Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO - PA30930
REQUERIDO: FABIO MONTEIRO SEIXAS SENTENÇA
REQUERIDO: KEILA PEREIRA MONTEIRO SEIXAS. 2. DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO: Ante a ausência de requerimento nos autos, a Ré continuará a utilizar o nome de casada; 3. DOS ALIMENTOS E DIREITO DE GUARDA: Os DIVORCIANDOS já discutem tais direitos na ação de nº 0801224-12.2022.8.14.0063; 4. DOS BENS: Com relação aos imóveis, ficou acordado que será formalizado posteriormente um acordo quanto a divisão dos bens; 5. DAS CUSTAS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS: Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa; 6. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO: DECLARO extinto o presente processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a" do NCPC. 7. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária AVERBAÇÃO do divórcio do casal e a EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DO REGISTRO AVERBADO DE FORMA GRATUITA, SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, devendo constar a observação prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil de que a gratuidade abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 8. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801535-66.2023.8.14.0063 CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos e examinados os autos para fins de sentença. I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em que figuram como litigantes as partes acima epigrafadas. Deferida a gratuidade judiciária (id 105518592). Em audiência de conciliação, a ré concordou com a decretação do divórcio (id 114991559). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda. O processo está em ordem e regularmente instruído. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta nos autos, houve a concordância da parte ré com os pedidos iniciais quanto a dissolução da sociedade conjugal. Por outro lado, considerando os elementos probatórios existentes nos autos, os quais considero como suficientes para demonstrar a veracidade das alegações constantes na peça exordial, tudo na forma prevista no art. 355, I, do diploma processual civil pátrio. Destaco, por oportuno, o objetivo que busca a requerente, em extinguir o vínculo conjugal, não mais existindo limitações de ordem legal para tanto, inclusive a temporal foi removida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não existindo qualquer outro requisito para pôr fim ao casamento que senão a vontade de um dos cônjuges. Em suma, desnecessária a comprovação de tempo da separação de fato em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional que modificou o art. 226, da Constituição Federal, outra solução não há senão a decretação do divórcio. Por fim, cabe assentar que não é necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, na forma do artigo 178, inciso II, do NCPC, já que inexiste interesse de incapaz. III - DISPOSITIVO: 1. DO DIVÓRCIO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, art. 2º, inciso IV, da Lei 6515/77 e 1.571, inciso IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de FABIO MONTEIRO SEIXAS e de Intime-se as partes. Cumpra-se com as formalidades legais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Advogado do(a)
REQUERENTE: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO - PA30930
REQUERIDO: FABIO MONTEIRO SEIXAS SENTENÇA
REQUERIDO: KEILA PEREIRA MONTEIRO SEIXAS. 2. DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO: Ante a ausência de requerimento nos autos, a Ré continuará a utilizar o nome de casada; 3. DOS ALIMENTOS E DIREITO DE GUARDA: Os DIVORCIANDOS já discutem tais direitos na ação de nº 0801224-12.2022.8.14.0063; 4. DOS BENS: Com relação aos imóveis, ficou acordado que será formalizado posteriormente um acordo quanto a divisão dos bens; 5. DAS CUSTAS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS: Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa; 6. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO: DECLARO extinto o presente processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a" do NCPC. 7. PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária AVERBAÇÃO do divórcio do casal e a EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DA CERTIDÃO DO REGISTRO AVERBADO DE FORMA GRATUITA, SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, devendo constar a observação prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil de que a gratuidade abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 8. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Publique-se. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0801535-66.2023.8.14.0063 CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Vistos e examinados os autos para fins de sentença. I - RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em que figuram como litigantes as partes acima epigrafadas. Deferida a gratuidade judiciária (id 105518592). Em audiência de conciliação, a ré concordou com a decretação do divórcio (id 114991559). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda. O processo está em ordem e regularmente instruído. Observa-se no presente feito ausência de litígios a dirimir, pois, segundo consta nos autos, houve a concordância da parte ré com os pedidos iniciais quanto a dissolução da sociedade conjugal. Por outro lado, considerando os elementos probatórios existentes nos autos, os quais considero como suficientes para demonstrar a veracidade das alegações constantes na peça exordial, tudo na forma prevista no art. 355, I, do diploma processual civil pátrio. Destaco, por oportuno, o objetivo que busca a requerente, em extinguir o vínculo conjugal, não mais existindo limitações de ordem legal para tanto, inclusive a temporal foi removida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, não existindo qualquer outro requisito para pôr fim ao casamento que senão a vontade de um dos cônjuges. Em suma, desnecessária a comprovação de tempo da separação de fato em razão da alteração promovida pela Emenda Constitucional que modificou o art. 226, da Constituição Federal, outra solução não há senão a decretação do divórcio. Por fim, cabe assentar que não é necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, na forma do artigo 178, inciso II, do NCPC, já que inexiste interesse de incapaz. III - DISPOSITIVO: 1. DO DIVÓRCIO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, art. 2º, inciso IV, da Lei 6515/77 e 1.571, inciso IV, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido PARA DECRETAR O DIVÓRCIO de FABIO MONTEIRO SEIXAS e de Intime-se as partes. Cumpra-se com as formalidades legais. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Vigia de Nazaré – PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 19:12
Homologação de Transação
30/06/2024, 19:12
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 15:04
Audiência (realizada; conciliação)
08/05/2024, 11:57
Ato ordinatório
08/05/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:19
Expedição de documento (Informações)
25/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
02/03/2024, 06:42
Publicação
22/02/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FABIO MONTEIRO SEIXAS
REQUERIDO: KEILA PEREIRA MONTEIRO SEIXAS GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA. Por este ato, fica o (a) senhor (a) Dr. (a) GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO, Intimado para participar da audiência CONCILIAÇÃO que ocorrerá de forma presencial ou por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data 08/05/2024 11h:00min., ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link disponibilizado ao final deste expediente. Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular. Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato. No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, assim como número de whatsApp: (91) 98402-4922 para contato, via mensagens, a fim de se obter o auxílio necessário. Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes. Seque abaixo link de acesso a sala virtual de audiência. Microsoft Teams meeting Join on your computer, mobile app or room device Click here to join the meeting Meeting ID: 210 337 596 253 Passcode: CjVepr Download Teams | Join on the web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Learn More | Help | Meeting options Vigia - Pará,20 de fevereiro de 2024 ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO SIQUEIRA SILVA Mat. 182141
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2009-CJCI AUDIÊNCIA Processo - 0801535-66.2023.8.14.0063 [Dissolução] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 13:57
Audiência (designada; conciliação)
20/02/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 11:46
Decurso de Prazo
17/02/2024, 15:50
Decurso de Prazo
04/02/2024, 08:39
Publicação
07/12/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FABIO MONTEIRO SEIXAS
REQUERIDO: KEILA PEREIRA MONTEIRO SEIXAS DECISÃO
REQUERIDO: Cite-se e
AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. 6. ADVERTÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO: As partes devem comparecer à audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do NCPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do NCPC. Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do NCPC). 7. DA RÉPLICA: Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] FONE: (91) 3731-1444 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOS N.: 0801535-66.2023.8.14.0063 Vistos etc. 1. DO RITO O feito seguirá o rito ordinário da Lei Nº 13.105/15, em decorrência da opção exercida pelo Promovente. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designo audiência de conciliação para dia 08 DE MAIO DE 2024, às 11h00min, de forma presencial, sendo facultada às partes, a por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir, ficando, desde já, alertadas de que, optando pela participação remota, ou seja, por VIDEOCONFERÊNCIA, na hipótese de dificuldade ou impossibilidade de acesso, a parte deverá comparecer presencialmente ao Fórum. Na audiência supra, em não havendo acordo, se iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência, CASO OPTEM POR PARTICIPAR DE FORMA REMOTA. Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato. Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual. Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência. O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS. Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 4. DA CITAÇÃO DO intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC. Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 5. INTIMAÇÃO DA PARTE intime-se a parte autora para sobre ela manifestar no prazo de 10 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8. DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes e designação da audiência de conciliação via VIDEOCOFERÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA