Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800563-45.2021.8.14.0038 MR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários]. Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de Termo de Acordo firmado entre as partes, já qualificadas, acordo este que regula obrigações objetivando a extinção da presente ação. Constata-se que o acordo fora firmado pelas partes, representadas por seus advogados, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à homologação do mesmo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, e para os fins do art. 513, ambos do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes e constante nos presentes autos à id 121735044. Havendo custas processuais pendentes, intime-se a parte requerida para quitação em dez dias. Honorários advocatícios de acordo com o acordado na avença. Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Constata-se que o acordo já foi cumprido através de depósito judicial. Deste modo, considerando a apresentação de contrato de honorários, expeçam-se dois Alvarás Judiciais, um em nome do advogado e outro em nome da parte autora, respectivamente nos importes de 30% e 70% do saldo atualizado do depósito judicial realizado referente ao cumprimento do acordo, entregando ambos ao advogado da parte autora. Ourém, 01 de agosto de 2024. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito