Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS Endereço: ESPERANTISTA, 888, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-600
EXECUTADO: LEANDRO CUNHA CALDAS Endereço: Rua Esperantista, 888, bloco 22 apt 101, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-600 SENTENÇA
PROCESSO n.º 0802667-26.2023.8.14.0301 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Em petição de ID n.º 104662436, a parte exequente informou ao Juízo a pactuação de acordo com a executada (ID n.º 104662437) visando pôr fim ao litígio, requerendo, ao final, a homologação judicial e suspensão do processo até final adimplemento da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos. No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis. Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação. Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro o pedido de suspensão do processo até satisfação integral do acordo, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença pactuada pelas partes, poderá, a parte exequente, pleitear o desarquivamento dos autos para o prosseguimento do feito executivo em todos os seus termos. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial, determino que, após intimação das partes, os autos sejam arquivados. P.R.I.C. Belém, 28 de junho de 2024. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO JUIZ DE DIREITO