Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0802069-44.2024.8.14.0008 Nome: EMERSON FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Verde e Branco, 342, itupanema, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MIRIELLY TAYANA VILELA SANTOS Endereço: BR.135 KM 149, s/n, Periz de Cima Alto Satuba, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 DESPACHO Vistos etc. EMERSON FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA, ALIMENTOS e DE PARTILHA DE BENS em face de MIRIELLY TAYANA VILELA SANTOS, devidamente qualificados. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o filho do casal se encontra residindo na comarca de Bacabeira/MA. Nestes casos, a jurisprudência do STJ entende que deverá o Juízo imediato ser o competente para o processo nos casos que envolvam guarda de crianças, levando-se em conta o princípio do melhor interesse do incapaz, vejamos: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA. 1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-seno momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificada ex officio.Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis). 2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgaras medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde acriança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária. 3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, oart. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta,nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação. 4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF. (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 119318 DF 2011/0240460-3 (STJ) - Data de publicação: 02/05/2012) Assim sendo, nas ações que reflitam direitos ou interesses de menores, as normas processuais referentes à competência submetem-se ao regramento específico contido no artigo 147, I do ECA, como as apontadas na lei processual civil, tendo um caráter exclusivamente subsidiário. À luz do ECA, em sendo assim, não mais subsistem regras solidificadas no contexto da codificação procedimental, como as que dizem respeito à competência relativa, à vedação de conhecimento de oficio de incompetência territorial e a da perpetuatio jurisditionis, que impõe-se relegadas a um plano inferior, em se tratando de processo que envolva direitos e interesses de menores, admitindo-se, pois, a modificação da competência, do local onde foi proposta a demanda, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional mais ágil e segura ao infante. Logo, pelo que foi acima exposto é de ser aplicado com prevalência o princípio do juiz imediato previsto no ECA e, de acordo com o qual, o foro competente para as ações e procedimentos que envolvam interesses, direitos e garantias dos infantes é determinado, sempre, pelo local onde a criança tem residência/convivência familiar e comunitária habitual. Importante ressaltar, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em sua súmula 383 dispõe que “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda” Desse modo, considerando que a criança se encontra residindo com a mãe na Comarca de Bacabeira/MA, mostrando-se mais efetivo o acompanhamento do caso perante aquela comarca, tenho por bem: 1 – Declinar da competência em favor do Juízo responsável pela competência nos feitos afetos à família da Comarca de Bacabeira/MA a fim de que acompanhe o caso e fiscalize se os direitos da criança estão sendo respeitados por seu guardião, além de que conheça sobre o pedido de guarda e visitas. 2 – Proceda-se à respectiva baixa na distribuição. 3 – Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se imediatamente. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTRO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º