Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES Endereço: Rua João Veiga, 201, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço
Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800944-34.2019.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, alega, em síntese, o excesso de execução, aduzindo no id. 124569160, que o valor depositado está em excesso. A parte credora, devidamente intimada, requereu o levantamento do valor depositado. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Após compulsar os autos, entendo, que há excesso de execução que deve ser reconhecido, inclusive de ofício, por este Juízo. Isso porque, o valor de R$ 35.996,39 (id. 122248834), depositado voluntariamente pela parte devedora após o trânsito em julgado, encontra-se em excesso, na medida em que a própria parte credora, ao propor a fase de cumprimento de sentença no id. 22031314, indicou como devido o valor de R$ 31.708,87, devendo a diferença de R$ 4.287,52 ser reconhecida como excesso de execução. Ademais, registra-se que, segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução/ fase de cumprimento de sentença, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício" (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/10/2019, p. 5). E, ainda conforme a orientação do c. STJ, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (STJ - AgInt no AREsp: 1964514/MT; Relª. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022). Tendo em vista todo o exposto, e com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 884), HOMOLOGO o valor devido de R$ 31.708,87, para que surtam os efeitos legais, e como consequência, DETERMINO, após o trânsito em julgado desta decisão, ou depois de renunciado o prazo recursal de ambas as partes: (i) A expedição de ALVARÁ judicial em favor da parte credora do montante equivalente a 88% (oitenta e oito) do valor total depositado na subconta nº 2024027943 (id. 122248836), relativo ao pagamento efetuado pela instituição financeiras devedora, o qual poderá ser expedido em nome do seu patrono, caso tenha poderes para tanto, até que seja zerada a conta judicial; (ii) A expedição de ALVARÁ judicial em favor da instituição financeira do montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor total depositado na subconta nº 2024027943 (id. 122248836), relativo ao excesso de execução ora reconhecido, até que seja zerada a conta judicial; Por tal motivo, então, reconheço a quitação da obrigação originária do título executivo judicial formando nos autos e, como consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, por não haver saldo remanescente. Sem condenação em honorários, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Diante disso, e após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes. Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA