800189-65.2022.8.14.0047.
AUTOR: RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA OUTROS
INTERESSADOS: []
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos, SENTENÇA. RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação de Tutela Cautelar Antecedente em face de BANCO DO BRASIL S/A, buscando a tutela jurisdicional conforme narrado na inicial. As partes, devidamente representadas, noticiaram nos autos a celebração de acordo, cujos termos foram formalizados e assinados eletronicamente por seus procuradores, conforme petição de 30/05/2025. Requereram, ainda, a homologação judicial do ajuste, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. É o relatório. DECIDO. O acordo celebrado entre as partes encontra-se em conformidade com a legislação vigente, não havendo vícios formais ou substanciais que impeçam sua homologação. A transação, enquanto negócio jurídico previsto nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, possui plena eficácia para pôr fim ao litígio, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos de validade e considerando o princípio da autonomia da vontade das partes, a homologação por sentença do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitado em julgado NESTA DATA, arquivem-se os autos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:13
Homologação de Transação
03/06/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:36
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:50
Publicação
13/02/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800189-65.2022.8.14.0047.
AUTOR: RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Liminar ] AUTOR(ES): Vistos, DESPACHO I - Intime-se o autor, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação sobre a certidão anexada no ID. 129556184 e requerer o que lhe aprouver. II - Após, voltem os autos conclusos; III - Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, 7 de fevereiro de 2025. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:44
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:21
Publicação
02/07/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800189-65.2022.8.14.0047.
AUTOR: RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MIRIA KELLY RIBEIRO DE SOUSA - PA22807-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 OUTROS PARTICIPANTES: []
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar ] Vistos, DECISÃO A norma do art. 306 do CPC estabelece que o réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implica revelia, uma vez que atrai a incidência da regra prevista no art. 307 do CPC e a respectiva presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na cautelar antecedente, efeito que se aplica no caso em análise, pois o réu foi citado no dia 09/03/2022, todavia, não apresentou a peça de impugnação (ID. 53668300 - Pág. 3). Assim, verificada a revelia, conclui-se que as informações constantes na petição cautelar e seus correspondentes pressupostos são acobertadas pela presunção do art. 307 do CPC e, nesse contexto, dispensa-se a necessidade de prova dos fatos, nos termos do que dispõe a norma do art. 374, IV, do CPC. Embora apresentado o pedido principal no prazo legal, conforme a certidão inserida no ID. 106080028 - Pág. 1, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude a norma do art. 308, § 3º, do CPC, porquanto não indicado o endereço da requerida Eliane Cristina Fonseca, cujo requerimento para esse fim foi formulado no ID. 58410965 - Pág. 7. Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID. 52643170 - Pág. 1. Defiro o requerimento formulado no ID. 58410965 - Pág. 7 e determino que o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados pertinentes para citação de Eliane Cristina Fonseca. Após, conclusos. Rio Maria/PA, datado e assinado digitalmente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800189-65.2022.8.14.0047.
AUTOR: RIVER FAUSTO GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MIRIA KELLY RIBEIRO DE SOUSA - PA22807-A
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - SP227541, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 OUTROS PARTICIPANTES: []
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Liminar ] Vistos, DECISÃO A norma do art. 306 do CPC estabelece que o réu será citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implica revelia, uma vez que atrai a incidência da regra prevista no art. 307 do CPC e a respectiva presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na cautelar antecedente, efeito que se aplica no caso em análise, pois o réu foi citado no dia 09/03/2022, todavia, não apresentou a peça de impugnação (ID. 53668300 - Pág. 3). Assim, verificada a revelia, conclui-se que as informações constantes na petição cautelar e seus correspondentes pressupostos são acobertadas pela presunção do art. 307 do CPC e, nesse contexto, dispensa-se a necessidade de prova dos fatos, nos termos do que dispõe a norma do art. 374, IV, do CPC. Embora apresentado o pedido principal no prazo legal, conforme a certidão inserida no ID. 106080028 - Pág. 1, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude a norma do art. 308, § 3º, do CPC, porquanto não indicado o endereço da requerida Eliane Cristina Fonseca, cujo requerimento para esse fim foi formulado no ID. 58410965 - Pág. 7. Diante disso, mantenho a decisão proferida no ID. 52643170 - Pág. 1. Defiro o requerimento formulado no ID. 58410965 - Pág. 7 e determino que o BANCO DO BRASIL S/A, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados pertinentes para citação de Eliane Cristina Fonseca. Após, conclusos. Rio Maria/PA, datado e assinado digitalmente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito