Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS OLIVEIRA COMERCIO LTDA - ME Endereço: RUA P, APTO A, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NILTON MAGELA CELESTINO DA SILVA Endereço: Rua Ayres Quaresma, 54, Nossa Senhora da Conceição, JOÃO MONLEVADE - MG - CEP: 35930-016 PROCESSO n. 0809988-90.2021.8.14.0040 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Efetuados os atos de constrição, as partes entabularam, livremente, acordo ID 173076558. No acordo, a parte executada concorda com o levantamento da quantia de R$ 6.065,11, em favor da parte exequente, tendo a parte exequente dado por quitado do débito após a expedição do alvará em relação ao valor acima descrito. Vejo que o acordo não apresenta nenhum vício. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, pondo fim à fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alíneas “b”, do CPC. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte exequente e arquive-se os autos. Por fim, levanto a restrição lançada sobre o veículo do executado via Renajud, no ID 165853660. Ciência as partes e, ante a ausência de interesse recursal (art. 41), arquive-se. Comarca de Parauapebas JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Datado e assinado eletronicamente.