Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: LÍGIA NOLASCO - OAB/PA 28030-A, LARISSA NOLASCO- OAB/PA 28031-A E FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES - OAB/PA 36329-A
APELADO: CRISTAL VIDROX LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA A DIGITALIZAÇÃO DE CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR JÁ HAVIA JUNTADO A CÓPIA DO MENCIONADO TÍTULO DE CRÉDITO E A PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804620-13.2018.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC. (Id. 3014053). Alega o apelante em suas razões recursais de id. 3014056, que foi determinada pelo Juízo de origem a emenda da inicial para apresentação da via digitalizada do original da cédula de crédito comercial, tendo o apelante requerido a dilação do prazo e informado o Juízo que foram apresentadas cópias digitalizadas do referido contrato, as quais produzem os mesmos efeitos de suas vias originais, eis que apresentadas por advogado com plenos poderes para gerar a sua autenticação e indiscutível validade ao seu conteúdo e mesmo assim, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular da sentença. É o breve relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preparado, razão pela qual, conheço da presente apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, "d" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O art. 321 do CPC, prevê que se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferi-la, o que não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que a parte autora já havia juntado cópia do título de crédito, conforme se vê no documento de id. 3014044. Outrossim, as informações exigidas pelo Juízo singular (Id. 3014049), à título de emenda à inicial, não se afiguram indispensáveis ao ajuizamento do feito originário, isto porque nos termos do art. 700, caput do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dessa forma, o objetivo da ação monitória é a transformação da prova escrita do débito em título executivo judicial. Tem a Ação Monitória, assim, cunho de celeridade e praticidade para a efetivação de um direito através da via instrumental, de conhecimento sumário objetivado numa sentença meritória, para o reconhecimento de forma célere de direito contido em documento escrito e hábil sem qualquer eficácia executiva. Assim, a cópia do mencionado título de crédito, aliada à planilha demonstrativa do débito (id. 3014044), é suficiente para aparelhar a Ação Monitória, pois, sumariamente, serve para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, havendo especificação dos valores cobrados. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator