Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA, TIAGO DA SILVA MORAES
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA - DESPACHO - Como a citação da herdeira ANDRESSA EMILLY FONSECA PINHO foi feita por AR e o AR foi recebido por terceiro, determino que a citação seja novamente realizada, agora por carta precatória, nos termos do despacho de ID. 153567952. Com a resposta, voltem-me conclusos. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Serviços de Saúde]
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 14:41
Mero expediente
31/03/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:21
Movimentação processual
31/03/2026, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 08:20
Movimentação processual
20/01/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:19
Publicação
06/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA, TIAGO DA SILVA MORAES
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO -
PROCESSO Nº: 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a herdeira da falecida, ANDRESSA EMILLY FONSECA PINHO, no endereço indicado no ID. 113245344, para informar se tem interesse em ingressar no feito e, caso positivo, para habilitar-se nos autos com os documentos necessários, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:15
Mero expediente
04/08/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 22:43
Movimentação processual
19/02/2025, 21:16
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 22:46
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:10
Publicação
18/12/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA, TIAGO DA SILVA MORAES
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO - Antes de apreciar o pedido de habilitação, considerando a manifestação dos requeridos,
PROCESSO Nº: 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o habilitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua nomeação como inventariante do espólio da falecida ou para habilitar todos os demais herdeiros no polo ativo da demanda. No mesmo prazo da manifestação deverá juntar novamente o documento de ID nº. 115299628 (Declaração de União Estável), pois a atual encontra-se ilegível em certos pontos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:37
Mero expediente
04/12/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 08:28
Movimentação processual
04/12/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:35
Publicação
02/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:13
Publicação
02/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de habilitação dos herdeiros do autor, e, por força legal, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos dos Artigos 688, II, 689 e 690 do CPC/15 e a citação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o pedido. Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para o julgamento do incidente. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de habilitação dos herdeiros do autor, e, por força legal, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos dos Artigos 688, II, 689 e 690 do CPC/15 e a citação dos requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciarem sobre o pedido. Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para o julgamento do incidente. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:51
Morte ou perda da capacidade
27/06/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 09:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2024, 09:03
Mandado
27/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 11:58
Publicação
27/01/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Em que pese a certidão juntada no ID102029444, verifico que a justificativa apresentada informalmente pela perita nomeada (ID102029445), não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de suspeição ou impedimento previstas no Código de Processo Civil. A justificativa para escusa de nomeação judicial não é ato que se faça mediante troca em aplicativo de mensagens, devendo ser formalmente apresentada nos autos, com a respectiva comprovação do motivo. Sendo assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico] INTIME-SE novamente a perita nomeada, para que atenda à determinação deste Juízo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação ao conselho de classe. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos. À Secretaria Judicial para providências. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
16/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:20
Mero expediente
15/01/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 06:26
Mandado
23/08/2023, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
21/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
21/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
21/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:55
Publicação
26/07/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Considerando a manifestação de escusa (ID97190756), torno sem efeitos a anterior designação de médico perito. Nomeio como nova Perita Judicial a Sra. JUDY DE SOUSA SÁBIO, CRM nº. 12897, médica ginecologista, com endereço profissional à TV CURUZU, 1810 AP 2101, MARCO, BELÉM/PA, telefones (91)32363663 / 988120131, e-mail: [email protected] que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico] Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:58
Mero expediente
24/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:22
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 09:43
Publicação
05/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Considerando a petição de escusa (ID93861455), torno sem efeitos a anterior designação de médico perito. Nomeio como nova Perita Judicial a Sra. ELIZABETH VILHENA DE MATOS CAMPOS, CRM nº. 3066, médica ginecologista, com endereço profissional à TV.QUINTINO BOCAIUVA 1043 APTº 501, BAIRRO REDUTO, BELÉM/PA, telefone (91)3224 5068;(91)99981 3122, e-mail: [email protected] que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico] Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
02/06/2023, 00:00
Mandado
01/06/2023, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:32
Mero expediente
31/05/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 09:16
Documento (Certidão)
30/05/2023, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 20:47
Documento (Certidão)
11/05/2023, 11:41
Mandado
11/05/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:00
Publicação
21/04/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Considerando a petição de escusa (ID86671794), torno sem efeitos a anterior designação de médico perito. Nomeio como novo Perito Judicial a Sra. CELYNE AGRASSAR DA SILVA, CRM nº. 11027, médica ginecologista, com endereço profissional à AV GENRL DEODORO, 2037 AP 901, BAIRRO CREMAÇÃO, BELÉM/PA, telefone (91)98563 3479, e-mail: [email protected] que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico] Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
19/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:18
Mero expediente
17/04/2023, 08:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 10:17
Decurso de Prazo
29/03/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 21:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:57
Documento (Ofício)
13/03/2023, 14:46
Publicação
10/03/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Considerando as reiteradas declinações dos peritos nomeados, e considerando que este Juízo não possui listagem atualizada de profissionais médicos, com especialização em Ginecologia, cadastrados para este tipo de prestação de serviços, determino a expedição de ofício ao CRM/PA (Conselho Regional de Medicina), a fim de que informe lista de profissionais com tal especialidade, em caráter de urgência. Com a resposta, retornem os autos conclusos para nomeação de perito. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:20
Mero expediente
07/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 09:50
Decurso de Prazo
26/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
14/02/2023, 10:07
Mandado
30/01/2023, 10:28
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO Considerando a inércia da perita nomeada, Dra. BOLIVAR JOSÉ LOBATO FERNANDEZ, CRM/PA nº. 2446, em que pese as tentativas de comunicação intentadas, por e-mail (ID nº. 35124909), via postal, (ID nº. 38842378) e, por fim, via oficial de justiça (ID nº. 46901642), determino que se expeça ofício ao órgão de classe do referido perito – Conselho Regional de Medicina – para ciência e providências disciplinares que reputar cabíveis, tornando sem efeito sua anterior designação. Nomeio como novo Perito Judicial o Sr. ALBERTO ARRUDA DO AMARAL, CRM nº. 1610, médico ginecologista, com endereço profissional à Rua Antonio Barreto, 325, Umarizal, Belém ou BR 163 Condomínio City Park R. Washington 35, Atalaia, Ananindeua, 91 3235-2889 / 91 40005-5000 / 91 98162-2730, [email protected] que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 13 de abril de 2022. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:52
