Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO MARINHO
EXECUTADO: EDSON SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA A Exequente foi devidamente intimada, por duas vezes, para cumprir diligência determinada por este juízo, mas deixou transcorrer integralmente o prazo de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido, sem qualquer manifestação. Se a Exequente não toma as providências que lhe cabem para impulsionar o feito, a execução não tem como prosseguir em razão de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, resta patente o abandono da causa pela Exequente. É o relatório. Decido. A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito, haja vista que o prosseguimento do feito dependia de diligência a ser cumprida por ela. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: ``Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.´´ Considerando que a Exequente não cumpriu a diligência que lhe incumbia e foi intimada com o devido aviso de arquivamento do processo, patente o abandono da causa por mais de trinta dias e a consequente ausência de pressuposto ao desenvolvimento regular do processo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800411-29.2023.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 318, parágrafo único, do CPC. Sem Custas e sem honorários, pela gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente via DJE. Diante da ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 12 de março de 2025. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito