Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP, CARLA PATRICIA BRUNORO CARMINATI Nome: C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP Endereço: Rua São José, 242, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-450 Nome: CARLA PATRICIA BRUNORO CARMINATI Endereço: Rua Jatobá, 13, Parque Village Flamboyant, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-738
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803937-03.2020.8.14.0039
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C.P.B. CARMINATI PRODUTOS VETERINARIOS & AGROPECUARIOS - EPP, CARLA PATRICIA BRUNORO CARMINATI em face da sentença de id 118899414, em que aponta suposto vício de omissão na análise da documentação juntada aos autos. É o que importa relatar. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Entretanto, o vício apontado pela Requerente não constitui omissão, mas mera discordância com a fundamentação deste juízo, não sendo cabível a modificação do julgado por essa via: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na SLS: 2979 PR 2021/0243873-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração em razão da inexistência de vícios na sentença embargada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas