Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801417-50.2024.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL (1032) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de janeiro de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:25
Retificação de Classe Processual
22/01/2026, 09:24
Petição
21/01/2026, 16:01
Publicação
02/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28/11/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801417-50.2024.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL (1032) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de janeiro de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:07
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:25
Retificação de Classe Processual
22/01/2026, 09:24
Petição
21/01/2026, 16:01
Publicação
02/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28/11/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:49
Expedição de documento (Acórdão)
28/11/2025, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 16:32
Mérito
25/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:40
Para julgamento de mérito
21/10/2025, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/10/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
06/09/2025, 06:28
Documento (Certidão)
06/09/2025, 06:21
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:40
Publicação
01/09/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801417-50.2024.8.14.0065 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 28 de agosto de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:48
Retificação de Classe Processual
28/08/2025, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 11:33
Publicação
21/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 19/08/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:46
Expedição de documento (Acórdão)
19/08/2025, 13:46
Não-Provimento
19/08/2025, 11:52
Mérito
18/08/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:55
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 15:55
Publicação
05/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do DESPACHO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29/04/2025 _______________________________________ ALESSANDRA C. R. F. CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:43
Mero expediente
28/04/2025, 22:13
Recebimento
16/09/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:54
Distribuição (sorteio)
16/09/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801417-50.2024.8.14.0065..
REQUERENTE: A S CASTRO TURISMO - ME.
REQUERIDO: VIOPEX TRANSPORTES LTDA.. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 23 de agosto de 2024. INTIME-SE a parte recorrida, VIOPEX TRANSPORTES, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801417-50.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Comissão] Nome: A S CASTRO TURISMO - ME Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 28, ANEXO ROD., CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: VIOPEX TRANSPORTES LTDA. Endereço: FREDERICO MENTZ, 1419, SALA A, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 SENTENCA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por APARECIDA SOUSA CASTRO-MEI, em face de VIOPEX TRANSPORTES LTDA A autora entrou com a presente ação alegando que firmou com a ré um Contrato de Prestação e Agenciamento de Serviços em novembro de 2019, para Intermediação e Comercialização de Emissão de Encomendas e Frentes enviados e linhas intermunicipais e Interestaduais na localidade de Xinguara-PA. Segundo a autora, em troca dos serviços prestados, ela receberia remunerações no valor de 15 % (quinze por cento) dos fretes emitidos 15 % ( quinze por cento) dos fretes recebidos em sua área de atuação, valor recebido em médio nos últimos 03 meses foram aproximadamente entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Diante disso, a autora requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de multa rescisória e R$ 10.000,00 por danos morais. Relatório dispensado ( artigo 38 da Lei 9099/95). DA PRELIMINAR DA CONEXÃO O pedido de conexão resta prejudicado, tendo em vista, que processo mencionado, qual seja, de nº 0801415-80.2024.8.14.0065 já foi sentenciado. DO MÉRITO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 421: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Isso significa que as partes envolvidas em um contrato têm autonomia para negociar os termos e condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que essas cláusulas não contrariem os valores e interesses sociais reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Desta maneira, o artigo 421 do Código Civil estabelece que as partes em um contrato têm liberdade para negociar os termos e condições que melhor atendam aos seus interesses, desde que essas cláusulas estejam alinhadas com os valores e interesses sociais reconhecidos pela legislação. Isso inclui o princípio da intervenção mínima, que limita o papel do Estado na interferência dos contratos privados, permitindo que as partes estabeleçam acordos livremente, exceto em situações específicas previstas em lei. Além disso, o princípio da excepcionalidade da revisão contratual indica que a revisão de cláusulas deve ser uma medida rara e justificável legalmente, reforçando a importância de respeitar os contratos conforme acordado, salvo em casos excepcionais que justifiquem a intervenção judicial para modificar ou anular cláusulas específicas. Analisando os documentos apresentados tanto pela parte autora na petição inicial quanto pela parte requerida na contestação, verifica-se que esta última conseguiu demonstrar fatos que extinguem, modificam ou impedem as alegações da autora quanto às cobranças formuladas. Alega-se que todas as ações foram realizadas dentro dos limites contratuais livremente estabelecidos entre as partes, sendo que os termos foram formalizados por meio de assinatura. Segundo essa argumentação, as condições contratuais foram aceitas voluntariamente, refletindo o consentimento mútuo das partes envolvidas. Em sua contestação, a empresa alega que firmou contrato com a autora em fevereiro de 2020, o qual se configura como um Contrato de Prestação e Agenciamento de Serviços entre Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Alega que a parte autora ficou com uma cópia do contrato, após comparecer pessoalmente ao Cartório do Único Ofício de Xinguara/PA em 26 de fevereiro de 2020, para realizar o reconhecimento de sua assinatura no referido documento. Ressalta-se que o contrato acima mencionado foi firmado com outra empresa do mesmo grupo econômico, a Viação Ouro e Prata S.A. Neste caso, a Viação Ouro e Prata S.A. e a Viopex Transportes Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico. A Viação Ouro e Prata S.A. atua no transporte rodoviário de passageiros, enquanto a Viopex Transportes é responsável pelo transporte de encomendas, conforme estipulado nos termos do contrato entre as duas empresas para a prestação de serviços. Vale destacar que o fato de as empresas possuírem CNPJs diferentes não necessariamente descaracteriza que elas pertençam ao mesmo grupo econômico. O conceito de grupo econômico vai além da simples identidade do CNPJ e pode ser estabelecido com base em outros critérios, como controle acionário, influência na gestão, interdependência financeira e estratégica, entre outros. Empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico geralmente compartilham interesses comuns, estratégias coordenadas, recursos financeiros interligados e uma estrutura organizacional que permite uma coordenação unificada. Portanto, mesmo que tenham CNPJs distintos, se houver esses vínculos e interdependências substanciais, elas ainda podem ser consideradas parte do mesmo grupo econômico aos olhos da lei e em contextos empresariais. No caso específico do contrato mencionado, a referência à empresa do mesmo grupo econômico (Viação Ouro e Prata S.A.) sugere que há uma razão suficiente para que os termos desse contrato possam ser aplicados às operações com a empresa ré, mesmo que ela possua um CNPJ separado da Viação Ouro e Prata S.A. Podemos verificar no documento juntado aos autos que a autora não apenas assinou o contrato, mas também deu ciência em todas as folhas, conforme rubricas presentes em cada uma delas. Portanto, o uso do contrato de terceiro como parâmetro é afastado, uma vez que não está incluído nesta demanda e difere do contrato da autora. Além do contrato assinado pela autora em fevereiro de 2020, houve um aditamento ao contrato em agosto do mesmo ano, no qual a cláusula nona foi retificada. Ressalta-se que o aditamento foi assinado digitalmente e a cláusula retificada explicita a responsabilidade do agente, ou seja, da autora, em relação aos pagamentos de sua responsabilidade. Ademais, o contrato explicita claramente que os serviços prestados são sem exclusividade. Quanto a rescisão, a cláusula oitava prevê: que contrato é por prazo indeterminado, podendo qualquer das partes, independentemente de justificativa, rescindi-lo mediante comunicação. Não cabendo qualquer indenização a nenhum título. No presente caso, a parte autora foi informada antecipadamente, seja pessoalmente ou por mensagens de WhatsApp, mesmo sem haver uma cláusula contratual específica que exigisse aviso prévio para rescisão. A empresa ainda assim procedeu com a elaboração do documento de distrato, conforme confirmado pela conversa mantida via WhatsApp com um dos funcionários das requeridas. E a clausula nova, objeto de aditamento, assinado pela parte autora, prevê: Ficará responsável o AGENTE pelo pagamento de despesas decorrentes de equipamento e itens básicos para o exercício da atividade ora contratada, bem como relativas à manutenção destes, incluindo, mas não exclusivamente, aluguel, impostos, taxas, linhas telefônicas, internet, água e energia elétrica, eximindo-se a AGENCIADA de qualquer ônus decorrente da manutenção do negócio do AGENTE. No contrato da autora, objeto desta demanda, não há previsão de prazo de aviso prévio para rescisão. Este contrato é distinto do modelo que a autora sugere como parâmetro. Apesar da ausência de cláusula contratual específica para aviso de rescisão, a autora foi informada antecipadamente, conforme seu relato, sobre a intenção da ré. Além disso, o contrato não estipula prazo ou multa para rescisão, sendo um contrato de serviços não exclusivos, o que dificulta atribuir à ré supostos prejuízos. O contrato explicitamente estabelece que não há direito a aviso prévio em caso de rescisão e que a responsabilidade pelas despesas seria da requerente. Assim, no presente caso, há exercício regular de direito, segundo os estritos termos do contrato. A empresa está exercendo seu direito conforme os termos estritos do contrato firmado com a autora, não havendo qualquer ato ilícito. O princípio "pacta sunt servanda" é invocado, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos pelas partes envolvidas. Este princípio determina que as cláusulas de um contrato são obrigatórias e devem ser respeitadas, salvo circunstâncias excepcionais. Observa-se que a autora não conseguiu comprovar os fatos alegados na inicial, especificamente quanto ao pagamento de multa por falta de aviso prévio. Conforme demonstrado pelo contrato apresentado pela requerida, não há previsão de multa rescisória nem exigência de aviso prévio de 30 dias para informar a rescisão. Além disso, considerando que a autora prestava serviços de forma não exclusiva, é razoável inferir que os valores recebidos nos últimos três meses antes da rescisão não são exclusivamente provenientes das comissões geradas pela requerida. Neste contexto, a requerida agiu conforme o estabelecido no contrato e não cometeu qualquer ilegalidade. Portanto, não há fundamentos para alegar danos materiais neste caso. Sendo a autora uma pessoa jurídica, não há fundamentos para discutir danos morais neste caso. As partes firmaram um contrato não exclusivo, sem estabelecer prazo para aviso prévio de rescisão e deixando claro que não há previsão de multa por rescisão. Portanto, não há base para alegar dano moral nos fatos descritos. É importante destacar que uma pessoa jurídica pode sofrer dano moral apenas quando sua honra objetiva é afetada, resultando em prejuízos à sua reputação, respeito e credibilidade no ambiente comercial. No entanto, no caso em questão, trata-se apenas da rescisão contratual entre as empresas para as quais a autora presta serviço não exclusivo. Conforme detalhadamente exposto nos autos, a responsabilidade pelo funcionamento do negócio de agenciamento de venda de passagens é da autora, incluindo a gestão do faturamento, impostos e pessoal. Não há nenhum fato que justifique o pagamento de indenização por danos morais. Os eventos descritos podem ser considerados, no máximo, inconveniências normais da vida comercial, que não se enquadram nos critérios para danos morais. Portanto, os acontecimentos não podem ser interpretados sob o prisma dos danos morais, pois fazem parte dos riscos assumidos no negócio de comercialização não exclusiva de passagens. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC). Isento de custas e honorários Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041016053027300000106031589 Procuração Documento de Comprovação 24041016053085300000106031590 Contrato Social Documento de Comprovação 24041016053139800000106031591 Contrato Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24041016053185900000106031592 Boletos alvarás anuais Documento de Comprovação 24041016053373600000106031595 Boleto e comprovante de pagamento aluguel guiche Documento de Comprovação 24041016053409100000106031596 Imposto devidos Simples Nacional Documento de Comprovação 24041016053453600000106031600 Livros de Funcionários Documento de Comprovação 24041016053490700000106031597 Notas Fiscais referente a pagamento a Requerente Documento de Comprovação 24041016053575900000106031606 Nota Fiscal Rescisoria Documento de Comprovação 24041016053615200000106031608 Decisão Decisão 24051012482058700000108023169 Decisão Decisão 24051012482058700000108023169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813474762000000111383623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062813474762000000111383623 Habilitação nos autos Petição 24070915383065500000112189378 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24070915383082500000112194390 Viopex civel - Jaime - Beliza - Leticia Instrumento de Procuração 24070915383096700000112194400 Contestação Contestação 24071011065204500000112298431 Petição Petição 24071011473857500000112306046 1 Vara Juizado 0801417-50.2024.8.14.0065-20240710_130201-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071610040145700000112319626 Despacho Despacho 24071610365343200000112319617 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071610443961400000112771679 1 Vara Juizado 0801417-50.2024.8.14.0065-20240710_130201-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071610443975400000112771681 1 Vara Juizado 0801415-80.2024.8.14.0065 e 0801417-50.2024.8.14.0065-20240716_100813-Gravação de Reu Mídia de audiência 24071615555082100000112771718 Despacho Despacho 24071615555632500000112771715 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]. 0801417-50.2024.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador). LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUwNmE0ZGQtZWJhYy00YmVmLWFmYjItMmI3ODcwNjY4ZGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected]. Xinguara/PA, 28 de junho de 2024
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801417-50.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Comissão] Nome: A S CASTRO TURISMO - ME Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 28, ANEXO ROD., CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-181 Nome: VIOPEX TRANSPORTES LTDA. Endereço: FREDERICO MENTZ, 1419, SALA A, NAVEGANTES, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90240-111 DECISÃO Do benefício da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Adoto o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de Julho de 2024 às 13h0. Intime-se a Requerente, por meio de seu patrono, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em arquivamento do processo. Cite-se e intime-se a parte Requerida, para que compareçam em audiência, devendo obrigatoriamente se fazer acompanhar por advogado ou defensor público, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários-mínimos, cientificando-a de que o não comparecimento implicará em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, bem como que se frustrada a conciliação, deverá apresentar defesa oral ou escrita. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, TELEPRESENCIAL, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected]. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO P.R.I.C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041016053027300000106031589 Procuração Documento de Comprovação 24041016053085300000106031590 Contrato Social Documento de Comprovação 24041016053139800000106031591 Contrato Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24041016053185900000106031592 Boletos alvarás anuais Documento de Comprovação 24041016053373600000106031595 Boleto e comprovante de pagamento aluguel guiche Documento de Comprovação 24041016053409100000106031596 Imposto devidos Simples Nacional Documento de Comprovação 24041016053453600000106031600 Livros de Funcionários Documento de Comprovação 24041016053490700000106031597 Notas Fiscais referente a pagamento a Requerente Documento de Comprovação 24041016053575900000106031606 Nota Fiscal Rescisoria Documento de Comprovação 24041016053615200000106031608 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816