Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R.h. I - SOBRE A PETIÇÃO ID 143334186 E OUTRAS QUESTÕES FORMAIS Apesar do pedido de julgamento imediato no ID 143334186, ainda não é possível proferir decisão, considerando que ambas as partes mencionam a necessidade de produção de outras provas, em especial a pericial. Além disso, verifica-se que o autor limitou o valor da causa ao montante de R$1.000,00. Entretanto, o requerente também pede na inicial: “sem prejuízo de sua lotação, pagamento retroativo das diferenças de soldo, e promoções que porventura tenha direito e tenha deixado de receber em virtude da instauração do conselho de disciplina de portaria nº 004/2014-cd/corcpr-v, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie, por ser de direito e de justiça”. Aliás, apesar de pedir os valores retroativos, o mesmo nem sequer menciona quais valores entende serem devidos. Destaca-se que o presente caso não se enquadra nas exceções legais, não sendo caso de pedido genérico. Destaca-se também que a anulação com a consequente reintegração ao cargo também traz à tona um proveito econômico, especialmente quando o próprio requerente aduz que foi reformado com soldo parcial, pretendendo receber a diferença. Registra-se que as parcelas vencidas no curso do processo, relativas à suposta diferença, também devem ser contabilizadas no valor da causa, conforme a prescrição legal, contabilizando-se as 12 parcelas mensais. Ressalta-se que a incorreção do valor da causa pode conduzir ao indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, IV, CPC). Ademais, a ausência de determinação do pedido pode levar a inépcia da inicial (art. 330, I, CPC). Dessa forma, o autor deve corrigir os vícios indicados na inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Em relação ao pedido de produção de prova pericial, observa-se que os fatos ocorreram no ano de 2019 e, por isso, já se passaram 6 anos da data dos fatos. Nesse sentido, não é possível identificar, num primeiro momento, a utilidade da medida para aferir a existência ou não dos motivos utilizados na decisão administrativa impugnada, dada a passagem do tempo. Dessa forma, considerando que ambas as partes mencionam a necessidade de produção de prova pericial e que ambas juntaram provas documentais relativas ao estado psicológico do autor, é necessária a intimação dos litigantes para que justifiquem a necessidade e utilidade da prova pericial. III - PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Caso as partes insistam na produção de prova pericial, as partes devem indicar expressamente o tipo de perícia e o objeto sobre o qual ela deverá recair, além de justificar a utilidade da medida, considerando o tempo dos fatos, e apresentar os quesitos que entenderem pertinentes para a elucidação da controvérsia. A prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência. A parte autora também deve promover a emenda da inicial para corrigir o valor da causa e determinar o pedido de pagamento no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes. Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão ou despacho. Intimem-se. Belém, Data da Assinatura Eletrônica. ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P18