Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAS G STUDIO FOTOGRAFICO LTDA Endereço: AV ROMULO MAIORANA, 520, SALA B ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005
EXECUTADO: EMILIA SOUSA DO ROSARIO Endereço: Rua Doutor José Mariano Cavaleiro de Macedo, 15, Ariramba (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66919-140 SENTENÇA
PROCESSO n.º 0896339-88.2023.8.14.0301 Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995. Em petição de ID n.º 110373769, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo visando pôr fim ao litígio, requerendo, por conseguinte, a homologação judicial e a suspensão do feito executivo até integral adimplemento da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos. No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis. Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação. Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015. Indefiro o pedido de suspensão do processo até satisfação integral do débito exequendo, tendo em vista que, havendo descumprimento da avença pactuada pelas partes, poderá, a parte exequente, pleitear o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da demanda executiva, em todos os seus termos. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém-PA, 28 de junho de 2024. Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém