Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santarém em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém que julgou extinta a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Sancol Representacoes LTDA. Em suas razões recursais o apelante suscita que o valor da causa não é o único parâmetro previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e que não restaram configuradas as demais circunstâncias ensejadoras da extinção da Execução Fiscal por carência de interesse de agir, uma vez que a ausência de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo judiciário e houve diversas movimentações úteis nos autos ao longo do ano anterior à sentença. Subsidiariamente, defende a suspensão do feito para implementação das medidas administrativas voltadas à cobrança do débito, conforme o item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Não foram ofertadas Contrarrazões (Id. 23641253). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 26/01/2024 para a cobrança de débito de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) no valor de R$ 1.606,35 (um mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos), sendo que em 28/06/2024 o juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base na previsão do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Nesse tocante, assiste razão ao apelante quanto ao não preenchimento de todos os requisitos aludidos pela Resolução em comento, posto que dentre a propositura da ação e a sua extinção sequer houve o decurso do prazo de 01 (um) ano. Ademais, mesmo que o apelante não tenha realizado prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título, tal circunstância também não impõe a extinção do feito executivo, em observância à tese firmada pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; (...)