Outras Decisões
18/04/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2022, 13:40
Movimentação processual
25/02/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 19:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2022, 19:49
Mandado
05/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 12:27
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:05
Movimentação processual
30/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2021, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 13:40
Decurso de Prazo
14/08/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:25
Documento (Ofício)
22/06/2021, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia da perita nomeada, Dra. ALESSANDRA BARROS BRITO, CRM/PA nº. 5834, em que pese as tentativas de comunicação intentadas, conforme certidão de ID nº. 27302801, determino que se expeça ofício ao órgão de classe da referida perita, Conselho Regional de Medicina, para ciência e providências disciplinares que reputar cabíveis, tornando sem efeito sua anterior designação. Nomeio como novo Perito Judicial BOLIVAR JOSE LOBATO FERNANDEZ, CRM nº. 2446, com endereço à Rua Santo Antonio, 432, Edificio Antonio Velho, Campina, [email protected], 91 3223-6048, 91 9981-0047, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465) para a realização de perícia médica a fim de verificar se houve, ou não, falha profissional da denunciante e negligência da parte autora com relação ao tratamento.
PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 08 de junho de 2021. FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:37
Outras Decisões
08/06/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:34
Movimentação processual
07/06/2021, 12:34
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
02/06/2021, 09:07
Movimentação processual
02/06/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 08:12
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Antes de determinar nova data de realização de audiência, cumpra a secretaria judicial a integralidade do despacho de ID nº. 25507985. Devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 20 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:47
Mero expediente
25/05/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0802886-87.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE, pessoalmente, via postal, o requerente, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designado para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. Advirta-se que, na hipótese de anuência, aqueles que participarão da audiência virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link que será enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. Após a expedição da intimação determinada no item 1 desta Decisão, remetam-se os presentes autos para a Defensoria Pública para que esta informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o email pessoal ou funcional do Defensor(a) que acompanhará a presente audiência. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 14 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
20/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:45
Mero expediente
17/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 12:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 21:43
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2021, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Diante da necessidade de produção das provas orais para a oitiva do autor, do requerido e das testemunhas, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONAVIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico] Intime-se as partes, e as testemunhas, por mandado, se arroladas tempestivamente e na ocorrência de uma das hipóteses do art. 455,§4º I a V do CPC, e seus advogados e representantes legais, e, se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, os e-mails de uso pessoal ou funcional, tanto da parte quanto de seu representante, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. Advirta-se partes da possibilidade de aplicação da pena de confissão tácita (CPC, art. 389), no caso de não comparecimento ou, comparecendo, se recusarem, a depor sem justo motivo (CPC, art. 385, § 1º). 2. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, caso o ainda não tenha sido apresentado, também com os e-mails de uso pessoal ou funcional, de cada uma das testemunhas arroladas, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto, pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome completo, profissão, o estado civil, a idade, CPF, RG e o endereço residencial ou do local de trabalho) e observado o limite quantitativo do § 6º do art. 357 CPC. 3. Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo, de maneira remota, independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência. Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC). 4. Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 5. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 6. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 7. Com as manifestações, voltem conclusos para designação de data. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Distrito de Icoaraci, 26 de abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:31
Mero expediente
28/04/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAQUEL PEREIRA FONSECA
REU: R.V. BRAZAO LTDA, SOM DIAGNOSTICOS LTDA DESPACHO Em análise aos autos, verifico que existe a informação de endereço de e-mail da perita nomeada, razão pela qual determino à Secretaria que diligencie no sentido de tentar contatar a perita e, em caso de insucesso, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 14 de abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802886-87.2019.8.14.0201 [Erro Médico]
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2021, 11:59
Mero expediente
16/04/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 13:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2021, 13:38
Mandado
30/03/2021, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2021, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2021, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 09:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2021, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:46
Outras Decisões
09/12/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/10/2020, 09:57
Documento (Ofício)
27/10/2020, 09:21
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2020, 09:01
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:19
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
29/09/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:05
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/09/2020, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:27
Mero expediente
10/09/2020, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2020, 09:55
Petição (Replica)
08/09/2020, 09:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 10:08
Ato ordinatório
19/08/2020, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2020, 09:59
Petição (Contestação)
18/08/2020, 15:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2020, 10:02
Documento (Carta)
13/07/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:44
Decurso de Prazo
23/06/2020, 04:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2020, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2020, 08:24
Mero expediente
04/06/2020, 23:42
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 09:38
Movimentação processual
04/06/2020, 09:38
Movimentação processual
21/05/2020, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:47
Mero expediente
13/05/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 17:56
Petição (Replica)
12/05/2020, 17:55
Petição (Contestação)
06/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:22
Ato ordinatório
01/04/2020, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2020, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2020, 09:46
Petição (Contestação)
23/03/2020, 21:28
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 17:48
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:41
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:06
Audiência (designada; conciliação)
28/11/2019, 13:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2019, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 13:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))