Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832362-88.2024.8.14.0301.
Embargante: NAYARA CARDOSO DA SILVA
Embargado: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por NAYARA CARDOSO DA SILVA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0851210-31.2021.8.14.0301, que tramita perante a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. A embargante alega, em síntese (ID 113025394): Ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorrência de excesso de execução, por entender que o valor correto da dívida seria R$ 10.704,65, conforme planilha de cálculo anexada (ID 113025390). Não possuir condições de arcar com o pagamento da dívida, em razão de sua situação financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da execução e a total procedência dos embargos, com a redução do valor da execução para R$ 10.704,65, permitindo o parcelamento da dívida, e a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 120954804), argumentando, em resumo: Inexistência de excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados na execução foram atualizados desde a data do vencimento da obrigação (12/12/2018), com a inclusão de juros de mora, conforme pactuado. Os cálculos apresentados pela embargante consideram data de vencimento incorreta (12/01/2019) e não aplicam juros de mora. A embargante não comprovou sua alegada impossibilidade de quitar a dívida. Requer, assim, a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e a imediata penhora de ativos da embargante. Os autos foram remetidos a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital por equívoco, conforme decisão de ID 134562587, que determinou a remessa ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida reside na alegação de excesso de execução, sustentada pela embargante, e na sua capacidade de arcar com o pagamento da dívida. Da Gratuidade da Justiça A embargante é patrocinada pela Defensoria Pública, o que, por si só, já demonstra a sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Do Excesso de Execução A embargante alega excesso de execução, argumentando que o valor correto da dívida seria R$ 10.704,65, conforme planilha de cálculo anexada (ID 113025390). No entanto, tal alegação não merece prosperar. Compulsando os autos da execução nº 0851210-31.2021.8.14.0301, verifica-se que a dívida exequenda é oriunda de um Termo de Responsabilidade e Acordo Extrajudicial (ID 113025393 daqueles autos), no qual a embargante se comprometeu a pagar o valor de R$ 11.000,08, parcelado em 37 meses. Em caso de inadimplemento, incidiriam juros de mora e correção monetária sobre o valor devido. A embargada, na execução, apresentou planilha de cálculo (ID 113025393 daqueles autos) demonstrando a evolução da dívida, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da primeira parcela não paga (12/12/2018), resultando no valor de R$ 11.104,72. A embargante, por sua vez, apresentou planilha de cálculo (ID 113025390) considerando como data inicial para a incidência de juros e correção monetária o dia 12/01/2019, e não aplicando juros de mora, o que resultou no valor de R$ 10.704,65. Ora, como bem salientou a embargada, o Termo de Responsabilidade e Acordo Extrajudicial (ID 113025393 daqueles autos) é claro ao estabelecer que o não pagamento das parcelas no vencimento acarretaria a constituição da embargante em mora, com a consequente incidência de juros e correção monetária. Assim, a planilha de cálculo apresentada pela embargada na execução (ID 113025393 daqueles autos) é a que melhor reflete o valor devido, uma vez que considera a data correta para o início da incidência dos juros e da correção monetária (12/12/2018) e aplica os juros de mora, conforme pactuado. Ademais, a embargante não apresentou qualquer prova de que os cálculos apresentados pela embargada na execução estariam incorretos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há que se falar em excesso de execução, devendo prevalecer o valor apresentado pela embargada na execução. Da Impossibilidade de Quitar a Dívida A embargante alega não possuir condições de arcar com o pagamento da dívida, em razão de sua situação financeira. No entanto, tal alegação também não merece prosperar. A embargante não apresentou qualquer prova de sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar que é operadora de caixa e que não possui condições de arcar com o pagamento da dívida. Não juntou aos autos comprovante de renda, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que comprovasse sua alegação. Assim, não há como acolher a alegação de impossibilidade de quitar a dívida, uma vez que não restou comprovada a hipossuficiência financeira da embargante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora concedo. Certifique nos autos da execução nº 0851210-31.2021.8.14.0301 a existência da presente sentença. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém