Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801046-46.2024.8.14.0046.
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 DECISÃO I – RELATÓRIO Portal Agro Comércio e Serviços LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial com fulcro na Cédula de Produto Rural nº 05/2023, em face de Maria dos Santos Dutra Souza, visando o cumprimento de obrigação de entrega de coisa incerta, consubstanciada em 15.535,80 sacas de milho, com pedido de tutela de urgência para arresto dos produtos dados em garantia. A parte exequente alegou que a Executada deixou de cumprir com a entrega dos produtos agrícolas pactuados, tendo, inclusive, realizado a colheita e supostamente desviado os grãos para armazéns e silos diversos, em afronta ao penhor de 1º grau instituído em favor da Exequente. Afirmou a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, pugnando pelo arresto imediato e inaudita altera pars dos grãos, bem como pela expedição de ofícios a diversos armazéns da região para bloqueio e informação de eventual produto depositado em nome da Executada. O pedido liminar foi apreciado por este Juízo, o qual indeferiu a medida de arresto requerida (ID 117539680). Inconformada, a Exequente interpôs agravo de instrumento, o qual foi distribuído sob o n. 0812048-54.2024.8.14.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 120932105). Contudo, a tutela recursal também foi indeferida, permanecendo inalterada a decisão que negou o arresto (ID 142512852). A citação da parte ré foi infrutífera (ID 122053396). Posteriormente, a parte exequente renovou o pedido de arresto, alegando a permanência do risco ao resultado útil do processo (ID 142253353). II – FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas,
cuida-se de novo pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado pela parte exequente, visando o arresto de sacas de soja referentes à safra 2024/205, como uma forma de extensão da garantia ad penhora anteriormente constituída à safra 2022/2023. Como fatos novos, indica que a executada é devedora contumaz e que já teria iniciado novo ciclo agrícola (safra 2024/2025), alegando que a ausência de citação seria um indício de esvaziamento e ocultação. Pois bem. Não obstante a tentativa de conferir novo enfoque ao pedido, o que se verifica é que não há fato novo relevante que altere o quadro fático-jurídico anteriormente analisado. Com efeito, as informações sobre os armazéns, silos e possíveis locais de armazenamento já constavam da petição inicial, inclusive com detalhamentos quanto às empresas envolvidas e pedidos de expedição de ofícios, de modo que não representam argumento inédito. Ademais, a alegação de que toda a colheita já foi realizada e que os produtos foram desviados permanece desprovida de prova inequívoca, tratando-se de mera narrativa unilateral da exequente, sem respaldo documental suficiente que comprove, concretamente, a dilapidação patrimonial da executada ou a movimentação irregular dos bens dados em garantia. Tampouco foi demonstrada situação excepcional que justifique a concessão da medida antes da citação da executada, especialmente porque não foi oportunizado o prazo legal para o adimplemento voluntário (CPC, art. 829, §1º). A adoção de medidas constritivas nesta fase se revela precipitada e contrária aos princípios do contraditório e da proporcionalidade, que devem orientar o juízo cautelar. Assim, é necessário o esgotamento das vias ordinárias de cobrança e, em especial, o transcurso do prazo para adimplemento voluntário, nos termos do art. 829, §1º, do CPC. III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto renovado, ressalvada a possibilidade de reiteração após a citação da parte executada e mediante a apresentação de elementos concretos que evidenciem risco efetivo ao resultado útil do processo. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço da parte ré e, sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de informações de dados, cujo boleto pode ser gerado pelo próprio interessado por meio do link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/ (escolher tipo de custa: intermediária; descrição do ato: secretaria: envio de documento por via eletrônica ou de informática – sem impressão). Apresentado novo endereço, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de intimação para citação do(s) executado(s) para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC), nos termo da decisão no ID 117539680. Requerido pesquisa nos sistemas SIEL e SISBAJUD para localização de novo endereço e, desde que recolhia das custas pertinentes, resta desde logo deferido, devendo a Secretaria Judicial proceder com a pesquisa pertinente. Fica a parte autora intimada via DJN. Rondon do Pará - PA, 29 de maio de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA