Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0807946-47.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. O direito de oferecer queixa (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP. Manuseado os autos, verifica-se a decorrência do prazo para o oferecimento de queixa-crime por mais de 06 meses contados do conhecimento da autoria do fato (findo em 18/08/2024), incidindo no instituto da DECADÊNCIA do direito de queixa do ofendido, provocando assim a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB. Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida, por ser matéria de ordem pública. Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SILVIO HENDERSON, sendo atribuído a este a prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de queixa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.