Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM
REU: FERNANDO DA SILVA e outros CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação, bem como suas contrarrazões foram apresentados dentro do prazo legal. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 26 de abril de 2026.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800638-55.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Arrendamento Rural (9583)
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2026, 18:41
Expedição de documento
26/04/2026, 18:38
Expedição de documento
26/04/2026, 18:38
Petição (Contra-razões)
02/04/2026, 15:35
Exclusão do Juízo 100% Digital
23/03/2026, 12:45
Publicação
19/03/2026, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 13:15
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 11:12
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO COELHO - PR57519, GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
REU: FERNANDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 17 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800638-55.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Arrendamento Rural (9583)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO COELHO - PR57519, GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
REU: FERNANDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 17 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800638-55.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Arrendamento Rural (9583)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO COELHO - PR57519, GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
REU: FERNANDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 17 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800638-55.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Arrendamento Rural (9583)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO COELHO - PR57519, GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
REU: FERNANDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 17 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800638-55.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Arrendamento Rural (9583)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 12:49
Petição (Apelação)
16/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:46
Publicação
24/02/2026, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800638-55.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por João Pedro Sabino Semchechem em face de Fernando da Silva e Juliana Costa Alves Souza, objetivando a constituição de título executivo judicial e a cobrança de obrigação decorrente de contrato de arrendamento rural, com pedido de arresto e indisponibilidade de bens. A petição inicial foi instruída com contrato de arrendamento rural e demais documentos (ID 113467694, contrato em ID 113467719). O pedido de tutela de urgência cautelar foi indeferido, conforme decisão proferida no ID 118594368. Regularmente citados, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (ID 133918030), nos quais suscitaram, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva de Juliana Costa Alves Souza, e, no mérito, alegaram impossibilidade de cumprimento da obrigação por caso fortuito, força maior e estado de necessidade, requerendo a improcedência da ação. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 139674436), pugnando pela rejeição das preliminares, pela manutenção de Juliana Costa Alves Souza no polo passivo e pela rejeição das teses defensivas de caso fortuito e força maior, reiterando a exigibilidade integral da obrigação e renovando o pedido de medidas constritivas. Na peça de ID 146669622, a parte autora requer, novamente, a indisponibilidade de bens, dessa vez, em nome de terceiros. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento no estado em que se encontra. As partes são legítimas quanto à relação processual originária, houve regular citação, apresentação de embargos à ação monitória e impugnação pelo autor, inexistindo controvérsia acerca de fatos que demandem dilação probatória prévia para o exame das questões preliminares suscitadas. Assim, estando o feito suficientemente instruído quanto aos pontos processuais debatidos, mostra-se possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a prescindibilidade de produção de prova em audiência. No que concerne à alegada inépcia da petição inicial em relação à requerida Juliana Costa Alves Souza, a preliminar não merece acolhimento. A inicial descreve, de forma clara, a existência de contrato de arrendamento rural, o inadimplemento da obrigação pactuada e a pretensão de constituição de título executivo judicial, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 700 do Código de Processo Civil. A eventual improcedência das teses deduzidas ou a ausência de comprovação de responsabilidade de determinada parte não se confundem com inépcia da peça inaugural, mas constituem matéria a ser apreciada sob o prisma da legitimidade ou do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Diversa, contudo, é a solução quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de Juliana Costa Alves Souza. A ação monitória possui finalidade específica e delimitada: permitir ao credor a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento especial, de cognição sumária inicial, cuja admissibilidade está diretamente condicionada à existência de prova escrita apta a demonstrar, de plano, a obrigação atribuída ao demandado. No caso concreto, a pretensão monitória funda-se exclusivamente em contrato de arrendamento rural celebrado entre o autor e Fernando da Silva, documento que constitui a prova escrita invocada para a formação do título executivo. Inexiste, contudo, qualquer prova escrita que vincule Juliana Costa Alves Souza à obrigação contratual perseguida. Ela não figura como signatária do contrato, tampouco há documento que demonstre sua assunção direta da dívida ou sua participação formal no negócio jurídico que embasa a ação. As alegações deduzidas pelo autor no sentido de que a requerida teria se beneficiado do contrato, participado da aquisição de bens ou integrado suposta confusão ou ocultação patrimonial não suprem essa exigência legal. Tais argumentos demandariam ampla atividade probatória, incompatível com o rito da ação monitória, cujo pressuposto lógico-jurídico é justamente a prévia existência de prova escrita da obrigação. A ação monitória não se presta à investigação aprofundada de relações patrimoniais paralelas, de benefício econômico indireto ou de eventual fraude, matérias que exigiriam instrução probatória própria e, se o caso, a utilização de vias processuais adequadas. A exclusão da requerida Juliana Costa Alves Souza do polo passivo mostra-se medida adequada nesta fase cognitiva, diante da ausência de prova escrita apta a vinculá-la à obrigação perseguida, requisito essencial da ação monitória. Tal conclusão, contudo, não implica reconhecimento de autonomia patrimonial absoluta, nem impede que, em fase própria, observado o contraditório e os limites subjetivos da coisa julgada, sejam alcançados bens que integrem o patrimônio do devedor, inclusive sua eventual meação, caso demonstrado que tais bens lhe pertençam ou decorram da comunhão patrimonial. Dessa forma, ausente prova escrita que evidencie, desde a origem, vínculo obrigacional entre Juliana Costa Alves Souza e o crédito perseguido, resta configurada sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da ação monitória. A ampliação subjetiva da obrigação, com base em presunções ou construções fáticas que extrapolam o documento que lastreia a demanda, comprometeria a própria lógica do procedimento monitório e violaria seus pressupostos legais. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, com a consequente exclusão de Juliana Costa Alves Souza do polo passivo da presente ação. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito em relação ao réu Fernando da Silva, no que se refere à alegação de excludentes de responsabilidade contratual, notadamente caso fortuito, força maior e estado de necessidade. A obrigação perseguida na presente ação decorre de contrato de arrendamento rural regularmente firmado, cujo inadimplemento é incontroverso. O próprio embargante reconhece que apenas parte da contraprestação ajustada foi adimplida, subsistindo saldo devedor correspondente às sacas de soja estipuladas contratualmente, posteriormente convertidas em pecúnia pelo autor. No que concerne à alegação de força maior ou caso fortuito, impende destacar que a sua caracterização exige a presença cumulativa de requisitos bem delimitados pela doutrina e pela legislação civil, quais sejam: a ocorrência de evento inevitável, imprevisível, externo à vontade do devedor e que guarde nexo causal direto e imediato com o inadimplemento da obrigação. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar a incidência da excludente prevista no art. 393 do Código Civil. No caso concreto, tais requisitos não se encontram evidenciados. As narrativas apresentadas pelo réu acerca de ameaças e conflitos envolvendo terceiros não demonstram evento imprevisível ou inevitável apto a inviabilizar o cumprimento da obrigação assumida. Ademais, não se verifica nexo causal direto entre os fatos narrados e o inadimplemento, especialmente quando se observa a dissociação temporal entre as datas dos supostos eventos de instabilidade e o vencimento da obrigação contratual, ocorrido em 30 de junho de 2022. Ainda que se admita a ocorrência de situações de tensão ou insegurança no local da exploração agrícola, os próprios elementos constantes dos autos revelam que houve continuidade da atividade produtiva, com realização de plantio e colheita, bem como pagamento parcial da obrigação. Tal circunstância afasta, por si só, a alegação de impossibilidade absoluta ou mesmo relativa de cumprimento do contrato. A permanência da exploração econômica e a satisfação parcial da prestação evidenciam que o inadimplemento não decorreu de fato irresistível, mas de opção ou incapacidade financeira do devedor, o que não se confunde com força maior juridicamente relevante. No mesmo sentido, não prospera a tese de estado de necessidade. A configuração dessa excludente pressupõe situação atual e concreta de perigo, não provocada voluntariamente pelo agente, que torne inevitável a prática do ato para salvaguardar direito próprio ou de terceiro, inexistindo meio menos gravoso para afastar o risco. No entanto, o réu não logrou demonstrar, sequer de forma mínima, quando teria ocorrido sua saída da área arrendada, tampouco que tal saída tenha se dado antes do vencimento da obrigação. Ao revés, os elementos dos autos indicam que eventual abandono da área, se ocorrido, deu-se após o termo final para o pagamento, o que inviabiliza o reconhecimento do estado de necessidade como causa excludente da responsabilidade contratual. Cumpre salientar, ainda, que o contrato firmado entre as partes não condiciona o pagamento da contraprestação ao sucesso da safra ou ao resultado econômico da atividade agrícola. Ao contrário,
trata-se de típico contrato de arrendamento rural, no qual, como regra, o risco produtivo é integralmente transferido ao arrendatário. Não há cláusula expressa que preveja exclusão de responsabilidade por instabilidade fundiária, conflitos com terceiros ou fatores externos posteriores à celebração do pacto. Nesse contexto, ainda que o cenário narrado pelo réu fosse, em tese, apto a gerar dificuldades ou ruídos no cumprimento da obrigação, tais riscos não podem ser suportados pelo arrendante, que não participou da atividade produtiva nem assumiu os riscos inerentes à exploração econômica do imóvel. A transferência desses ônus ao credor implicaria desequilíbrio contratual e esvaziamento da própria natureza jurídica do arrendamento rural. Também não se aplica ao caso a teoria da imprevisibilidade, prevista nos arts. 478 e seguintes do Código Civil. Para sua incidência, exige-se a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que provoque onerosidade excessiva superveniente, com ruptura da base objetiva do contrato, o que não se verifica na hipótese. As circunstâncias narradas pelo réu não demonstram alteração substancial do equilíbrio contratual, tampouco tornam a prestação excessivamente onerosa, especialmente porque a obrigação assumida não estava condicionada ao êxito da safra e o risco da atividade produtiva é inerente ao contrato de arrendamento rural. Nesse sentido, confira-se: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL e DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM QUANTIDADE FIXA DE PRODUTO POR SAFRA. AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO AO FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. SECA SEVERA. RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE RURAL. TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO DA AVENÇA COM O DESPEJO DO ARRENDATÁRIO, INDEPENDENTE DA FORMA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CONSOANTE ART. 475 /CC E ART. 92, § 6º, DO ESTATUTO DA TERRA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS RENDAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO. QUITAÇÃO FEITA AO LONGO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELOS ARRENDANTES. REFORMA DO DECISUM NESTE PONTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não tendo o requerido impugnado especificamente o fundamento adotado pela sentença ao reconhecer tratar-se a natureza do negócio jurídico entabulado entre as partes como de arrendamento rural e não de parceria agrícola, qual seja, em razão da previsão de pagamento em quantidade fixa de produto a cada safra, e não sobre percentual da colheita, resta caracterizada violação ao princípio da dialeticidade recursal, que norteia a admissibilidade dos recursos, pelo qual se impõe ao recorrente o dever de exposição do fato e do direito, bem como das razões do pedido de reforma de maneira expressa, clara e objetiva (art. 1.010, III /CPC), demonstrando elementos concretos a comprovar o erro ou desacerto da decisão, não merece ser conhecido o recurso nesta extensão. 2. Consoante entendimento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte Revisora, não se aplica a teoria da imprevisão (art. 393 /CC), com fulcro em intempéries climáticas, como causa excludente de responsabilidade da parte ao inadimplemento em contrato de arrendamento rural, de forma que, sendo confesso o não pagamento das rendas devidas, impõe-se a resolução da avença com o consequente despejo do arrendatário na forma art. 475 /CC e art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra, e independente da forma de notificação extrajudicial feita, afastando-se, todavia, sua condenação ao pagamento dos valores devidos até a data da desocupação em razão da quitação havida entre as partes ao longo do feito, como reconhecido pelos arrendantes em suas contrarrazões recursais, resultando na reforma da sentença somente neste ponto. 3. Apelação Cível à que se dá parcial provimento, sem alteração do ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ). (TJ-PR 00006689820228160156 São João do Ivaí, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Ademais, a obrigação pactuada, embora expressa originariamente em sacas de soja, revela-se economicamente mensurável e convertível em pecúnia, não se tratando de obrigação personalíssima ou de entrega física insubstituível. A conversão do valor em dinheiro, conforme realizado pelo autor, encontra respaldo na lógica contratual e na própria finalidade econômica do ajuste, não havendo falar em inexigibilidade da prestação por impossibilidade material. Por fim, quanto ao valor devido, verifica-se que o montante cobrado decorre da aplicação direta das cláusulas contratuais, com abatimento do pagamento parcial realizado e atualização conforme os parâmetros indicados na inicial. Não há demonstração concreta de excesso, abusividade ou erro de cálculo capaz de infirmar a quantia perseguida, limitando-se a defesa a impugnações genéricas, desacompanhadas de prova técnica ou contábil apta a desconstituir o crédito apresentado. Ressalte-se que os embargantes não apresentaram memória de cálculo alternativa ou prova técnica capaz de infirmar os valores indicados na inicial. Diante desse panorama, não se configuram as excludentes de responsabilidade invocadas, remanescendo hígida a obrigação assumida pelo réu Fernando da Silva, nos exatos termos do contrato firmado. Por fim, a apuração de fraude contra credores, simulação, confusão patrimonial ou qualquer forma de desvio patrimonial exige via processual própria, com delimitação adequada da causa de pedir, indicação específica dos atos reputados fraudulentos e observância do contraditório pleno, não se compatibilizando com os estreitos limites cognitivos do procedimento monitório, que se funda exclusivamente na existência de prova escrita da obrigação. A ação monitória não se presta à investigação aprofundada de relações patrimoniais paralelas nem à desconstituição de atos jurídicos sob alegação de fraude, matérias que demandam instrução probatória específica e contraditório ampliado. Eventual reconhecimento de fraude ou de ineficácia de atos patrimoniais pressupõe provocação em instrumento processual adequado, não sendo possível, neste feito, ampliar subjetivamente a obrigação com base em presunções ou construções fáticas desvinculadas da prova escrita que lastreia a pretensão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA JULIANA COSTA ALVES SOUZA e ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL EM RELAÇÃO A FERNANDO DA SILVA, CONVERTENDO DE PLENO DIREITO O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RELAÇÃO A ESTE, extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I do CPC. Condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (quinze por cento) sobre o valor do débito, dada a sucumbência mínima da parte autora. Não havendo pedido de cumprimento/execução no prazo de cinco dias, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE. Havendo pedido de cumprimento, desde que acompanhado de memória de cálculo, intime-se o devedor, por meio do DJEN, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não havendo pagamento, desde já, resta deferido pedido de busca de ativos financeiros pelos sistemas de praxe, desde que haja pedido específico, atualização do débito e pagamento das custas pertinentes. No caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após conclusos com a etiqueta “embargos de declaração”. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade de ambos e, após, remeta-se o feito ao Egrégio TJPA. Intimações providenciadas. Rondon do Pará/PA, 18 de fevereiro de 2026. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 21:12
Ausência das condições da ação
19/02/2026, 21:12
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 15:48
Movimentação processual
18/02/2026, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:50
Publicação
19/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800638-55.2024.8.14.0046.
Autor: JOAO PEDRO SABINO SEMCHECHEM Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO COELHO - PR57519, GABRIEL FREITAS SANTOS - PR110003
Réu: FERNANDO DA SILVA e outros Advogado do(a)
REU: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 Advogado do(a)
REQUERIDO: FILIPE VALINO DA COSTA - SP387578 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 5 dias úteis. RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe. Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta. KLEITON DUTRA SALES 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARÁ/PA, 14 de março de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARÁ - PA - CEP: 68638-000 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Arrendamento Rural (9583)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:00
Petição (Contestação)
17/12/2024, 21:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2024, 11:23
Publicação
04/10/2024, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800638-55.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1- Em tempo, constatou-se erro material na Decisão ID 118594368, no que diz ao nome de um dos requeridos, onde se lê: MAURO SEMCHECHEM, Leia-se: FERNANDO DA SILVA, brasileiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº 030.790.899-28, e RESIDENTE E DOMICILIADO na Rua Rio Grande do Sul, 323, Rondon do Pará – PA. 2- Cite-se a parte FERNANDO DA SILVA, nos termos da Decisão de ID 118594368. Rondon do Pará/PA, 30 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:40
Mero expediente
30/09/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:55
Movimentação processual
30/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 16:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:13
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2024, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2024, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 17:03
Publicação
03/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800638-55.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARTES REQUERIDAS A SEREM CITADAS/INTIMADAS POR AR: 1) MAURO SEMCHECHEM, residente e domiciliado na Rua Ucrânia, 933, Centro, no município de Ivaiporã – PR, CEP 86.870-000; 2) JULIANA COSTA ALVES SOUZA, residente e domiciliada na Rua Rio Grande do Sul, 323, Rondon do Pará – PA. DECISÃO I – RELATÓRIO Processo com custas parceladas. JOÃO PEDRO SABINO SEMCHECHEM ingressou com ação monitória em desfavor de MAURO SEMCHECHEM e JULIANA COSTA ALVES SOUZA, com pedido liminar, de arresto e indisponibilidade de bens, tendo como objeto contrato de arrendamento de imóvel rural e maquinário. Foi oportunizada a emenda da inicial, para inclusão no pólo passivo da companheira do autor, já que o imóvel e os maquinários apontados na inicial foram objeto de arrendamento para o requerido e sua convivente. A emenda foi apresentada no ID 115143597. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. É o que importa relatar por ora. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Sem maiores delongas, hei por bem indeferir o pleito urgente. Explico. Eventual pedido de arresto de bens seria voltado para garantir o resultado da pretensão de pagamento de danos e multa, isto é, detém estrita natureza cautelar e depende da demonstração de dilapidação patrimonial do réu ou insolvência, o que não restou evidenciado em exame sumário. Vale esclarecer, o mero fato de o réu figurar no pólo passivo de outras lides não denota o requisito acima mencionado. No rumo do ora discorrido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA/ DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGADA COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, ANTE A EXISTÊNCIA DE PROTESTOS EM NOME DA EMPRESA AGRAVADA QUE TAMBÉM É RÉ EM DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES, INDICANDO CONDUTA LESIVA REITERADA CONTRA OS CONSUMIDORES. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL NÃO RECOMENDADA NO CASO, ANTES DA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO A REVELAR PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00456597920218160000 Ponta Grossa 0045659-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 21/02/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado, se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução, para tanto, necessária a demonstração da possibilidade de dilapidação de patrimônio do devedor e, via de consequência, de risco ao resultado útil da ação de Execução (satisfação do crédito exequendo). Pois bem. Embora haja no processo evidencias que o primeiro requerido esteja com dificuldades de solvência em decorrência de execução manejada em seu desfavor, o pedido liminar não tem cabimento. Ademais, ao Juízo cabe obedecer à ordem do art. 835 do CPC, que determina prioridade do arresto de dinheiro e não de bens. III – CONCLUSÃO Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino: 1- Inclua-se a requerida JULIANA COSTA ALVES SOUZA, no polo passivo da demanda. Cite-se os requeridos via correios para, no prazo de quinze dias pagar a dívida ou opor embargos, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 701 e 702 do CPC). Advirta-se a ré de que: a) caso não pague a dívida nem oponha embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. b) caso efetue o pagamento da dívida no prazo acima assinado, ficará isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios §1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil). 2- Caso a citação reste infrutífera pelos correios, expeça-se carta precatória com a mesma finalidade. 3- Persistindo o insucesso da diligência, retornem os autos conclusos para pesquisa no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Expeça-se mandado de pagamento. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Rondon do Pará/PA, 26 de junho de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 18:44
Liminar
30/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:03
Publicação
30/04/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800638-55.2024.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Verifico da inicial que a parte autora pretende o bloqueio de bens de propriedade da convivente do requerido, a Sra Juliana Costa Alves Souza, motivo pelo qual deveria tê-la incluído no pólo passivo da demanda. Isto posto, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, incluindo no pólo passivo da demanda aquela, sob pena de indeferimento neste particular. Após, conclusos. Rondon do Pará/PA, 22 de abril de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito