Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0879116-25.2023.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA BELA Endereço: Alameda Santa Maria, 32, PORTARIA/ADMINISTRAÇÃO, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: RAFAEL SILVA DOS SANTOS Endereço: Alameda Santa Maria, 32, Apartamento 0301 BLOCO 10, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-404 DECISÃO DECISÃO Conforme requerido o id. 127048558, inicie-se o cumprimento de sentença. Considerando o entendimento do STJ consolidado no Resp n.1.134.186/RS (Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21.10.2011) nos moldes do recurso repetitivo do art. 543-C, do CPC, bem como entendimento adotado pela Turma Recursal deste estado, determino a intimação da parte reclamada para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523,§1º do Código de Processo Civil. Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação à parte reclamante por alvará, ou ao seu advogado (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o recebimento nos autos. Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio Bacenjud poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do art. 523,§1º do Código de Processo Civil, e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE. Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se o executado para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a penhora via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 475-J, do Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se o executado para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. Certifique a Secretaria acerca da apresentação de embargos. Acaso apresentados, intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento. Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a parte exequente, para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar, alienar por iniciativa particular ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação. Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 31 de julho de 2025. CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090417340900000000094353537 02. PROCURAÇÃO ILHA X AUGUSTO Instrumento de Procuração 23090417340942300000094353541 03. CARTÃO DO CNPJ - ILHA BELA Documento de Comprovação 23090417340989300000094353542 04. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ANA CLAUDIA FERREIRA DAVID Documento de Identificação 23090417341027800000094353543 05. COMPROVANTE ENDEREÇO - ANA CLAUDIA FERREIRA DAVID Documento de Comprovação 23090417341084200000094353544 06. ATA ELEIÇÃO - ILHA BELA 2022 (PJE) Documento de Comprovação 23090417341136400000094353545 07. CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23090417341197700000094353549 08. LISTA DE ASSINATURAS CONVENÇÃO Documento de Comprovação 23090417341250800000094353553 09. ATA AGE 11.04.2023 - TAXA R$250,00 Documento de Comprovação 23090417341344800000094353557 10. ATA DA AGO E TAXA 28.02.2020 R$ 200 Documento de Comprovação 23090417341449500000094353558 11. CONTRATO AUGUSTO X ILHA BELA (2023-2024) Documento de Comprovação 23090417341509200000094353561 Decisão Decisão 23102613211560000000097045812 Citação Citação 24030614095435100000103635375 Citação Citação 24030614095435100000103635375 Petição de suspensão Petição 24040517144908000000105746331 TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - 0301-10 - ASSINADO Documento de Comprovação 24040517144941000000105746332 Diligência Diligência 24040520064701900000105753888 RAFAEL SILVA DOS SANTOS Devolução de Mandado 24040520064731700000105753889 Certidão Certidão 24061813360472200000110479118 Sentença Sentença 24062813054488800000110514415 Cumprimento de Sentença Petição 24091614191961400000119025912 DÍVIDA ATUALIZADA Documento de Comprovação 24091614192003200000119025913 Despacho Despacho 25040312245917700000130775946 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: