Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por SABINO FARIAS NETO contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 05 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do CP (lesão corporal no contexto de violência doméstica) e pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão punitiva foi fulminada pela prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a sentença, já com trânsito em julgado para a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o trânsito em julgado para a acusação, a análise da prescrição regula-se pela pena em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. A pena imposta foi de 5 (cinco) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (11/03/2019) e a sentença condenatória (29/06/2024), transcorreu lapso superior ao prazo legal, configurando a prescrição retroativa. Reconhecida de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição, torna-se prejudicada a análise das alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Tese de julgamento: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, resta prejudicado o mérito recursal, razão pela qual dele não se conhece e declara-se, de ofício, extinta a punição pela prescrição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 117. CPC, art. 932, III. RITJPA, art. 133, X. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará,_______ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias ______ e ______, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c artigo 133, inciso X, do RITJPA. De ofício, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de SABINO FARIAS NETO pela PRESCRIÇÃO quanto ao crime que lhe fora imputado na sentença, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso VI e VI e 110, §1º, todos do CP, nos termos do voto do desembargador relator. Julgado em ambiente virtual em sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de...... a...... de.................. de 2025. Julgamento presidido................ Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator