Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: NATASHA VALENTE LAZZARETTI)
APELADO: JOSE MORAIS FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo Município de Santarém, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito exequendo, inferior a R$ 10.000,00, e da ausência de movimentação processual útil por mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, ainda que tenha havido citação válida e alegada movimentação posterior pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base na eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 replicou os critérios definidos pelo STF, determinando a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem localização de bens penhoráveis. 5. Embora o Município alegue ter havido citação válida, não demonstrou a existência de bens penhoráveis nem justificativa plausível para a paralisação processual, situação que atrai a aplicação da tese firmada em repercussão geral. 6. A decisão encontra amparo no art. 927 do CPC, devendo ser mantida em respeito à vinculação obrigatória dos precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, quando o crédito é inferior a R$ 10.000,00, não há movimentação útil no processo por mais de um ano e não são encontrados bens penhoráveis, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa e a tese firmada no Tema 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI; 927; 932, IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023, publ. DJe 02.04.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0800170-47.2022.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, contra decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais da Comarca de Santarém que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOSE MORAIS FILHO, julgou extinto o feito, nos termos do artigo 1º, §1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1184 do STF, sob o fundamento de que a presente execução é de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, não tendo ocorrido movimentação processual útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou bens penhoráveis bastantes à satisfação do crédito exequendo, revelando-se ausência de interesse de agir por parte do apelante. Nas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma, pois, embora o valor do débito seja inferior ao limite estabelecido, não se verificam as demais condições que autorizariam a extinção da execução fiscal. Destaca que houve citação válida do executado e movimentações processuais úteis no curso do processo, indicando a vigilância do ente público quanto à condução do feito. Aponta que a extinção, conforme procedida, violaria o princípio constitucional da eficiência administrativa e geraria insegurança jurídica, uma vez que o precedente do STF utilizado para embasar a resolução ainda não transitou em julgado, estando sujeito a modificações. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para adoção de medidas administrativas necessárias à cobrança do crédito. Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para prosseguimento do feito executivo. O apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer, o qual se absteve de intervir no apelo. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise das razões recursais verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV, “a” e “b”, do CPC/15 /c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste E. TJPA, por se encontrar a decisão apelada na direção da tese fixada no julgamento de repercussão geral. Com efeito, verifico que o magistrado declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequeno montante, razão pela qual entendeu inexistente o interesse de agir, invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1184), pacificou o entendimento de que é "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1.355.208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 02/04/2024). Na ocasião do julgamento do referenciado paradigma, foram fixadas as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Neste sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Grifei) § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte Estadual, mediante a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, dispondo no seu art. 1º: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Assim, poderão ser extintas as execuções fiscais de valores até R$10.000,00 (dez mil reais), que estejam paralisadas por mais de um ano, nas hipóteses em que a citação não se efetivou ou, ainda que a parte executada tenha sido citada, quando não foram localizados bens penhoráveis. Em caso análogo, este E. Tribunal de Justiça assim decidiu: Ementa padrão CNJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, é aplicável ao caso concreto, considerando o valor atualizado da dívida e a inércia do exequente em promover a citação. Razões de decidir 3. O Estado do Pará não comprovou que a dívida alegada está regularmente cobrada ou que existam outros débitos em aberto, além do discutido nos autos. 4. A execução fiscal, pendente há 16 anos, não teve movimentação útil por mais de um ano, e o exequente não logrou localizar bens penhoráveis do executado. 5. A aplicação do Tema 1184 do STF é vinculante e reflete os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:" É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando não há movimentação útil no processo por mais de um ano e inexistem bens penhoráveis localizados. " Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 485, VI, 927 e 932, IV, & ‘b’. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007188-18.2008.8.14.0028 – Relator (a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/08/2024) Portanto, considerando que as medidas requeridas pelo exequente no sentido de satisfazer ser crédito não resultaram frutíferas por mais de um ano, correta a sentença de extinção prolatada, afinal, o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante conforme o disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição que exige a eficiência administrativa, e no artigo 70, também da Carta Magna, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, “a” e “b” do CPC/2015, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação. Advirto que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC, os casos em que há interposição de Agravo Interno ou embargos declaratórios contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min. REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018). Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator