Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 0807259-63.2018.8.14.0051, proposta em face de ONESIO M DA SILVA – ME e ONESIO MONTEIRO DA SILVA, sob o fundamento de ausência de interesse processual, considerando que o valor consolidado do crédito tributário é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ c/c o Tema 1.184 do STF. Inconformado, o Município de Santarém interpôs a presente Apelação Cível, alegando não ser válida a decisão, uma vez que ao contrário do entendimento do magistrado, a presente Execução não preenche todos os critérios necessários estabelecidos pela Resolução Nº 547/2024 do CNJ. Afirma que no caso em tela o magistrado de piso extinguiu a execução considerando tão somente o parâmetro do valor da causa, sem atentar para as demais circunstâncias que necessariamente precisam afigurar-se para tornar legítima a extinção da execução por falta de interesse de agir. Por conseguinte, aduz não ter havido a citação do Executado por motivos inerentes ao mecanismo de justiça. Ainda, afirma entender-se por movimentação útil o impulsionamento do feito pelo Exequente para promover o andamento do feito, manifestando-se de modo a promover a evolução do processo e o atingimento de sua finalidade. Afirma que, no lapso temporal de um ano anterior à Sentença ora questionada existiram diversas movimentações úteis nos autos, vez que o então Exequente esteve vigilante e não permaneceu inerte quanto à necessidade de impulsionamento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, permitindo o prosseguimento da ação. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito para implementação das medidas administrativas voltadas à cobrança do débito que originou esta execução. Coube a mim a relatoria do feito. Não foram apresentadas Contrarrazões. O Ministério Público de segundo grau deixou de opinar no feito ante a Recomendação nº 34/2016-CNMP. É o relatório. DECIDO Considerando-se ser a matéria ora versada pacificada na jurisprudência deste E. Tribunal, o presente recurso será julgado monocraticamente, ex vi do art. 133, inciso XII, "d", do RITJPA. A matéria devolvida a este Colegiado refere-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208). O Município de Santarém insurge-se contra a decisão recorrida, sustentando que a execução fiscal não preenche os requisitos necessários para sua extinção com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, uma vez que a sentença baseou-se exclusivamente no valor da causa, sem considerar as demais circunstâncias exigidas pela norma regulamentadora. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, enfatizaram a necessidade de se verificar concretamente a inércia do exequente antes de extinguir execuções fiscais sob o fundamento de ausência de interesse processual. Em reforço, o STF, ao julgar o Tema 109 da Repercussão Geral (RE 591.033/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 17/10/2011), fixou tese no sentido de que "a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta pelo Judiciário quando demonstrada a inércia do ente público na sua condução, sem prejuízo da possibilidade de outras formas de cobrança administrativa." Da mesma forma, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08/02/2024), o STF reforçou que "o Poder Judiciário pode extinguir, de ofício, execução fiscal que atenda aos critérios definidos pelo CNJ para aferição da ausência de interesse processual." No entanto, ressaltou-se que essa medida deve observar o preenchimento cumulativo dos requisitos normativos, de modo a evitar que execuções fiscais sejam prematuramente extintas sem que haja uma real demonstração da desnecessidade do processo judicial. No caso em análise, embora o valor do crédito tributário em questão seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, não estão presentes todos os requisitos exigidos para a extinção da execução. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, assim dispõe: "Art. 1º O Poder Judiciário poderá extinguir execuções fiscais em tramitação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual da Fazenda Pública exequente, independentemente de requerimento desta, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 1º Para fins do caput, considera-se ausência de interesse processual a paralisação do processo há mais de um ano por inércia do exequente, desde que não haja citação válida do executado e o crédito executado seja de pequeno valor, conforme definido pelo ente federado." (grifo meu) Da análise dos autos denota-se que embora o valor consolidado do crédito tributário seja inferior ao limite estabelecido pelo CNJ, não há nos autos comprovação de que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano, tampouco que tenha ocorrido inércia do ente exequente. Ao contrário, o Município de Santarém demonstrou que houve diversas movimentações úteis no curso do processo no ano anterior à prolação da sentença, fato que afasta a caracterização da inércia processual exigida para a extinção da demanda. Portanto, a sentença recorrida não se encontra em conformidade com o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e com a jurisprudência consolidada pelo STF, razão pela qual deve ser reformada para permitir o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa no sistema e arquive-se. Belém (Pa), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora