Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SOL & MAR HOTEIS LTDA, LUIZ FURTADO REBELO FILHO DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007372-25.2019.8.14.0048 Vistos os autos. Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:28
Mero expediente
11/07/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:56
Recebimento
24/03/2025, 10:49
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ERIKA SEFFAIR RIKER - OAB AM7735; ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - OAB AM934; ADY OLIVEIRA JUNIOR - OAB CE39303-A
REU: SOL & MAR HOTEIS LTDA, LUIZ FURTADO REBELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte autora oferecer as contrarrazões recursais De ordem, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas contrarrazões. Salinópolis (PA), 12 de agosto de 2024. Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av. João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0007372-25.2019.8.14.0048(PJe) Ação.......................: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: SOL & MAR HOTEIS LTDA, LUIZ FURTADO REBELO FILHO DESPACHO
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007372-25.2019.8.14.0048 Vistos os autos. Considerando que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição, determino, com fundamento na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e nos artigos 3º, § 3º[2] e 139, V, do CPC[3], a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Uma vez intimadas as partes e decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, circunstância que deverá ser certificada pela UPJ, retorne conclusos os autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:28
Mero expediente
11/07/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:56
Recebimento
24/03/2025, 10:49
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ERIKA SEFFAIR RIKER - OAB AM7735; ADRIANO ANDRADE ROSA DOS SANTOS - OAB AM934; ADY OLIVEIRA JUNIOR - OAB CE39303-A
REU: SOL & MAR HOTEIS LTDA, LUIZ FURTADO REBELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação para a parte autora oferecer as contrarrazões recursais De ordem, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas contrarrazões. Salinópolis (PA), 12 de agosto de 2024. Carlos Rodrigues da Silva – Mat. 110370 Servidor do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2 - (Portaria n. 3544/2024-GP, de 18.07.2024)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av. João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0007372-25.2019.8.14.0048(PJe) Ação.......................: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: SOL & MAR HOTEIS LTDA Endereço: RUA 17, S/N, LOTEAMENTO BALNEÁRIO ATALAIA, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Nome: LUIZ FURTADO REBELO FILHO Endereço: AVENIDA RIO BRANCO, N° 21, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA. Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0007372-25.2019.8.14.0048 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA instaurada pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, intentada por BANCO DO BRASIL SA. em face de SOL & MAR HOTÉIS LTDA. e LUIZ FURTADO REBELO FILHO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a parte Autora pretende obter provimento judicial favorável ao crédito referido na petição inicial, fundado em cédula de crédito bancário nº310.606.889, alegando ser credora dos réus no importe de R$279.325,01. Por conta desses fatos, pediu a expedição de Mandado Monitório e sua ulterior conversão em título executivo judicial, conforme art. 700 do CPC. Após o recolhimento de custas judiciais, o juízo determinou a expedição de mandado monitório. Os requeridos não foram encontrados para serem pessoalmente citados, todavia apresentaram embargos monitórios tempestivamente, arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão autoral. No mérito, arguiu a abusividade dos juros aplicados. Impugnação apresentada pelo autor rechaçando a tese de prescrição e reiterando os argumentos expostos na inicial. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta a aplicação do Artigo 355, I do Código de Processo Civil, mormente diante da manifestação da parte Ré, dispensando a produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide. No caso em tela, a via eleita é adequada, pois o documento apresentado enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva. O pedido inicial merece ser agasalhado, vez que, por ilação do art. 700, inciso I, do CPC, à parte Ré, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, e não é a parte Autora quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré é que incumbe a prova de que o crédito não existe. A parte requerida, em sede de embargos monitórios, limitou-se a arguição da prescrição do título. Aduziu ter transcorrido prazo superior a três anos da data de vencimento do contrato e do ajuizamento da ação, ou, alternativamente, a aplicação da regra do art.206, §5º, I CC, tendo como base a data do vencimento antecipado das parcelas, qual seja a data do primeiro inadimplmento. Cediço que a cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo de prescrição é a data de vencimento da última parcela segundo consta no termo contratual, mesmo no caso em que haja cláusula de vencimento antecipado do título em hipótese de inadimlemento. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1146165 SP 2017/0190208-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Assim, constatado o termo final do contrato fora estendido para 10/10/2015 e a data de ingresso da demanda(29/07/2019), entendo que a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição, o que também é suficiente a refutar a imputação de litigância de má-fé formulada nos embargos monitórios do requerido. Isto posto, baseado no disposto no artigo 702 do NCPC, rejeito os embargos monitórios apresentados. Via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2o, do art. 701, do CPC, com a obrigação solidária de SOL & MAR HOTÉIS LTDA. e LUIZ FURTADO REBELO FILHO de pagar a quantia de R$279.325,01 (duzentos e setenta e nove mil trezentos e vinte e cinco reais e um centavo), que deverá ser atualizada com correção monetária e incidência de juros legais a partir da citação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Salinópolis/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: SOL & MAR HOTEIS LTDA, LUIZ FURTADO REBELO FILHO ATO ORDINATÓRIO Intimação para as partes acerca da migração do processo para o PJe De ordem e, nos termos do art. 54, inciso IV, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJE/PA, expeço o presente ato ordinatório, para o fim de proceder a intimação das partes para que tomem ciência da migração dos presentes autos ao PJe (Processo Judicial Eletrônico), ficando cientes que os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico, bem como que poderão suscitar eventual desconformidade no procedimento de migração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir das respectivas intimações. Salinópolis (PA), 6 de fevereiro de 2023. (documento assinado digitalmente nos termos da lei nº 11.419/2006) EDGAR DE SOUZA SANTOS Servidor(a) da Secretaria Judicial (Provimentos nº 006/2006-CJRMB e 008/2014-CJRMB do TJE/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Salinópolis | Vara Única de Salinópolis Av. João Pessoa nº 1084 - Centro – Salinópolis – PA CEP: 68.721-000 | Fone: (91) 3423-2269 | e-mail: [email protected] Processo.................: 0007372-25.2019.8.14.0048(PJe) Ação.......................: MONITÓRIA (40)