Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DO ESTADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES APELADO(A): CJ ALVES SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (OAB/PA 7.812) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-70.2005.8.14.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em desfavor de CJ ALVES SANTANA DOS SANTOS, que extinguiu o feito sem satisfação do crédito por perda superveniente do interesse de agir. Conforme descrito na exordial, a Fazenda Pública Estadual ajuizou o feito executivo para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$1.614,57 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). Em setembro de 2015 o juízo de origem proferiu sentença declarando a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº. 7.772/2013, pelo valor da execução ser inferior ou igual a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação suscitando, em suma, que o montante consolidado ultrapassa o limite que permite a desistência da ação pela Fazenda Pública. Ainda, afirma ser faculdade do credor a referida desistência do feito executório, que sequer foi intimado para consulta, não cabendo tal decisão de ofício. Contrarrazões recursais apresentadas no ID 624243 pugnando pelo desprovimento da apelação. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o essencial a relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão não merece maiores digressões porque já pacificada pelas Cortes Superiores. Conforme se extrai dos autos, o apelante tem interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar dívida de ICMS, independentemente de seu valor, ou da possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Ademais, o ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. Portanto, não poderia o magistrado extinguir, a presente ação de execução fiscal, mormente, pelo fato de que existem meios alternativos para a cobrança do crédito ou pelo argumento de que o valor cobrado é manifestamente irrisório. A constituição do crédito tributário, em razão da previsão contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada (art. 141 do CTN). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, aplicável ao caso concreto, senão vejamos: Enunciado nº. 452. A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Na mesma linha, o STF, em sede de repercussão geral, se posiciona em sentido diametralmente contrário à sentença exarada nos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. (...) 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175) Nesse sentido, julgados dessa corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. VALOR ÍNFIMO. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUSTO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O fato de a execução fiscal buscar a cobrança de valores supostamente irrisórios não autoriza o Judiciário a decretar, de ofício, a extinção do feito, por carência do direito de ação. 2. A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do seu valor. Não pode o Juiz extinguir ação de execução fiscal, por considerar o crédito irrisório, por se tratar de direito indisponível. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. À unanimidade. (TJE/PA, Acórdão: 184.124, Relatora: Desa. Ezilda Pastana Mutran, Publicação: 06.12.2017). ______________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ART. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.772/2013. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. DECISÃO UNÂNIME. I. Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.772/2013, estabelecem uma faculdade para a Procuradoria Geral do Estado do Pará, tanto no ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, quanto na interposição de recursos ou desistências dos já interpostos, de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado, igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA. Não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim mera faculdade. II. Deve ser aplicada, no presente caso, a Súmula 452 do STJ, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo e porque é corrente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção ex ofício de execução fiscal em virtude de valor de pequena monta. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJE/PA, Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda, Publicação: 19.12.2017). Não compete ao Poder Judiciário formular juízo de valor quantitativo diverso daquele estipulado previamente em Lei, pois, “mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (REsp. nº 999.639/PR). Na verdade, o valor cobrado por meio de execução fiscal, ainda que pequeno, não descaracteriza o interesse de agir da Fazenda Pública exequente, de modo que o entendimento adotado pelo Eminente Julgador Singular, além de representar verdadeiro incentivo à inadimplência, importa em nítida afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, restringindo, igualmente, o direito de ação do Estado credor, e o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV.
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora