Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS Nome: MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS Endereço: Rua Napoleão Bonaparte, 131, Vila Caboré, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000
REU: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0800472-68.2023.8.14.0107 [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela de urgência”, ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS REIS FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, brasileira, aposentada e analfabeta, narrou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 105,69 referentes ao contrato “PARC CRED PESS 3480278 – CONTR 386054803”, afirmando jamais ter contratado. Alegou a existência de 34 de 36 parcelas descontadas, afirmou comprometimento de sua subsistência e relatou que, ao procurar o banco, foi informada apenas da existência de contrato em seu nome. Requereu justiça gratuita, tutela de urgência para suspender descontos, declaração de inexistência do contrato nº 386054803, restituição em dobro dos valores descontados (34 x R$ 105,69 x 2 = R$ 7.186,92) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com fundamento, dentre outros, no art. 42, parágrafo único, do CDC. Em despacho inaugural (ID. 89352233), o juízo determinou que a autora, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para (i) demonstrar o grau de parentesco com o titular do comprovante de residência juntado, ou apresentar contrato de locação/comprovante do vínculo com o endereço; e (ii) comprovar a inscrição suplementar do advogado na OAB/PA, sob pena de indeferimento da inicial. Certificou-se a ausência de manifestação da parte autora (ID. 99918374). Em seguida, o juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de inscrição suplementar do advogado junto à OAB/PA (ID. 102050070). Após, em petição ID. 103816157, a parte autora afirmou que a ausência de inscrição suplementar não retira a capacidade postulatória nem pode causar prejuízo processual ao constituinte e informou que o advogado já sanou o vício, indicando OAB/PA nº 36.323-A, requerendo prosseguimento do feito. Na decisão subsequente (ID. 118658313), o juízo registrou que o advogado da autora informa já possuir inscrição junto à OAB/PA e transcreveu jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a falta de inscrição suplementar, embora excedente a cinco causas anuais, não leva à nulidade de atos processuais, tratando-se de mera irregularidade e não de hipótese de extinção do feito. O Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação ID. 120926355, na qual reiterou a regularidade do contrato, afirmou depósito do valor na conta da autora, alegou inércia e anuência tácita, invocou supressio e venire contra factum proprium, impugnou a justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, pugnando pela improcedência. Subsidiariamente, requereu compensação entre crédito liberado e eventual condenação. Ainda, mencionou, de forma genérica, a aplicação das penalidades de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) como medida apta a coibir condutas abusivas. Em réplica ID. 122155035, a autora impugnou a contestação, afirmou inexistir contrato válido e TED comprovando o recebimento de valores, impugnou telas unilaterais e reiterou que os descontos comprometem renda de natureza alimentar, pugnando pelo julgamento antecipado. O juízo determinou o afastamento do sigilo bancário da autora junto ao Banco Bradesco S/A no período de 01/10/2019 a 31/12/2019 (ID. 130223148). Juntou-se os extratos bancários (ID. 146480582 a ID. 146482298). Por meio do despacho ID. 146482301, o juízo determinou intimar as partes para manifestação sobre os documentos de ID.146480582, 146482297 e 146482298, em prazo comum de 10 (dez) dias, com conclusão para julgamento. A parte autora impugnou os documentos referidos, reiterando a ausência de TED que comprove depósito em seu favor, a invalidade de telas unilaterais e a inexistência de contratação, afirmando que o réu não comprovou suas alegações (ID. 147782751). Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 2.1 Das preliminares: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Já em relação à ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, revendo a exordial, verifico que a parte autora delimitou o pedido e a causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados e o pedido está devidamente especificado, bem como, possui os documentos necessários para comprovação mínima de suas alegações, inexistindo qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório, na forma do art. 330, § 1º c/c art. 319, ambos do CPC. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. 2.2 Do mérito: Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço. Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva. Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011). Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço. Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. 2.2.1 Da inexistência/nulidade do negócio jurídico: No caso posto, verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. A parte autora nega que tenha formalizado o contrato n.º 386054803 junto ao Banco Bradesco S.A., que tem gerado descontos mensais de R$ 105,69 em sua conta corrente, já estando na parcela 34 de 36, conforme comprovam seus extratos bancários (ID. 89315447) juntados à inicial, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Em que pese alegar a regularidade da contratação, a instituição bancária não colacionou aos autos sequer a cópia do contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a vontade inequívoca da parte autora em aderir ao empréstimo. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Ressalto que a comprovação do envio de valores para conta bancária da parte autora, por si só, não é suficiente para solidificar a idoneidade e regularidade da contratação avençada em seu nome. Destarte, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculados. 2.2.2 Da repetição do indébito: Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência dos contratos. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio de seus extratos bancários (ID. 89315447), que estava sofrendo descontos mensais de empréstimo pessoal sob a rubrica “PARC CRED PESS – CONTR 386054803”, já tendo sido descontados, até o ajuizamento da ação, 34 parcelas. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Ressalto, contudo, que a parte autora também não comprovou a inequívoca má-fé da instituição financeira. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, porém, deve ser feita de forma simples em relação aos descontos feitos antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos após esta data, por não se exigir mais a comprovação de inequívoca má-fé do réu, conforme decidido pelo STJ acima fundamentado. 2.2.3 Dos danos morais: Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo pessoal com débito automático em conta corrente do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2. Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, já que a parte autora aceitou, passivamente, os descontos indevidos desde dezembro de 2019 (mais ou menos 04 anos até o ajuizamento da ação), não comprova que tentou resolver o problema administrativamente perante a instituição bancária, bem como, restou comprovado que houve benefício financeiro à parte autora que, inclusive, utilizou o valor do empréstimo ao seu bel prazer, denotando-se que tal situação não lhe causou tamanho abalo moral ou psicológico como alegado na inicial. Dessa forma, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – entendo razoável o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou orientação de somente ser admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada exorbitância ou índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou no caso em apreço, conforme o contexto delineado pelo eg. Tribunal a quo. 2. No caso, ao reduzir o valor da reparação por danos morais, o Tribunal de Justiça ponderou ter havido apenas o desconto indevido de módicos R$60,06 (sessenta reais e seis centavos) da conta da recorrente, Considerou, pois, suficiente o montante de R$1.000,00 (mil reais) pelos danos morais, por ser adequado à realidade fática. Tratando-se de recurso da autora, deve ser confirmada a decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.056/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) 2.3 Do pedido de devolução/compensação de valores: Cumpre-me tecer, por fim, considerações acerca do pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior. Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo. Em que pese negar o recebimento de valores, o próprio extrato bancário da parte autora confirma que houve o crédito de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), no dia 05/12/2019, sob a rubrica “EMPREST PESSOAL 6054803” (ID. 89315447, p.9), que se refere ao contato objeto da lide. Nesse caso, a parte autora se beneficiou financeiramente da avença, mesmo que não tenha solicitado nem autorizado a contratação, não havendo notícia de devolução nos autos ou intenção em devolver os valores. Em que pese a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do cartão de crédito consignado, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte embargada, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não teria sido analisado expressamente o pedido de compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores liberados no contrato declarado nulo e, se constatada, proceder ao seu suprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a compensação dos valores liberados no contrato anulado. O artigo 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer sem causa à custa de outrem, razão pela qual a restituição dos valores deve ser equitativa. O artigo 368 do Código Civil dispõe que, havendo reciprocidade de créditos, as obrigações extinguem-se até o montante da compensação. Diante disso, impõe-se sanar a omissão para esclarecer que o valor do crédito liberado ao autor deve ser compensado com eventuais valores a serem restituídos pelo embargante, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: A compensação de valores em contrato declarado nulo deve ser analisada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no julgado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0818947-52.2022.8.14.0028 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/03/2025) (grifei). No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de relação jurídica válida entre as partes, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e à restituição dos valores descontados. O apelante sustenta a convalidação do contrato ante a retenção dos valores pela autora, pleiteia a compensação de valores, e a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica alegada entre as partes é válida; (ii) analisar a possibilidade de convalidação do contrato; (iii) avaliar a autorização para compensação entre os valores creditados à autora e os valores devidos pelo réu; (iv) analisar sobre a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado; (v) apreciar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é inexistente, uma vez que as assinaturas constantes do contrato foram comprovadamente falsificadas, conforme laudo pericial grafotécnico, e a instituição financeira não demonstrou a regularidade da operação, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Negócios jurídicos inexistentes ou nulos, como no caso em análise, não produzem efeitos jurídicos e não podem ser convalidados, mesmo diante do depósito de valores em conta da autora, pois inexiste manifestação válida de vontade. A compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores da condenação devida pelo réu se mostra cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, dada a reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afaste, é devida a indenização. Contudo, o valor fixado pela sentença em R$10.000,00 comporta redução para R$5.000,00, em consonância com precedentes e em atenção às circunstâncias específicas do caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, e sua manutenção é justificada, considerando que atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “(i) Contratos bancários nulos ou inexistentes não poder ser convalidados; (ii) A compensação entre valores creditados e valores da condenação é autorizada, desde que presentes créditos e débitos recíprocos, líquidos e exigíveis; (iii) O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afastem, é devida indenização, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 368, 369; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1005852-87.2021.8.26.0604, Rel. Paulo Toledo, j. 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1001240-21.2021.8.26.0115, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j. 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1066716-17.2022.8.26.0100, Rel. Elói Estevão Troly, j. 18.07.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032555720218260019 Americana, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 17/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/01/2025) (grifei) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, e TUTELA DE URGÊNCIA. – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. – CONSUMIDORA ANALFABETA. – CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. – CONTRATO NULO. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. – ART. 42, § ÚNICO DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. – DANO MORAL MANTIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças. 2. Nos termos do art. 42, § único, do CDC, inexistindo engano justificável pelo fornecedor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 3. A compensação de valores busca evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte consumidora, visto que é vedado pelo nosso ordenamento. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000538-16.2023.8.11.0053, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifei) Sobre o tema, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, determino a devolução total dos respectivos valores em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo pessoal n.º 386054803 feito em nome do(a) autor(a) e, em consequência, determinar ao banco requerido que faça cessar toda e qualquer cobrança atrelada ao contrato, caso ainda sejam feitas; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A. a restituir todos os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora em virtude do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, inclusive os valores eventualmente descontados após o ajuizamento da ação. Os descontos feitos antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, enquanto os descontos efetivados após esta data deverão ser restituídos em dobro. Sobre o montante a ser restituído incidirão: (i) Correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.906/2024), a contar de cada desconto indevido (efetivo prejuízo – Súmula 43/STJ) e (ii) Juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Sobre tal montante incidirão: (i) Correção monetária pelo IPCA (art. 389, §ú, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.906/2024), a contar da data desta decisão (arbitramento – Súmula 362/STJ) e (ii) Juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC (deduzida a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil), a contar do primeiro desconto indevido (evento danoso - art. 398, do CC e Súmula 54/STJ); d) AUTORIZAR o réu, BANCO BRADESCO S.A. a realizar a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais); e) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, antes de efetuada a compensação autorizada no item “d”; Os valores devidos nos itens “b” e “c” deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), observando-se a metodologia de cálculo disposta na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC); Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)