Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800943-61.2021.8.14.0008.
EXEQUENTE: ALLES AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. - ME
EXECUTADO: MOULTON ENGENHARIA EIRELI - ME Endereço: Avenida Francisco Vinagra QD 263, LT 02, 2879, Sala B, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos.
Trata-se de execução em que a exequente noticia o insucesso das tentativas de localização da pessoa jurídica executada e requer a realização de pesquisas de endereço de seus atuais e antigos sócios/administradores, sustentando, em síntese, que: (i) o débito decorre de locação de maquinário formalizada em 2019; (ii) a obrigação teria sido contraída durante a gestão de antigos titulares da empresa; (iii) houve sucessivas alterações societárias em curto espaço de tempo; (iv) diversos sócios e administradores possuiriam vínculos com o mesmo endereço residencial; e (v) tais circunstâncias evidenciariam indícios de abuso da personalidade jurídica, justificando providências destinadas à futura instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. I – Do pedido de pesquisa de endereço dos atuais e ex-sócios O processo executivo deve orientar-se pelos princípios da efetividade e da máxima utilidade da tutela jurisdicional, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à localização do devedor e de pessoas potencialmente vinculadas à obrigação executada. No caso concreto, as diligências realizadas para localização da executada restaram infrutíferas, havendo notícia de sucessivas alterações societárias e de que a obrigação exequenda teria sido constituída durante a gestão de antigos sócios ou administradores. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, o ex-sócio continua responsável, em determinadas hipóteses e pelo prazo legal, pelas obrigações sociais constituídas quando ainda integrava a sociedade. Embora tais dispositivos não autorizem, por si sós, o redirecionamento da execução ou a responsabilização patrimonial automática dos ex-sócios, constituem fundamento suficiente para a realização de diligências voltadas à sua identificação e localização, sobretudo quando necessária a adequada instrução de eventual pedido futuro de responsabilização. Dessa forma, reputa-se pertinente a pesquisa de endereços dos atuais e antigos sócios e administradores indicados pela exequente, como medida destinada à obtenção de informações necessárias ao regular desenvolvimento do feito. II – Do pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional. Nos termos do artigo 50, do Código Civil, sua incidência exige demonstração de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, permitindo-se o alcance do patrimônio de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. No presente momento processual, os elementos apresentados pela exequente revelam, em tese, circunstâncias que merecem apuração, especialmente sucessivas alterações societárias em curto lapso temporal, aparente dificuldade de localização da empresa, alegada coincidência ou proximidade de endereços de sócios e administradores, constituição da obrigação em momento anterior às últimas alterações societárias. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não constituem prova suficiente da efetiva ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com efeito, a simples alteração do quadro societário, a mudança de administradores, a existência de vínculos familiares ou a coincidência de endereços não autorizam, por si sós, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Também não há, até o presente momento, demonstração concreta de transferência fraudulenta de patrimônio, utilização indistinta de bens sociais e particulares, esvaziamento patrimonial deliberado, encerramento irregular comprovado ou qualquer outro fato apto a caracterizar, de forma inequívoca, os requisitos previstos no artigo 50, do Código Civil. Assim, embora existam indícios aptos a justificar o aprofundamento das diligências investigatórias, inexiste, por ora, substrato probatório suficiente para o imediato acolhimento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III – Da alegação implícita de responsabilidade de todos os sócios e ex-sócios Também não há fundamento, neste momento, para determinar a inclusão automática de todos os sócios e ex-sócios no polo passivo da execução. A eventual responsabilização deverá observar as peculiaridades de cada situação jurídica individual, exigindo demonstração específica dos pressupostos legais aplicáveis, seja pela via da responsabilidade decorrente dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, seja mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. A mera participação pretérita no quadro societário não autoriza responsabilização patrimonial automática. Com efeito: a) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço dos atuais e antigos sócios/administradores indicados pela exequente, mediante utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive SISBAJUD, RENAJUD E SNIPER, restringindo-se, neste momento, à obtenção de informações cadastrais e de localização; b) INDEFIRO, por ora, qualquer pedido de inclusão automática dos ex-sócios ou administradores no polo passivo da execução, por ausência de demonstração dos pressupostos legais necessários; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de futura renovação do requerimento, caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos termos do art. 50 do Código Civil; d) após o retorno das pesquisas, dê-se vista à exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. No mais, seguem as consultas em anexo. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, arquivem-se. Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA.