Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CHARLA DE CASSIA DA SILVA DE LEMOS
Requerido: AARÃO CALEBE SARGES DE LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Provimento nº 011/2009 - CJRMB Plantão Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Autos nº 0813404-45.2024.8.14.0401 Medida Cautelar - Medidas Protetivas de Urgência
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas por CHARLA DE CASSIA DA SILVA DE LEMOS, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 2964828 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº 710.393.092-91, nascida em 07/12/1981, filha de Sebastião Soares da Silva e Maria Iracema Sousa da Silva, telefone de contato (91) 98262-3428, residente e domiciliada na Alameda Firmo Dutra, nº 96, CEP 66.613-175, bairro Sousa, Belém/PA, em face de AARÃO CALEBE SARGES DE LEMOS, inscrito no CPF sob o nº 841.773.062-15, telefone de contato (91) 98838-1617, residente e domiciliado na Alameda Firmo Dutra, nº 96, CEP 66.613-175, bairro Sousa, Belém/PA. Analisando minuciosamente os autos e ESPECIALMENTE as declarações da vítima (ID 118930807 - Pág. 5), onde esta relata que o seu ex companheiro, ora requerido, não aceitou bem o final do relacionamento de ambos, vindo a se comportar de forma a lhe causar temor, entendo pertinente o requerimento formulado, razão pela qual defiro o pedido e DETERMINO as seguintes medidas protetivas, que deverão ser cumpridas pelo requerido AARÃO CALEBE SARGES DE LEMOS: I – AFASTAMENTO DO LAR, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II – PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida e de seus familiares; para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aqueles e o requerido; III – PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; IV – PROIBIÇÃO de frequentar os lugares que a vítima frequenta regularmente, tais como a sua residência, seu local de trabalho (Escola Graziela Moura Ribeiro, na Rua Alferes Costa, nº 100, bairro Sacramenta, Belém/PA), etc.; Intimem-se a requerente e o requerido da presente decisão, informando ao requerido que o não cumprimento das medidas protetivas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, ex vi dos Arts. 20 e 24-A, ambos da Lei nº 11.340/06. Intime-se a requerente, que não poderá se aproximar e/ou procurar o requerido. Em razão da necessidade do cumprimento de afastamento do lar e recondução da vítima e de seus dependentes à sua residência, autorizo a utilização de veículo oficial com motorista do TJPA, nos termos do art. 8º, §9º do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI. Anoto que a requerente encontra-se residindo temporariamente na casa de sua genitora, com endereço não informado nos autos. Serve a presente decisão como ofício ao COMANDANTE DO BATALHÃO DA PM/PA, e determino, caso necessário, seja disponibilizado reforço policial para cumprimento do Mandado de Medidas Protetiva, em posse do Oficial de Justiça. Intimem-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Após, distribua-se ao Juízo Competente. Belém/PA, 29 de junho de 2024. HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Resp. pelo Plantão Criminal da Comarca de Belém