Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0847330-65.2020.8.14.0301 DESPACHO Processo já com sentença de extinção (ID 114031282), mantida em sede de apelação (ID 129727238). Diante disso, arquive-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0847330-65.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior. Belém, 28 de outubro de 2024. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 23:09
Ato ordinatório
28/10/2024, 23:09
Documento (Decisão)
22/10/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADO: JOSIAS ARAUJO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO N° 0847330-65.2020.8.14.0301
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra JOSIAS ARAUJO DE OLIVEIRA. O juízo singular proferiu a decisão final nos seguintes termos:
Trata-se de ação de execução, em que este juízo determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito (decisão proferida em 18/03/2021 - Id 24530760). Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, o demandante não deu cumprimento à determinação deste juízo. Observo, por fim, que decorreu os prazos requeridos de dilação (Id 25341513) e de suspensão do feito (Id 37814117), e nada mais foi requerido pela parte nos presentes autos. [...]
Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Custas pela autora. Insurgindo-se, o Recorrente apelou alegando resumidamente a não obrigatoriedade do contrato original. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja dado prosseguimento ao feito. Contrarrazões não apresentadas (ID 21387422). Coube-me o processo por distribuição. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir. Destaco que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que o recurso se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme relatado, pretende o Apelante a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial por descumprimento de determinação de emenda para que o Banco anexasse à via original da cédula de crédito bancário que embasa a presente execução (ID 21387091). Sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido de haver necessidade de aparelhar a execução com a via original do título quando estiver fundada em cédula de crédito bancário a fim de evitar duplicidade de cobrança, pois possui atributo da circularidade. Cito, a título de exemplo, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.743.487/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Esta Corte Estadual também é uníssona em exigir a via original do título nas ações executórias: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL – NECESSIDADE – EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho determinou a emenda da inicial, para que o autor juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência. 2-Devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente, cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 3-Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 4- Quanto à alegada necessidade de intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do art. 485 do CPC, verifica-se ser inaplicável no presente caso, pois tal previsão se refere tão somente à extinção do feito nos termos dos incisos II e III do referido artigo. 4-Recurso conhecido e desprovido. (11622044, 11622044, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-10-18, Publicado em 2022-11-03) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL JUNTO À SERVENTIA DO JUÍZO DE ORIGEM, FORTE NO §1º DO ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004 E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. (7978946, 7978946, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-01-31) Na presente demanda, embora o Apelante alegue a desnecessidade de juntada do contrato original, tal argumento vai de encontro com a jurisprudência acima, visto que, compulsando os autos, observa-se que a execução tem por base Cédula de Crédito Bancário (ID 21387091) que pode circular mediante endosso nos termos do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004, tornando imperiosa, portanto, a apresentação da via original para evitar a duplicidade de cobrança. Vale ainda ressaltar que, embora haja entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que a via original da avença é necessária para embasar a execução, a própria Corte Superior faz a ressalva de que: “o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. (REsp n. 1.915.736/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Sob essa ótica, verifico que o negócio jurídico anexado à exordial (ID 21387091) foi constituído em seu formato usual (cartular), isto é, em papel. Assim, considerando que a ação de execução foi instruída apenas com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário e que o Recorrente não trouxe qualquer prova de que o título não circulou, estou convencido de que, no caso concreto, faz-se necessária a juntada da cártula.
Ante o exposto, considerando que o juízo a quo observou a necessidade de se abrir previamente prazo para anexação da via original do contrato, porém tendo sido descumprida a ordem judicial pelo Apelante, entendo que a sentença está de acordo com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, na forma do art. 133, XI, “d” do RITJEPA, conheço do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos seus termos. Belém, 23 de setembro de 2024. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 07:30
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:28
Publicação
02/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0847330-65.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte requerida/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 28 de junho de 2024. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 20:43
Ato ordinatório
28/06/2024, 20:42
Decurso de Prazo
23/05/2024, 06:03
Petição (Apelação)
22/05/2024, 15:55
Decurso de Prazo
22/05/2024, 05:45
Publicação
30/04/2024, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: JOSIAS ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sol Nascente, 250, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-060 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0847330-65.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução, em que este juízo determinou à parte autora a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que fossem cumpridas as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito (decisão proferida em 18/03/2021 - Id 24530760). Contudo, transcorrido o prazo para o cumprimento da ordem, o demandante não deu cumprimento à determinação deste juízo. Observo, por fim, que decorreu os prazos requeridos de dilação (Id 25341513) e de suspensão do feito (Id 37814117), e nada mais foi requerido pela parte nos presentes autos. Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório. Decido. Do quadro delineado alhures, exsurge manifestamente aplicáveis à matéria os seguintes dispositivos do atual Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Ante o exposto, considerando que a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a diligência que lhe competia no prazo estabelecida, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER DE MÉRITO, em consonância com o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Custas pela autora. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais havendo, proceda-se o arquivamento dos autos. P. R. I. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 15:20
Indeferimento da petição inicial
27/04/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
24/04/2024, 10:17
Movimentação processual
24/04/2024, 10:17
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 11:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:40
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: JOSIAS ARAUJO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Sol Nascente, 250, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-060 Conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e considerando as previsões específicas constantes do art.139, inc. IX, do art.317 e do art.321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, depositando em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, inc. I, do CPC/2015 ou junte, no mesmo prazo, comprovação da utilização de certificado digital, que se trata de instrumento emitido por uma autoridade certificadora, que garante autenticidade às assinaturas digitais, caracterizando, dessa forma, o documento eletrônico. Devem se observadas as decisões referentes a suspensão de prazos conforme disposto na PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2021-GP/VP/CGJ, DE 15 MARÇO DE 2021 que altera a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 março de 2020. Após, conclusos para prosseguimento do feito. Belém-PA, 18 de março de 2021. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0847330-65.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)