Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
REU: MARCIA REIS GAMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800581-24.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARCIA REIS GAMA, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.465,46 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente a três mensalidades inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de Psicologia, período 2017.2. Devidamente citada, a ré apresentou contestação tempestiva (ID 122644060), confirmando integralmente os fatos narrados na inicial, não propondo defesa de mérito, limitando-se a requerer os benefícios da justiça gratuita e propor acordo de pagamento. A autora ofertou réplica (ID 127238378), manifestando concordância com eventual conciliação, mas requerendo, não havendo acordo, o acolhimento dos pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir além das já constantes nos autos (IDs 129599212 e 131698235). É o relatório. DECIDO. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida, ante a declaração de hipossuficiência apresentada (ID 122644069) e a presunção legal prevista no art. 99, § 3º do CPC. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente considerando que a própria ré confessou os fatos alegados na inicial. DO MÉRITO A ação é PROCEDENTE. A relação jurídica entre as partes restou amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 7962373) e o extrato financeiro demonstrativo do débito. A ré, em sua contestação, expressamente confirmou todos os fatos narrados na inicial, não apresentando qualquer defesa de mérito, limitando-se a propor acordo de pagamento. Tal conduta configura confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 389 do CPC. Os documentos comprobatórios da prestação dos serviços educacionais e do inadimplemento das mensalidades vencidas em dezembro de 2017, setembro de 2017 e outubro de 2017 (conforme extrato financeiro - ID 7962373, página 1) demonstram de forma inequívoca o direito da autora ao recebimento dos valores. O valor cobrado (R$ 2.465,46) encontra-se devidamente discriminado, compreendendo o principal de R$ 2.165,28 acrescido de multa contratual de R$ 300,18, estando em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para CONDENAR a ré MARCIA REIS GAMA ao pagamento da quantia de R$ 2.465,46 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com Correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 30/08/2024, e pelo IPCA após essa data, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, a execução das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).