Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Cabanos, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 PRIORIDADE: IDOSO, ALIMENTAR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0801769-78.2024.8.14.0074
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por Ana Maria Monteiro Cavalcante em face do Estado do Pará, no valor de R$ 8.169,61 (oito mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos, valores estes ainda sem juros e correção monetária. Narra a exequente que foi nomeada defensora dativa pelo Juízo da Comarca de Tailândia/PA em processos específicos, sendo arbitrados honorários advocatícios, que somados resultam no valor pleiteado. O executado apresentou proposta de acordo (ID 142991470), oferecendo o valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Na mesma manifestação, o Estado solicitou que, em caso de recusa, a proposta fosse recebida como impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, a exequente rejeitou a proposta, conforme petição juntada aos autos (ID 143065554). É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Estabelece o art. 535, §2º, do Código de Processo Civil que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". No caso dos autos, a Fazenda Estadual solicitou que a proposta apresentada fosse recebida como impugnação. Contudo, não apresentou planilha de cálculo, tampouco indicou os valores que entende como corretos, a origem do alegado excesso ou os pontos nos quais a exequente teria incorrido em erro. Portanto, a parte executada não cumpriu a contento o disposto no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo como sustentar a existência de excesso. Por essa razão, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, conforme dispõe o art. 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94): "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Dessa forma, não havendo impugnação válida e estando os cálculos devidamente demonstrados, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de ID 116607695, devendo o ESTADO DO PARÁ efetuar o pagamento da REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, conforme prescreve o art. 5º da Resolução nº 029/2016 – TJPA e do art. 535 do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao ESTADO DO PARÁ para que proceda à expedição de RPV R$ 8.169,61 (oito mil cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos, acrescidos de juros e correção monetária, em favor da exequente Ana Maria Monteiro Cavalcante, CPF nº 266.919.142-87, mediante depósito na conta bancária de titularidade da exequente, em dados a serem fornecidos. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para complementar os dados bancários. Com a complementação, independentemente de nova conclusão, expeça-se a RPV. Realizado o depósito do valor pelo executado, autorizo o levantamento do alvará, se necessário. Intimem-se as partes para ciência. Após as formalidades de praxe, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. R. I. C. Tailândia (PA), data e horário registrados pelo sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia