REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR JARDIM DA CONCEICAO
OAB/PA 19339·CPF·Representa: Autor
WENDELL AVIZ DE ASSIS
OAB/PA 20987·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MENEGON GONCALVES
OAB/PA 18777·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/PA 28178·Representa: Autor
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP 163613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 11:19
Petição
08/04/2026, 10:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
27/02/2026, 07:56
Decurso de Prazo
24/02/2026, 08:45
Decurso de Prazo
16/02/2026, 01:22
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:36
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:36
Decurso de Prazo
10/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
10/02/2026, 12:04
Publicação
02/02/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0844260-35.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de janeiro de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0844260-35.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 29 de janeiro de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 09:50
Retificação de Classe Processual
29/01/2026, 09:49
Petição
27/01/2026, 14:53
Petição
27/01/2026, 12:21
Publicação
23/01/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:08
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21/01/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:46
Provimento em Parte
12/01/2026, 13:57
Mérito
19/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:14
Para julgamento de mérito
12/11/2025, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 08:34
Redistribuição (prevenção)
23/09/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:00
Movimentação processual
22/09/2025, 08:56
Retificação de Classe Processual
22/09/2025, 08:55
Redistribuição por prevenção
20/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:10
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/08/2025, 07:44
Recebimento
11/06/2025, 11:14
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:14
Distribuição (sorteio)
11/06/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: VP 11, S/N, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-590 DECISÃO 1 – Considerando a existência de autos conexos de cumprimento provisório, determino a serventia judicial que proceda com a transferência dos valores depositados neste feito para o processo nº 0851615-96.2023.814.0301. 2 – Ante a interposição de recurso inominado remetam-se os autos à Turma Recursal para fins de processamento e julgamento do recuso inominado. 3 –Cumpra-se. PRIC. Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória. Belém, 20 de fevereiro de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050915251606400000087543751 PROCURAÇÃO ASS - ANA Instrumento de Procuração 23050915251652300000087543753 PROCURAÇÃO ASS - VANCLEY Instrumento de Procuração 23050915251683500000087543754 CNH Digital Ana Documento de Identificação 23050915251717300000087543755 CNH Digital - Vancley Documento de Identificação 23050915251751200000087543757 CERT.CASAMENTO Documento de Comprovação 23050915251789100000087543758 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23050915251841600000087543759 BO ACIDENTE TIGGO 8 Documento de Comprovação 23050915251868500000087543760 E-MAIL ENVIO DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23050915251898100000087543762 FOTOS DO VEÍCULO 2 Documento de Comprovação 23050915251943400000087543763 FOTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23050915251990400000087543764 APOLICE TIGGO 8 Documento de Comprovação 23050915252023700000087543766 CondicoesGeraisdoSeguroAllianzAuto_03.2023 Documento de Comprovação 23050915252064900000087543768 CRLV Digital - Tiggo8 Documento de Comprovação 23050915252149600000087543770 ENCOMENDA DE PEÇAS - Allianz Documento de Comprovação 23050915252181300000087543771 ORÇAMENTO e REPAROS AUTORIZADOS Documento de Comprovação 23050915252215400000087543772 PRINT OFICINAS CREDENCIADAS Documento de Comprovação 23050915252248700000087543773 CIRCULAR 621-2021 SUSEP Documento de Comprovação 23050915252299600000087543775 LAUDO MÉDICO - FILHO NICOLAS Documento de Comprovação 23050915252399400000087543776 RG NICOLAS Documento de Comprovação 23050915252454400000087543777 COTAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA Documento de Comprovação 23050915252487400000087543778 Decisão Decisão 23051114112232900000087705195 Decisão Decisão 23051114112232900000087705195 Decisão Decisão 23051513062603900000087834719 Intimação Intimação 23051513062603900000087834719 Intimação Intimação 23051513062603900000087834719 EMENDA - NOVA PETIÇÃO INICIAL Petição 23051519023425200000087734333 Decisão Decisão 23051614193368900000087950097 Decisão Decisão 23051614193368900000087950097 Citação Citação 23051614193368900000087950097 Citação Citação 23051614193368900000087950097 Decisão Decisão 23051614193368900000087950097 PRODUÇÃO DE PROVAS E OUTROS Petição 23051817080908000000088148505 ADITAMENTO Petição 23053017321857400000088878657 PEDIDO 1651358 REPARE (2) Documento de Comprovação 23053017321891700000088878670 PEDIDO 11648214 REPARE (2) Documento de Comprovação 23053017321922700000088878671 CONTESTAÇÃO Contestação 23060117190704600000089035234 2. Atos Constitutivos-otimizado_11012790 Documento de Comprovação 23060117190759200000089038443 3. Procuração1012791 Documento de Comprovação 23060117190815600000089038444 4. Substabelecimento1012792 Documento de Comprovação 23060117190864100000089038445 5. Apólice1012793 Documento de Comprovação 23060117190909400000089038446 6. Condições Gerais do Seguro1012794 Documento de Comprovação 23060117190981300000089038447 7. Vistoria Tiggo1012795 Documento de Comprovação 23060117191062400000089038448 8. Orçamento Tiggo1012796 Documento de Comprovação 23060117191129800000089038449 9. Solicitação de Peças1012797 Documento de Comprovação 23060117191160100000089038450 10. Comunicação ao Segurado1012798 Documento de Comprovação 23060117191216900000089038451 11. Acompanhamento de peças atualizado1012799 Documento de Comprovação 23060117191252400000089038452 12. Notícias1012801 Documento de Comprovação 23060117191285700000089038453 13. Notícias1012802-1-3 Documento de Comprovação 23060117191369100000089038456 13. Notícias1012802-4-6 Documento de Comprovação 23060117191436700000089038455 13. Notícias1012802-7-9 Documento de Comprovação 23060117191498400000089038454 Habilitação nos autos Petição 23060118501673700000089041483 2. Atos Constitutivos1012853 Documento de Comprovação 23060118501714100000089041484 3. Procuração Allianz Seguros S.A1012854 Documento de Comprovação 23060118501806300000089041485 4. Substabelecimento Ana Keyla e Outro1012855 Documento de Comprovação 23060118501875400000089041486 Petição Petição 23060118562573400000089041487 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23060612274750600000089257441 11718749_02 11 ALTERAÇÃO CONTRATUAL- CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA Documento de Comprovação 23060612274788400000089257443 11718749_03 PROCURAÇÃO PÚBLICA- CAOA MONTADORA DE VÉICULOS LTDA- INTERNA 2021 Instrumento de Procuração 23060612274900500000089257444 11718749_04 SUBSTABELECIMENTO - ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Substabelecimento 23060612275035400000089257445 11718749_05 SUBSTABELECIMENTO EDITÁVEL ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Substabelecimento 23060612275098500000089257447 11718749_06 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Documento de Comprovação 23060612275136500000089257449 11718749_07 NOTA 4977 PEDIDO 4150 ALLIANZ Documento de Comprovação 23060612275174600000089257450 11718749_08 STJ_ARESP_1542210_AFEF4 Documento de Comprovação 23060612275214400000089257452 11718749_09 STJ_RESP_1604052_0188E Documento de Comprovação 23060612275264500000089257454 DESCUMPRIMENTO DE TUTELA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Petição 23060709443016000000089306752 Certidão Certidão 23060712092519900000089329148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060712144154600000089329161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23060712144154600000089329161 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 23060712192020800000089328178 Contestação Contestação 23060911482630300000089391542 11728580_01 CONTESTAÇÃO - JEC TIGGO 8 FALTA DE PEÇAS - ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO X CAOA MONTADOR Contestação 23060911482777500000089391543 11728580_02 NOTA FISCAL 4864 Documento de Comprovação 23060911482818500000089391544 11728580_03 NOTA FISCAL 4977 Documento de Comprovação 23060911482838900000089391546 11728580_04 RECIBOS DE ENTREGA Documento de Comprovação 23060911482864300000089391547 11728580_05 ACORDAO DOC_14215392 Documento de Comprovação 23060911482900900000089391548 Decisão Decisão 23061209530471300000089345479 Decisão Decisão 23061209530471300000089345479 Intimação Intimação 23061309115801000000089519051 Petição Petição 23061609403780300000089769963 MANIFESTAÇÃO - ENTREGA DO VEÍCULO Petição 23062016054799500000090006249 COMPROVANTE DE SAÍDA DO VEICULO DA OFICINA Documento de Comprovação 23062016054836400000090006250 COMPROVANTE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE MODELO INFERIOR EM RAZÃO DO ORÇAMENTO REDUZIDO DOS EXEQUENTES - Documento de Comprovação 23062016054873000000090006251 COMPROVANTE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DE MODELO INFERIOR EM RAZÃO DO ORÇAMENTO REDUZIDO DOS EXEQUENTES - Documento de Comprovação 23062016054909100000090006252 MANIFESTAÇÃO À PETIÇÃO ID. 94963983 Petição 23062016162283500000090006265 Diligência Diligência 23062607534100800000090267992 ID 92968730 Devolução de Mandado 23062607534117900000090267997 PETIÇÃO - DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO. Petição 23062620344425600000090338860 Decisão Decisão 23062719594264000000090387979 Contestação Contestação 23072515411908700000092031345 Doc. 02. PROCURAÇÃO REPARE (2) Instrumento de Procuração 23072515411951600000092031356 Doc. 03. Doc. ADMINISTRADOR Documento de Identificação 23072515411986100000092031358 Doc. 04. CARTÃO CNPJ Documento de Comprovação 23072515412016700000092031359 Doc. 05. ALTERACAO CONTRATUAL 2 Documento de Comprovação 23072515412046400000092031371 Petição Petição 23072716503009100000092207743 Termo de Ciência Petição 23073114473177600000092362416 Petição Petição 23090616274283400000094502962 0844260-35.2023.8.14.0301 Petição 23090616274300600000094502963 Petição Petição 23091211214081600000094677439 Termo de Revogação de Mandato - REPARE AUTO Documento de Comprovação 23091211214097600000094677475 Habilitação nos autos Petição 23091309552766300000094744860 Procuracao-1 Instrumento de Procuração 23091309552783200000094744865 CARTA_DE_PREPOSICAO_assinado Documento de Comprovação 23091309552818200000094744867 Petição Petição 23091309574794700000094747129 Certidão Certidão 23091310283673000000094749711 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091310444081200000094753188 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091310444081200000094753188 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23121110372022200000099559283 Petição de desarquivamento Pedido de Desarquivamento 23121114074302800000099584960 0844260-35.2023.8.14.0301 Petição 23121114074323800000099584965 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - ALLIANZ Petição 23121210073309900000099629086 MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS - CAOA Petição 23121210081208200000099629088 Petição Petição 23121210575018300000099636010 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 23121210575042700000099636013 Termo de Audiência Termo de Audiência 23121212220034800000099649372 Sentença Sentença 24040700023737600000105332368 Petição Petição 24041015192963700000106027494 02_Re-Ratificação 23 ACS CAOA PATRIMONIAL_registrada Documento de Comprovação 24041015192999200000106027496 03_Procuração Pública- Caoa Patrimonial Ltda- Interna 2021 Instrumento de Procuração 24041015193093300000106027498 04_Procuração_Caoa Montadora de Veículos Ltda Instrumento de Procuração 24041015193199200000106027499 05_substabelecimento_ql_caoa_montadora Substabelecimento 24041015193302300000106027500 Petição Petição 24041209472303500000106158089 8852950-02dw-02_re-ratificação 23 acs caoa patrimonial_registrada Instrumento de Procuração 24041209472500000000106158092 8852950-03dw-03_procuração pública- caoa patrimonial ltda- interna 2021 Instrumento de Procuração 24041209472601300000106158095 8852950-04dw-04_procuração_caoa montadora de veículos ltda Instrumento de Procuração 24041209472729600000106158096 8852950-05dw-05_substabelecimento_ql_caoa_montadora Instrumento de Procuração 24041209472892400000106158097 embargos de declaração Petição 24041518004595600000106342867 Termo de ciência Petição 24041712551621800000106503112 PETIÇÃO Petição 24042617293288200000107199268 12321467manifestacao__084426035202381403011155228 Petição 24042617293306100000107199269 Certidão Certidão 24050311364622500000107542822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050311385286500000107547430 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050311385286500000107547430 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 24052016482517800000108656219 12371436contrarrazoes_ed1164079 Contrarrazões 24052016482536200000108656220 Certidão Certidão 24052811162805500000109169610 Sentença Sentença 24062813063911100000111318039 Petição Petição 24070116010494200000111556059 01_Pagamento_condenação_ana_keyla Documento de Comprovação 24070116010531800000111556060 02_calculo_ana_keyla Documento de Comprovação 24070116010566900000111556061 Petição Petição 24070417464436600000111869833 Petição Petição 24071805563624600000112980580 RECURSO INOMINADO Apelação 24071815015512500000113050711 Certidão Certidão 24072513454062900000113601403 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072513461648000000113601408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072513461648000000113601408 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 24080714521084600000114797080 12515844contrarrazoes_ao_recurso_inominado1199193 Contrarrazões 24080714521105200000114797081 Contrarrazões Contrarrazões 24080914090644100000115026401 Certidão Certidão 24081211365761600000115155230 Petição Petição 24081316194031700000115271377 Certidão Certidão 24091010304105600000118134769 FrmRelExtrato.aspx. 0844260-35.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24091010304137100000118137827 Certidão Certidão 24091010325693800000118141381 FrmRelExtrato.aspx. 0844260-35.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24091010325717600000118141382 Certidão Certidão 24092013501909100000119388573 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo:
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo 0844260-35.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) RECLAMANTE: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO, VANCLEY NAZARENO MONTEIRO RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) Exmo(a) Juiz(a) desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, INTIMO A PARTE PROMOVIDA/RECORRIDA para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto. Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado(a) devidamente habilitado nos autos. Belém, 25 de julho de 2024. Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Diretora de Secretaria - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente)
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: VP 11, S/N, FAZ BARREIRO DO MEIO, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-590 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS em face da sentença proferida nestes autos, tendo como parte embargada ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO E OUTRO Aduz a embargante que o julgado padece de obscuridade, pois não declina qual ofensa à esfera íntima da parte embargada teria lhe causado abalo moral apto a justificar a indenização. Ademais, não teria apontado os fatores que repercutiram no valor da indenização. Ao final, requer o acolhimento do recurso para modificar a sentença, sanando o vício. A reclamada ALLIANZ SEGUROS S/A, por sua vez, respondeu ao recurso alegando inexistência do vício e pugnando pela manutenção integral da sentença. Relatado. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão e ainda para corrigir erro material. Nesse passo, não reconheço a existência do vício apontado. Consta da sentença, de forma expressa, as razões que levaram ao reconhecimento do dano moral no caso concreto E Á fixação do quantum indenizatório. Confira-se: (…) restando evidente no caso concreto o descumprimento dessa obrigação, já que foi estipulado um prazo de quase três meses para o envio, que acabou prolongando o tempo de espera para a devolução do veículo devidamente consertado, conclui-se que houve a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva da ré CAOA e enseja tanto a confirmação da tutela de urgência, que lhe impôs a obrigação de fornecer os componentes no prazo de 10 dias úteis, como sua condenação ao pagamento de indenização. A propósito dos danos morais, é inegável que a conduta da fabricante criou situação que ultrapassou o mero aborrecimento, afinal, os reclamantes estes se viram privados de seu meio de locomoção além do tempo necessário justamente pela falta das peças, fato que lhes trouxe considerável embaraço para o desempenho das atividades cotidianas, especialmente o transporte de seu filho menor que possui necessidades especiais e precisa de terapia diariamente, conforme laudo médico acostado ao feio. É de se destacar que sendo objetiva a responsabilidade civil da reclamada, consoante prevê o art. 14 do CDC, desnecessária se mostra a comprovação da existência ou não de culpa, sendo suficiente para ensejar o dever de reparação o fato de que houve demora excessiva no fornecimento das peças e que tal fato teve o condão de impor aos reclamantes frustração e contrariedade que superaram o mero aborrecimento. Note-se que é inadmissível a tese de que o atraso ocorreu por falta de insumos, pois que se trata de risco inerente à atividade da reclamada, que não afasta sua responsabilidade. Dito isso, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor pleiteado de R$5.683,00 é razoável para compensar as vítimas, dadas as circunstâncias do caso e, por isso mesmo, insuscetível de gerar enriquecimento ilícito, além do que se mostra minimamente suficiente para desmotivar a reiteração da conduta (...)”. Em verdade, o que se constata é mera tentativa do embargante de rediscutir a matéria e modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau pela simples via dos embargos, o que não se admite. A sentença está devidamente fundamentada e se a parte pretende modificá-la em algum ponto, deve intentar o recurso adequado e não os aclaratórios, de fundamentação vinculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém deixo de acolhê-los, mantendo na íntegra a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se, servindo a cópia de mandado, carta ou precatória, se necessário. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de junho de 2024. CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: VP 11, S/N, FAZ BARREIRO DO MEIO, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-590 Processo: 0853807-02.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovente:Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, loja 3, Ed. Connext, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: VP 11, S/N, FAZ BARREIRO DO MEIO, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-590 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Cuidam-se de ações conexas (Processo nº 0844260-35.2023.8.14.0301 e 0853807-02.2023.8.14.0301) movidas por ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO e VANCLEY NAZARENO MONTEIRO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, REPARE AUTO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Consta da inicial que, por força de apólice de seguro firmada com Alianz, os autores solicitaram cobertura para o bem objeto do contrato, o veículo CAOA CHERY TIGGO 8 TXS 1.6 16V TB GDI AT7 FLEX AUT. 4P, que havia sofrido sinistro parcial em 04/04/2023. Em seguida, deram entrada com o veículo na Reparo Auto, oficina credenciada, que gerou o orçamento nº nº 263264.1, em 06/04/2023. Com o orçamento aprovado na mesma data, passaram a aguardar a conclusão do reparo e devolução do veículo, que deveria ocorrer em 30 dias, conforme item 27.4.1 das condições gerais do contrato. Todavia, o prazo decorreu em 06/05/2023, porém o reparo sequer havia sido iniciado, pois, segundo a seguradora e a oficina, as peças necessárias foram encomendadas, todavia a montadora informou que a entrega ocorreria somente em 07/07/2023. Sustentaram a existência de responsabilidade objetiva e solidária das empresas reclamadas. A seguradora porque, em razão do contrato de seguro tinha o dever de observar o prazo assinado para reparo e devolução do bem. A oficina porque, sendo da rede credenciada, estava obrigada a manter estoque de peças. Finalmente, a montadora porque está inserida na academia de consumo. Ao final, requereram: a) tutela de urgência para determinar o reparo do veículo em 15 dias e custeio de veículo reserva; b) confirmação da medida e indenização por danos morais no valor total de R$5.683,38, c) pagamento das despesas com aluguel de veículo, a título de dano material. DA PRELIMINAR A reclamada Repare Auto se diz ilegítima para figurar na lide, alegando que, como oficina credenciada, não possui obrigação de fornecer ou adquirir peça, mas apenas de realizar o reparo do veículo. O argumento a sustentar preliminar confunde-se com o próprio mérito da ação, logo será analisado nessa seara. MÉRITO Do Pedido de obrigação de fazer. Preliminarmente, é necessário dizer que a seguradora Alianz e oficina credenciada Repare são as únicas legitimadas para responder a tal pedido. Os autores pleitearam a condenação das reclamadas a obrigação de fazer, consistente no reparo e entrega do veículo sinistrado em 15 dias. A primeira porque estava obrigada por força do contrato de seguro a autorizar e custear o conserto e a segunda porque era a responsável por executar o serviço. À fabricante competia apenas a entrega das peças de reposição. Dito isso, compreendo que o reclamante faz jus ao acolhimento do pedido, pois, embora tenha solicitado o reparo com peças usadas, em seguida tenha retirado o carro da oficina Repare Auto, esta se comprometeu a instalar as peças originais, assim que a CAOA as entregasse, o que já ocorreu, de modo que, em homenagem ao princípio da boa-fé, tal promessa deve ser cumprida. Nesse passo, a seguradora em nome de quem se encontram as notas fiscais das peças enviadas pela CAOA, deve providenciar a entrega de todos os itens à oficina que, por sua vez, deve fazer o conserto, da forma prometida, desta feita com os componentes originais de fábrica. Do dano material e moral Inicio pela responsabilidade das rés Alianz e Repare Auto. Analisando os autos constata-se ausência de ato ilícito por parte da seguradora e da oficina reclamadas. Senão vejamos. O acidente ocorreu em 04/04/2023, data da comunicação à segurada. Em 06/04/2023, a oficina já havia elaborado orçamento. No dia 11/04/2024, isto é, sete dias após a comunicação do sinistro, a seguradora havia aprovado e autorizado o serviço.. Somado a isso, a Alianz comprovou ter solicitado as peças em 12/04/2022 e demonstra logo em seguida ter comunicado à segurada o prazo informado pela montadora para entrega do material. Sendo assim, conclui-se que tais empresas cumpriram suas obrigações de forma bastante célere. Em verdade, as provas revelam que se houve prolongamento do tempo necessário para conserto e devolução do veículo, isso ocorreu por culpa exclusiva da fabricante, que incorreu em demora no fornecimento da peças de reposição, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. Quanto à oficina, cumpre acrescentar que sequer faz parte da cadeia de fornecimento das peças de reposição, tal como a seguradora, e portanto não estava obrigada a manter estoque de peças, obrigação exclusiva da CAOA, como dito no tópico anterior. Logo, não prospera a tese de que seria responsável solidária pelos danos advindos da demora no reparo do veículo. No que diz respeito ao ressarcimento de despesas com aluguel de veículo, também inviável a condenação da seguradora e da oficina. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta de tais empresas e a demora no reparo do veículo, a responsabilidade da Alianz deve se limitar aos deveres assumidos na apólice de seguro, da qual não consta a contratação de carro reserva. Quanto à Repare, cinge-se sua responsabilidade à qualidade do serviço prestado, isto é, do atendimento ao cliente e do conserto em si, do que não há dúvida, já que comprovou nos autos ter recebido elogios nesse sentido do autor Vancley. Assim, não se vislumbra nenhuma ilicitude na conduta das reclamadas em questão, não cabendo lhes impor responsabilidade civil e dever de reparação. Passando à responsabilidade da fabricante, a conclusão é diversa. As provas dos autos demonstram que as peças necessárias ao reparo do veículo sinistrado foram solicitadas à CAOA em 12/04/2023, porém, o prazo indicado pela fabricante para entrega era somente 07/07/2023. Além disso, a própria fabricante alega que entregou a ultima peça faltante em 06/06/2023, ou seja, cerca de dois meses depois da solicitação, o que ocorreu por força da tutela de urgência deferida pelo juízo. Ocorre que, consoante preconiza o art. 32 do CDC, é dever específico do fabricante assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e até de peças de veículos cuja produção ou importação já cessaram. Sendo assim, restando evidente no caso concreto o descumprimento dessa obrigação, já que foi estipulado um prazo de quase três meses para o envio, que acabou prolongando o tempo de espera para a devolução do veículo devidamente consertado, conclui-se que houve a falha na prestação do serviço, o que atrai sua responsabilidade objetiva da ré CAOA e enseja tanto a confirmação da tutela de urgência, que lhe impôs a obrigação de fornecer os componentes no prazo de 10 dias úteis, como sua condenação ao pagamento de indenização. A propósito dos danos morais, é inegável que a conduta da fabricante criou situação que ultrapassou o mero aborrecimento, afinal, os reclamantes estes se viram privados de seu meio de locomoção além do tempo necessário justamente pela falta das peças, fato que lhes trouxe considerável embaraço para o desempenho das atividades cotidianas, especialmente o transporte de seu filho menor que possui necessidades especiais e precisa de terapia diariamente, conforme laudo médico acostado ao feito. É de se destacar que sendo objetiva a responsabilidade civil da reclamada, consoante prevê o art. 14 do CDC, desnecessária se mostra a comprovação da existência ou não de culpa, sendo suficiente para ensejar o dever de reparação o fato de que houve demora excessiva no fornecimento das peças e que tal fato teve o condão de impor aos reclamantes frustração e contrariedade que superaram o mero aborrecimento. Note-se que é inadmissível a tese de que o atraso ocorreu por falta de insumos, pois que se trata de risco inerente à atividade da reclamada, que não afasta sua responsabilidade. Dito isso, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor pleiteado de R$5.683,00 é razoável para compensar as vítimas, dadas as circunstâncias do caso e, por isso mesmo, insuscetível de gerar enriquecimento ilícito, além do que se mostra minimamente suficiente para desmotivar a reiteração da conduta. Do dano material No que se refere ao dano material, representado pelas despesas com aluguel de veículo no período de 13/05/2023 a 23/05/2023 e 27/05/2023 a 13/06/2023, a pretensão não merece guarida. A seguradora autorizou o serviço dia 11/04/2023. Porém, o prazo para a conclusão do serviço e devolução do veículo não era de apenas 30 dias, como alegado. Isso porque a cláusula 27.4.1 impunha 30 dias para a liquidação do sinistro, mas a cláusula 27.4.4 do contrato rezava que, se durante o processo de regulação ficasse confirmada a viabilidade de reparo do bem, o que de fato correu, o prazo máximo poderia ser estendido por até 60 (sessenta) dias para veículos leves, a fim de fosse possível realizar os reparos com qualidade. Assim, mesmo que existisse peça de reposição disponível de plano, considerando esse prazo máximo e a data da autorização, 11/04/2023, o reclamante ficaria sem carro pelo menos até 11/07/2023. E mais, se desejasse um carro para substituir temporariamente o sinistrado, teria que alugar um porque não havia contratado carro reserva na apólice de seguro. Logo, não faz jus a ser reembolsado pelo aluguel de veículo no período de 13/05/2023 a 23/05/2023 e 27/05/2023 a 13/06/2023, pois tal despesa seria suportada independente da ilicitude na conduta da fabricante. DA TUTELA DE URGÊNCIA O juízo deferiu tutela de urgência para determinar que no prazo de 10 dias úteis a ré CAOA providenciasse as peças de reposição para conserto do veículo dos autores. A parte autora afirma que como a ré foi intimada da decisão em 23/05/2023 e o prazo assinado escoou em 06/06/2023, sem cumprimento da medida, devem incidir as astreintes cominadas pelo juízo, no valor de R$500,00 por dia. Ocorre que dos canhotos e notas fiscais acostados no id. 103457968 – e ss. extrai-se que a reclamada entregou as peças entre os dias 22/05 e 06/06/2023, exatamente no vencimento do prazo assinado para cumprimento da ordem judicial. A reclamante trouxe alegação em sentindo diverso, mas não juntou prova suficiente para convencer o juízo. Sendo assim, não há falar em multa por descumprimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência no que concerne à obrigação da reclamada CAOA em fornecer as peças listadas na ordem de serviço nº 105709, no prazo de 10 dias úteis; b) condenar a reclamada ALIANZ SEGUROS S/A a garantir a entrega das peças enviadas pela fabricante na sede da oficina credenciada, se isso já não tiver ocorrido, e condenar a Repare Auto COMéRCIO E SERVIÇOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. a executar o serviço, no prazo que fixo, por questão de equidade, em 30 dias no máximo. c) condenar a reclamada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, exclusivamente, a pagar aos reclamantes a quantia total de R$ 5.683,38, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação; Restam extintos os processos com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95. Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos. Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo 0844260-35.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO, VANCLEY NAZARENO MONTEIRO RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDFjOTFhY2QtMDY3ZC00YjZiLTgwNTItNjU0NmJmMTJjNzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO DESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 12/12/2023 11:30 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, primeiro andar (esquina com a Travessa Angustura) OU VIRTUALMENTE, neste último caso somente se houver a opção pelo Juízo 100% Digital, ocasião em que, o link seguirá acima transcrito ou será enviado para o e-mail indicado em petição. Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023). No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023). Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023). Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três). A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas. A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura). Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório. Intime-se as partes do presente ato ordinatório. Belém, 13 de setembro de 2023. Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01. Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03. Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04. O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05. O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06. Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07. Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais. A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência. A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução. Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08. Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95). Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito. Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09. Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95).
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Endereço: VP 11, S/N, FAZ BARREIRO DO MEIO, DAIA, ANáPOLIS - GO - CEP: 75133-590 DECISÃO Compulsando a aba expedientes dos autos eletrônicos no sistema PJE, verifico que a parte reclamada foi citada e intimada no dia 23/05/2023 (terça-feira), de modo que os embargos de declaração de ID nº 94362705 são inadmissíveis, porque intempestivos, uma vez que protocolados no dia 06/06/2023, quando já expirado o prazo legal. Isto posto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, porque intempestivos. Tendo em vista que os embargos de declaração não interrompem, tão pouco suspendem o prazo para cumprimento da tutela provisória de urgência, ao menos em uma primeira análise, constato o descumprimento da decisão judicial, fazendo jus os reclamantes à respectiva multa, o que poderá ser confirmado por ocasião da sentença. Entretanto, indefiro o pedido de instauração, nestes autos, do cumprimento provisório de decisão, pois, mesmo com o advento do CPC/2015, tal medida deve ser feita em autos apartados, nos quais a parte reclamada poderá apresentar embargos e este Juízo decidirá a questão por sentença. Instaurar o cumprimento provisório nestes autos ocasionará tumulto processual, com a prática concomitante de atos de conhecimento e execução, ademais, proferida sentença em qualquer destes módulos, eventual recurso forçará que os autos sejam remetidos à Turma Recursal, o que inviabilizaria o prosseguimento da fase ainda não decidida.
Ante o exposto, deverão os reclamantes mover cumprimento provisório da decisão em autos apartados. Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 07 de junho de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo 0844260-35.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO, VANCLEY NAZARENO MONTEIRO RECLAMADO: ALLIANZ SEGUROS S/A, REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID1, no prazo de 05 (cinco) dias. ID 94362705 - Petição (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Juntado por KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - POLO PASSIVO - ADVOGADO em 06/06/2023 12:27:53 Belém, 7 de junho de 2023. Assinado Digitalmente Marly Ferreira De Araújo - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual os reclamantes narram serem consumidores de seguro de automóveis fornecido pela reclamada ALLIANZ, apólice nº 5177202224311555998, e que, após sofrer sinistro no dia 04/04/2023, acionou a cobertura contratual, levando o veículo fabricado por CAOA à oficina da reclamada REPARE AUTO. Relatam que, muito embora o serviço tenha sido autorizado no dia 06/04/2023, orçamento nº 263264.1, até a presente data, as reclamadas não realizaram os reparos necessários, sob o fundamento de falta de peças de reposição; tendo-lhes sido repassada a informação de que, embora tenham sido solicitadas no dia 12/04/2023, estas somente seriam disponibilizadas pela montadora no dia 07/07/2023. Após emenda à exordial, com a inclusão da fabricante do veículo no polo passivo da demanda, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que as reclamadas, de imediato, sejam compelidas a: a) realizar o conserto do veículo sinistrado no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena multa diária; b) fornecer aos reclamantes um veículo substituto, idêntico ou assemelhado ao sinistrado, até a conclusão do serviço autorizado ou efetuar o pagamento de aluguel de automóvel nas mesmas condições; c) especificamente no que concerne à fabricante do veículo, que forneça as peças necessárias à execução dos reparos no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015. Defiro o pedido de inclusão da fabricante do veículo no polo passivo da demanda. Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA passe a constar do polo passivo da demanda no sistema PJE. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015). Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que o pedido formulado PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, senão vejamos: A parte reclamante juntou aos autos documento que demonstra ter sido autorizada cobertura ao conserto do veículo sinistrado no dia 06/04/2023 (ID nº 92465643); bem como correspondência que lhe foi enviada pela reclamada ALLIANZ que aponta que as peças necessárias para realização do serviço foram solicitadas à montadora no dia 12/04/2023, mas somente serão disponibilizadas no dia 07/07/2023 (ID nº 92465642). De tais informações extrai-se que, embora a seguradora e a oficina que faz parte de sua rede conveniada tenham solicitado as peças necessárias dentro do prazo estabelecido pela Circular SUSEP nº 621/2021, o conserto do veículo sinistrado não pode ser realizado tempestivamente pela demora no fornecimento das peças solicitadas. O art. 32 do CDC é claro ao dispor que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, de modo que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, é possível constatar a responsabilidade da montadora do veículo sinistrado pela oferta de peças no mercado. Entretanto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro a responsabilidade da seguradora e da oficina que integra sua rede conveniada pela demora no conserto por falta de peças no mercado, pois, não integram a cadeia de consumo da fabricante e o dispositivo em tela não lhes impõe responsabilidade solidária pela falta de peças no mercado. Por conseguinte, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante em compelir a reclamada CAOA, montadora do veículo sinistrado, a no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, fornecer as peças necessárias à execução do serviço ou carro reserva da mesma marca e modelo daquele de propriedade dos reclamantes. Também verifico a presença do perigo de dano, uma vez que os reclamantes estão privados do uso do veículo de sua propriedade, que narram ser necessário para transporte de seu filho para tratamento de saúde. No que tange ao perigo de irreversibilidade, afasto a vedação legal, uma vez que configurada ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB), uma vez que as circunstâncias do caso em tela demonstram que a tutela jurisdicional tardia se mostrará completamente inútil aos reclamantes, pois, ficarão privados do uso do bem no curso do processo. Em todo o caso, caso se sagre vencedora na demanda, a parte reclamada poderá manejar, nestes autos, pedido contraposto para exigir dos reclamantes a indenização pelas perdas e danos que teve de suportar com o cumprimento da medida. Em tempo, fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, o que poderá ser analisado em sede de cumprimento provisório de sentença. Desta forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a reclamada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, forneça todas as peças e componentes listados na ordem de serviço nº 105709 ou carro reserva da mesma marca e modelo daquele de propriedade dos reclamantes pelo tempo necessário para que tal obrigação seja cumprida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante. Intimem-se as partes da presente decisão. Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 13 de setembro de 2023 às 11:00 horas. Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes. Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos. Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram. O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos. Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo. Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015. O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis. Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias. Servirá a presente como mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 16 de maio de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual os reclamantes narram serem consumidores de seguro de automóveis fornecido pela reclamada ALLIANZ, apólice nº 5177202224311555998, e que, após sofrer sinistro no dia 04/04/2023, acionou a cobertura contratual, levando o veículo fabricado por CAOA à oficina da reclamada REPARE AUTO. Relatam que, muito embora o serviço tenha sido autorizado no dia 06/04/2023, orçamento nº 263264.1, até a presente data, as reclamadas não realizaram os reparos necessários, sob o fundamento de falta de peças de reposição; tendo-lhes sido repassada a informação de que, embora tenham sido solicitadas no dia 12/04/2023, estas somente seriam disponibilizadas pela montadora no dia 07/07/2023. Após emenda à exordial, com a inclusão da fabricante do veículo no polo passivo da demanda, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que as reclamadas, de imediato, sejam compelidas a: a) realizar o conserto do veículo sinistrado no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena multa diária; b) fornecer aos reclamantes um veículo substituto, idêntico ou assemelhado ao sinistrado, até a conclusão do serviço autorizado ou efetuar o pagamento de aluguel de automóvel nas mesmas condições; c) especificamente no que concerne à fabricante do veículo, que forneça as peças necessárias à execução dos reparos no prazo de 05 (cinco) dias úteis sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Recebo a petição de emenda para fins do art. 321 do CPC/2015. Defiro o pedido de inclusão da fabricante do veículo no polo passivo da demanda. Promovam-se as alterações cadastrais necessárias para que CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA passe a constar do polo passivo da demanda no sistema PJE. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015). Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que o pedido formulado PREENCHE EM PARTE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, senão vejamos: A parte reclamante juntou aos autos documento que demonstra ter sido autorizada cobertura ao conserto do veículo sinistrado no dia 06/04/2023 (ID nº 92465643); bem como correspondência que lhe foi enviada pela reclamada ALLIANZ que aponta que as peças necessárias para realização do serviço foram solicitadas à montadora no dia 12/04/2023, mas somente serão disponibilizadas no dia 07/07/2023 (ID nº 92465642). De tais informações extrai-se que, embora a seguradora e a oficina que faz parte de sua rede conveniada tenham solicitado as peças necessárias dentro do prazo estabelecido pela Circular SUSEP nº 621/2021, o conserto do veículo sinistrado não pode ser realizado tempestivamente pela demora no fornecimento das peças solicitadas. O art. 32 do CDC é claro ao dispor que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, de modo que, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, é possível constatar a responsabilidade da montadora do veículo sinistrado pela oferta de peças no mercado. Entretanto, ao menos em uma primeira análise, não vislumbro a responsabilidade da seguradora e da oficina que integra sua rede conveniada pela demora no conserto por falta de peças no mercado, pois, não integram a cadeia de consumo da fabricante e o dispositivo em tela não lhes impõe responsabilidade solidária pela falta de peças no mercado. Por conseguinte, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante em compelir a reclamada CAOA, montadora do veículo sinistrado, a no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, fornecer as peças necessárias à execução do serviço ou carro reserva da mesma marca e modelo daquele de propriedade dos reclamantes. Também verifico a presença do perigo de dano, uma vez que os reclamantes estão privados do uso do veículo de sua propriedade, que narram ser necessário para transporte de seu filho para tratamento de saúde. No que tange ao perigo de irreversibilidade, afasto a vedação legal, uma vez que configurada ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB), uma vez que as circunstâncias do caso em tela demonstram que a tutela jurisdicional tardia se mostrará completamente inútil aos reclamantes, pois, ficarão privados do uso do bem no curso do processo. Em todo o caso, caso se sagre vencedora na demanda, a parte reclamada poderá manejar, nestes autos, pedido contraposto para exigir dos reclamantes a indenização pelas perdas e danos que teve de suportar com o cumprimento da medida. Em tempo, fixo, para o caso de descumprimento desta decisão, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração, o que poderá ser analisado em sede de cumprimento provisório de sentença. Desta forma, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência DETERMINANDO que a reclamada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, forneça todas as peças e componentes listados na ordem de serviço nº 105709 ou carro reserva da mesma marca e modelo daquele de propriedade dos reclamantes pelo tempo necessário para que tal obrigação seja cumprida, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil mil reais), a ser revertida em prol da parte reclamante. Intimem-se as partes da presente decisão. Citem-se as reclamadas e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia 13 de setembro de 2023 às 11:00 horas. Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes. Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada. Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos. Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram. O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos. Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo. Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015. O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis. Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias. Servirá a presente como mandado. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 16 de maio de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0844260-35.2023.8.14.0301.
Intimação - - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Promovido(a): Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual os reclamantes narram serem consumidores de seguro de automóveis fornecido pela reclamada ALLIANZ, apólice nº 5177202224311555998, e que, após sofrer sinistro no dia 04/04/2023, acionou a cobertura contratual, levando o veículo à oficina da reclamada REPARE AUTO. Relatam que, muito embora o serviço tenha sido autorizado no dia 06/04/2023, orçamento nº 263264.1, até a presente data, as reclamadas não realizaram os reparos necessários, sob o fundamento de falta de peças de reposição; tendo-lhes sido repassada a informação de que estas somente seriam disponibilizadas pela montadora no dia 07/07/2023. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que as reclamadas, de imediato, sejam compelidas a: a) realizar o conserto do veículo sinistrado no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena multa diária; b) fornecer aos reclamantes um veículo substituto, idêntico ou assemelhado ao sinistrado, até a conclusão do serviço autorizado ou efetuar o pagamento de aluguel de automóvel nas mesmas condições. É o relatório. Decido. A somatória dos valores dos pedidos formulados está dentro da alçada deste Juízo, de modo que possível o reajuizamento da demanda perante este Juízo, conforme preceitua o § 1º do art. 486 do CPC/2015. Reconheço a competência deste Juízo, por prevenção. Nos termos do § único do art. 4º da Lei nº 9.099/95, reconheço, também, a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda. Tendo em vista que a seguradora e a oficina integrante de sua rede de conveniada não integram a cadeia de fornecimento das peças de reposição necessárias para execução do conserto do veículo sinistrado, há necessidade de que a fabricante do produto integre o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, intimem-se os reclamantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial incluindo a fabricante do veículo no polo passivo da demanda. De modo a evitar possíveis equívocos e nulidades, os reclamantes devem apresentar nova petição inicial com o polo passivo devidamente regularizado. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 15 de maio de 2023. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844260-35.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Seguro] Nome: ANA KEYLA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, RESIDENCIAL ARBRE LOTE 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: VANCLEY NAZARENO MONTEIRO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 340, Condominio Residencial Arbre, Lote 85, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-950 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, ED. CONNEXT, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: REPARE AUTO COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1472, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO
Trata-se de reajuizamento da ação distribuída em 08/05/2023, sob o nº 0843981-49.2023.8.14.0301, ao Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Sendo assim, remetam-se os autos ao Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, prevento para processar e julgar o feito. Publique-se e intimem-se. Cancele-se eventual audiência designada nos autos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050915251606400000087543751 PROCURAÇÃO ASS - ANA Procuração 23050915251652300000087543753 PROCURAÇÃO ASS - VANCLEY Procuração 23050915251683500000087543754 CNH Digital Ana Documento de Identificação 23050915251717300000087543755 CNH Digital - Vancley Documento de Identificação 23050915251751200000087543757 CERT.CASAMENTO Documento de Comprovação 23050915251789100000087543758 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23050915251841600000087543759 BO ACIDENTE TIGGO 8 Documento de Comprovação 23050915251868500000087543760 E-MAIL ENVIO DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23050915251898100000087543762 FOTOS DO VEÍCULO 2 Documento de Comprovação 23050915251943400000087543763 FOTOS DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23050915251990400000087543764 APOLICE TIGGO 8 Documento de Comprovação 23050915252023700000087543766 CondicoesGeraisdoSeguroAllianzAuto_03.2023 Documento de Comprovação 23050915252064900000087543768 CRLV Digital - Tiggo8 Documento de Comprovação 23050915252149600000087543770 ENCOMENDA DE PEÇAS - Allianz Documento de Comprovação 23050915252181300000087543771 ORÇAMENTO e REPAROS AUTORIZADOS Documento de Comprovação 23050915252215400000087543772 PRINT OFICINAS CREDENCIADAS Documento de Comprovação 23050915252248700000087543773 CIRCULAR 621-2021 SUSEP Documento de Comprovação 23050915252299600000087543775 LAUDO MÉDICO - FILHO NICOLAS Documento de Comprovação 23050915252399400000087543776 RG NICOLAS Documento de Comprovação 23050915252454400000087543777 COTAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA Documento de Comprovação 23050915252487400000087543778