Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA
REU: MARLENE BARRETO DORNELAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0091151-94.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 131260764) contra a sentença proferida (ID 130658726) que determinou o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, a Embargante alega, em síntese, haver contradição na sentença quando afirma que "não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita", uma vez que, segundo a Embargante, já havia sido deferido o diferimento das custas para o final da demanda em 15/03/2016, conforme ID 38812425. Aduz também que sua situação de insolvência permanente foi devidamente comprovada nos autos quando do pedido inicial, tendo sido decretada sua falência em 12/08/2015, nos autos nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Argumenta que, após 8 anos de tramitação sob a concessão do diferimento para recolhimento de custas ao final, a decisão de cancelamento da distribuição desconsiderou todo o trabalho realizado durante esses anos. Informa ainda que interpôs Agravo de Instrumento (nº 0812176-74.2024.8.14.0000) que pende de decisão inicial, sustentando que, por este motivo, a presente sentença deveria aguardar o julgamento do recurso. Ao final, requer o recebimento dos Embargos de Declaração, com efeito infringente, para que seja aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento e/ou deferido o recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, a Embargante alega contradição na sentença quando esta afirma que "não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita", argumentando que já havia decisão anterior deferindo o diferimento das custas para o final da demanda. Inicialmente, verifico que os Embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado pela parte Embargante. No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante. Não há contradição a ser sanada na sentença proferida. O fundamento central da decisão embargada foi a ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme certificado nos autos (ID 130643127), o que ensejou o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC. A sentença foi clara ao afirmar que "não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita", o que é correto, pois o deferimento do diferimento das custas ao final, que segundo a Embargante teria ocorrido em 15/03/2016, não se confunde com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. São institutos distintos. Ademais, o diferimento das custas para o final, ainda que tenha sido deferido anteriormente, não exime a parte do eventual pagamento, apenas posterga o momento do recolhimento. No entanto, como bem fundamentado na sentença embargada, a Lei de Custas do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015) não contempla a possibilidade de diferimento do pagamento das custas para o final. Portanto, quando o Juízo verificou a irregularidade da ausência de recolhimento das custas e constatou que não havia amparo legal na legislação estadual para o diferimento concedido, corretamente aplicou o disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição quando as custas não são recolhidas. Quanto à interposição do Agravo de Instrumento, tal circunstância não suspende automaticamente a eficácia da decisão agravada, conforme dispõe o art. 995 do CPC, sendo necessário que o relator conceda expressamente o efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC), o que não foi demonstrado pela Embargante. Não se verifica, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada que justifique sua reforma por meio dos Embargos de Declaração. O que a Embargante pretende, na verdade, é a reanálise do mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).