Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:40
Outras Decisões
02/09/2024, 10:40
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 11:10
Petição (Apelação)
21/08/2024, 10:40
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:00
Publicação
02/07/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802186-08.2021.8.14.0051.
Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
Requerido: EXECUTADO: E G R DE FARIAS - ME, ERIANE GUIMARAES RODRIGUES DE FARIAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública ajuizou a presente execução fiscal em face do executado em epígrafe. No derradeiro despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024, que em conformidade com julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nª 547 de 22/02/2024, estabeleceram ser legítima a extinção da execução fiscal de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ausência de interesse de agir. Conforme manifestação retro, o fisco informou que persiste o interesse no prosseguimento do executivo fiscal, considerando que os valores que compõem o crédito exequendo constituem o orçamento municipal e são destinados ao custeio dos serviços públicos, de sorte que a extinção do feito implicará severo abalo no orçamento do Município. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, friso que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Carmen Lúcia, em Regime de Repercussão Geral – TEMA 1184, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024 estabeleceram: (...) É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. O ajuizamento de execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...) Destaco, ainda, que consoante dispõe o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. No caso dos autos, verifico que o valor do débito fiscal no ato do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não tendo havido movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do devedor ou não há bens penhoráveis bastantes à satisfação do crédito exequendo, revelando-se a ausência de interesse de agir por parte do exequente. Ademais, consigno que, à inteligência do precedente qualificado e vinculante do Pretório Excelso, questões afetas aos consectários que a extinção de execuções fiscais de baixo valor podem trazer ao orçamento público não se evidenciam como idôneas à perpetuação indefinida do executivo fiscal, a fim de concretizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, especialmente nas hipóteses como a dos autos, em que o devedor não tenha sido citado e/ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Outrossim, ressalto que a presente extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas, considerando a isenção que possui a Fazenda Pública, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem honorários advocatícios. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Auxiliando a Vara da Fazenda Pública e Execuções Fiscais Comarca de Santarém/PA
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:09
Ausência das condições da ação
28/06/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 08:26
Movimentação processual
28/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:32
Mero expediente
03/04/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 13:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:54
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:42
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:42
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 09:10
Publicação
11/12/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802186-08.2021.8.14.0051.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM
EXECUTADO: E G R DE FARIAS - ME, ERIANE GUIMARAES RODRIGUES DE FARIAS Valor da dívida: 1.778,15 (TAXA DE LOCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO) DECISÃO Visto que o executado está em lugar incerto e não sabido, conforme as informações contidas nos autos e a pedido da Fazenda Pública, determino a sua citação por Edital. EDITAL FINALIDADE: CITAR O EXECUTADO E G R DE FARIAS - ME, ERIANE GUIMARAES RODRIGUES DE FARIAS, por este edital para pagar a dívida com juros e multa de mora, no prazo de 5 dias, ou garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da divida. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. PUBLICAÇÃO: O presente Edital será afixado no Átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado no Diário Justiça Eletrônico, conforme determina a lei no artigo 256 do CPC, e artigo 8°, inciso IV, da Lei 6830/1980. Expirado o prazo do edital e decorrido o prazo para apresentação da defesa, realizada a sua manifestação,
intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja realizada a manifestação pelo executado, certifique-se a Secretaria da Vara a revelia dos autos. Logo, sensível ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria Pública para funcionar como curadora especial. Encaminhem os autos a Defensoria Pública para que apresente defesa, no prazo legal. Após intime-se o autor, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. SERVE A PRESENTE COMO EDITAL. Santarém/PA, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:55
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 09:07
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/07/2023, 00:17
Mandado
01/06/2023, 11:35
Mandado
01/06/2023, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2023, 11:27
Ato ordinatório
15/03/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 13:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))