Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN n.º 5.553 Apelada: Raquel Cristina Sousa Coelho
Apelado: Fi Comércio De Alimentos E Cia Ltda EPP
Apelado: Francimar Alves de Souza Relator: Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos DECISÃO MONOCRÁTICA (05) O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT Processo n.º: 0004369-26.2018.8.14.0136 (05) Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Privado Classe: Apelação Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás/PA, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Raquel Cristina Sousa Coelho, Fi Comércio De Alimentos E Cia Ltda EPP e Francimar Alves de Souza, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente. Inconformado com o decisum, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser anulada por vício processual consistente na ausência de intimação válida do patrono constituído nos autos para promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da execução, o que afastaria a configuração de abandono da causa. Aduz o apelante que houve requerimento expresso para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado habilitado, sob pena de nulidade, não tendo sido observado tal requerimento pelo juízo de origem, circunstância que comprometeria a regularidade dos atos processuais subsequentes e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que não houve inércia deliberada da parte exequente, mas sim ausência de intimação válida para prática do ato processual, razão pela qual não se poderia extinguir o processo por abandono da causa. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal da parte autora, bem como de requerimento da parte ré, nos termos da Súmula 240 do STJ, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, requisitos que não teriam sido observados no caso concreto. Assevera, ademais, que o processo tramita desde o ano de 2018, tendo havido diversas tentativas de localização de bens e endereços dos executados, não sendo razoável a extinção prematura da execução em razão de suposta inércia pontual, sobretudo diante dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito. Defende, ainda, que a ausência de citação não constitui pressuposto de existência do processo, mas sim condição de validade dos atos subsequentes, citando doutrina processual acerca do tema, para sustentar a necessidade de prosseguimento do feito executivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução, com a realização das diligências necessárias à satisfação do crédito exequendo. Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria, em razão da Emenda Regimental n.º 37/2025. É o relatório, relato do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, pelo que passo apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/15 e no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPA). Dessarte, a controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, sob o argumento de paralisação do feito e ausência de interesse processual, reputando configurada a inércia da parte exequente, sem que tenha sido previamente oportunizada a regular intimação nos moldes exigidos pela legislação processual. Ao analisar os autos processuais, verifica-se que razão assiste à apelante. A tese central da irresignação recursal reside na suposta inexistência de intimação pessoal da parte, ora recorrente, para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo, nos termos do art. 485 do CPC. Eis a redação da referida norma. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No que tange à intimação pessoal da parte autora, nas palavras do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retorne o curso normal”. Sobre o assunto, é relevante destacar a doutrina de Daniel A. Assumpção Neves, que, inclusive, se amolda perfeitamente ao caso concreto: Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimação por publicação no Diário Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma comunicação basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Não havendo resposta, entretanto, a intimação pessoal é indispensável. (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p.681) Destaca-se que a jurisprudência consolidada do STJ e deste TJPA impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação dos dispositivos contidos no art. 485, incisos II e III, do CPC/15. Em ambos os casos, o § 1º de seus respectivos artigos estabelece expressamente que a intimação deve ocorrer de forma pessoal, conferindo ao ato maior formalidade e garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica no presente caso concreto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. (...) (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória proposta por Vanda de Jesus Silva Soares, Francinete Santos Ferreira e Francisco Santos Ferreira, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará, que extinguiu Ação de Cobrança por abandono da causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os autores sustentam a ocorrência de violação de norma jurídica, em razão da ausência de intimação pessoal para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, é nula, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da parte autora é requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono de causa, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. 4. A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, destinada ao advogado dos autores, não supre a exigência de intimação pessoal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal da parte, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de substituição do advogado ou adoção de medidas cabíveis. 6. A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta a norma jurídica, ensejando a procedência da Ação Rescisória para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono de causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, não supre a formalidade exigida pelo referido dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; CPC/2015, art. 966, V; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STF, Súmula 514; STJ, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08189635620238140000 22821911, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Seção de Direito Público) Assim, o referido dispositivo estabelece condição essencial para a extinção do processo por abandono, qual seja, a prévia intimação pessoal da parte autora, de modo a viabilizar lhe oportunidade derradeira para impulsionar a marcha processual. Não havendo qualquer intimação necessária para extinguir o feito, o recurso deve ser provido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para anular a sentença proferida e determinar o retorno do feito à instância de origem para o seu regular prosseguimento do feito. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC/15 que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Da mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator