Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813132-51.2024.8.14.0401.
DENUNCIADO: MIGUEL ANGELO CAVALCANTE VIEIRA, CPF: 746.046.352-34 Advogada do denunciado: Vera Lucia Guimaraes Barros, OAB/PA: 28754 Testemunha defesa: Matheus Freire Eluan, CPF: 004.699.672-93; Enoe Elizabeth Lemos Celso, CPF: 096.767.832-34; Paulo Adriandson Nascimento Oliveira, CPF: 871.633.302-00 Vítima: COLETIVIDADE Testemunhas: Alina Pinheiro Sampaio, CPF: 294.697.752-87; José Renato Andrade, CPF: 151.406.952-00; Valdenilson Vasconcelos Moreira, CPF: 449.547.192-91; Sebastião Lara Rezende, CPF: 081.773.177-68; Maria Raimunda da Silva; Altenir Pereira Sarmento, CPF: 221.511.252-20 Art. 42, III DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08/05/2025, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM. Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra. Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário. Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes o denunciado, acompanhado de advogada e suas testemunhas, e as testemunhas arroladas na denúncia. Aberta a audiência, a proposta de composição civil restou positiva nos seguintes termos: 1 – O DENUNCIADO SE COMPROMETE A ADEQUAR O SOM E O VOLUME NOS LIMITES DA LEI, E A BUSCAR NOVA CONFIGURAÇÃO PARA AS CAIXAS DE SOM, PARA QUE O SOM NÃO SE PROPAGUE DIRETAMENTE AO CONDOMÍNIO, E SIM PARA A AV. JOSÉ MALCHER, EM DIREÇÃO À ÁREA COMERCIAL. 2. COM O PRESENTE ACORDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, AS PARTES FICAM CIENTES DE QUE NADA MAIS PODERÃO PLEITEAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELO FATO QUE CONSTITUI O PRESENTE PROCEDIMENTO. Em seguida, foi dada a palavra ao Ministério Público, que assim se manifestou: “MM. Juíza, em conformidade com a política de pacificação social, através de instrumentos legais para a solução de conflitos de forma consensual, expressa na Resolução 125, de 29/11/2010/CNJ e Resolução 118, de 01/12/2014/CNMP, o MP acolhe a composição dos danos civis celebrada de livre e espontânea vontade pelas partes, acompanhadas de seus advogados, e requer seja o referido acordo homologado por Vossa Excelência para que produza seus efeitos legais na seara cível, em caso de eventual descumprimento da obrigação firmada. Por fim, diante do livre pacto entre as partes, que traduz a conciliação preconizada no art. 2 da Lei dos Juizados Especiais, este Órgão Ministerial, consoante o Enunciado n. 99 do FONAJE/Criminal/CNJ, requer o não recebimento da denúncia, bem como promove o arquivamento dos autos por falta de justa causa para ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP. Em cumprimento do disposto no art. 28 do CPP, ficam as partes presentes comunicadas da promoção de arquivamento dos autos. A seguir, a MM. Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “HOMOLOGO por sentença a composição dos danos civis firmadas entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 74 da Lei 9099/95. Assim, deixo de receber a denúncia e julgo extinta a punibilidade do delito do art. 42, III da LCP atribuído a MIGUEL ANGELO CAVALCANTE VIEIRA, CPF: 746.046.352-34, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal Brasileiro, ante o acordo firmado entre as partes e homologado neste ato. Cumpra-se a promoção de arquivamento promovida pelo MP. Registre-se. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Publicada em audiência. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”. Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. Juíza: Ministério Público: Denunciado (Miguel): Advogada do denunciado (Vera): Testemunha de defesa (Matheus): Testemunha de defesa (Enoe): Testemunha de defesa (Paulo): Testemunha (Alina): Testemunha (José Renato): Testemunha (Valdenilson): Testemunha (Sebastião): Testemunha (Altenir):