Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802045-97.2019.8.14.0070.
AUTOR: JANAIR MAURICIO DOS SANTOS DA COSTA
REU: GENTE SEGURADORA S.A. SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. JANAIR MAURICIO DOS SANTOS DA COSTA, qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de GENTE SEGURADORA S/A, devidamente qualificada. O requerente alega que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido no dia 09 de julho de 2018, nesta cidade, o qual teria resultado em lesões permanentes. Aduz que, apesar de reconhecer a invalidez, na seara administrativa, a seguradora requerida efetuou o pagamento de apenas R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Entendendo que o pagamento foi realizado a menor do que o devido, requereu a condenação da requerida ao adimplemento da diferença entre o valor pago administrativamente e a porcentagem de invalidez a ser apurada por perícia, bem condenação a reparar os danos morais decorrentes da conduta ilegal. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida inicial, foi determinada citação da requerida, que apresentou contestação com matérias preliminares e de mérito. Posteriormente, foi determinada a realização de perícia para apuração das lesões sofridas pelo autor. A diligência de intimação pessoal foi frustrada diante da notícia de mudança do requerente no curso do feito. O patrono do autor peticionou nos autos informando que não logrou êxito em contatar seu constituinte. Viram os autos conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidades a declarar de ofício. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de me debruçar acerca das matérias preliminares, visto que, no mérito, o pedido é improcedente. Inteligência do art. 488, do CPC. Passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO: No mérito, segundo a inicial, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de julho de 2018, do qual teria resultado debilidade permanente. O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres) é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não. Qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em vias terrestres, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, seus respectivos herdeiros. A parte autora juntou aos autos documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência policial, bem como documentos médicos. Em casos de cobrança de DPVAT, o cálculo da indenização a ser paga deve observar o que determina o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974, de forma que se procederá ao enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela que compõe o anexo da Lei nº 6.194/1974 e, em seguida, proceder-se-á à redução proporcional da indenização levando-se em consideração a intensidade das perdas funcionais. Assim, em caso de perdas de repercussão intensa a indenização a ser paga equivalerá a 75 % do valor da indenização prevista na tabela anexa para a perda anatômica ou funcional; nas perdas de média repercussão corresponderá a 50%; naquelas perdas de leve repercussão 25 %; e nos casos de sequelas residuais equivalerá a 10 %. Então, primeiramente deve se enquadrar a perda anatômica ou funcional no tipo de segmento orgânico ou corporal previsto no ANEXO da Lei nº 6.194/1974, considerando-se o respectivo dano experimentado. Nesse caso valor da indenização é resultante da aplicação do percentual estabelecido pela perda experimentada sobre o valor máximo da cobertura, que é R$ 13.500,00. No caso dos autos, o autor, intimado presumidamente – por aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC –, não compareceu à perícia e, portanto, não há nenhum documento juntado pelo requerente capaz de comprovar a extensão do dano alegado e eventual pagamento da diferença entre o valor apurado e o dano supostamente sofrido. Convém salientar que, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Assim, sendo incontroverso de que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na seara administrativa, entendo que ela não faz jus a nenhuma complementação. Diante desse contexto, verifica-se que a parte autora não produziu nos autos prova capaz de demonstrar que ela tenha sido acometida por debilidade permanente (parcial ou total) cujo grau tenha sido superior àquele já aferido no laudo pericial, em decorrência do acidente noticiado no boletim de ocorrência juntado com a inicial. Nesse sentido, já decidiu o E. TJPA, conforme aresto assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DIFERENÇA DE PAGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora não compareceu à perícia designada, ocasião na qual o juízo de piso, ante a ausência de provas do fato constitutivo do direito, julgou improcedente a demanda. 2. Tratando-se de julgamento da ação com resolução do mérito, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, posto não se tratar de caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Manutenção do julgado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000592-28.2015.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/09/2022). (destaquei). Destarte, não merece prosperar a pretensão inicial de complementação da indenização já paga. DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por JANAIR MAURICIO DOS SANTOS DA COSTA em face de GENTE SEGURADORA S.A. Considerando que houve o depósito antecipado referente aos honorários periciais, contudo sem a realização da perícia, em virtude da ausência do autor, determino o levantamento do valor em favor da seguradora requerida, expedindo-se o necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da parte autora, tendo em vista que ela se encontra amparada pelo benefício da gratuidade processual. Todavia, ressalvo a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO