Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801212-52.2023.8.14.0066 Requerente Nome: ALESSANDRA LEAL DE SOUSA Endereço: RUA NOVA, 60, PRÓXIMO A IGREJA MADUREIRA, AEROPORTO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: 07 DE SETEMBRO, NÃO INFORMADO, MOJU - PA - CEP: 68450-000 Requerido Nome: JOAO EUDES ROCHA SANTOS Endereço: Concelheiro, 70, Ed Lobras, Campina, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE PRENOME EM REGISTRO CIVIL, proposta por TAMILLES RODRIGUES DE BARROS, e IRANALDO DE JESUS SANTOS, representando os interesses de JOSELIA PAMELA RODRIGUES SANTOS. Aduz, em síntese, a inicial que haveria necessidade de retificação do nome de JOSELIA PAMELA RODRIGUES SANTOS, para PAMELA RODRIGUES SANTOS, seu nome social, requereu a alteração do nome conforme art. 58 da LRP. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, e determinada a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Em 28 de junho de 2024, foi determinada a intimação da autora, para se manifestar acerca da litispendência da presente ação, com a ação de nº 0801209-97.2023.8.14.0066. Certidão em ID Num. 127896265 - Pág. 1, informando o comparecimento de ALESSANDRA LEAL DE SOUSA, aduzindo seu interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Torno sem efeito a certidão de ID Num. 127896265 - Pág. 1, posto que ALESSANDRA LEAL DE SOUSA é pessoa estranha ao processo, embora seu nome esteja cadastrado como parte no SISTEMA PJE, a inicial não se refere a ela. Conforme dispõem os §§ 1º a 4º do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), sendo que a coisa julgada se configura quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Em análise dos autos, observo que a ação de nº 0801209-97.2023.8.14.0066, julgada em 18 de junho de 2024, deferiu o pedido e determinou a alteração do nome de JOSELIA PAMELA RODRIGUES SANTOS, para PÂMELA RODRIGUES SANTOS, tendo sido inclusive expedidos o respectivo mandado de averbação. Assim, inegável o reconhecimento da coisa julgada, tendo sido regularmente oportunizado à parte a manifestação acerca de tal situação, tendo em vista a decisão proferida em 28 de junho de 2024.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito