Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDIMAR ANDRADE DA SILVA e OUTROS
APELADOS: ESTADO DO PARÁ E COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARÁ (COHAB) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada por particulares contra o Estado do Pará e a COHAB, visando à obtenção de unidades habitacionais construídas em terreno que alegam ter ocupado desde 2007. Sustentam posse mansa e pacífica, apresentando recibos e contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os autores comprovaram a posse legítima sobre o imóvel objeto da lide; (ii) houve esbulho possessório por parte do Poder Público; (iii) é cabível reintegração de posse em favor de ocupantes irregulares de bem público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ocupação de bem público não gera efeitos possessórios em favor do ocupante irregular, que é considerado mero detentor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Não restou comprovada a posse legítima dos autores, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar relação jurídica apta a justificar reintegração. 5. O projeto habitacional executado pela COHAB foi precedido de procedimentos administrativos de desapropriação e cadastro social, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder. 6. Eventual inércia da Administração não legitima posse irregular sobre bem público, prevalecendo o interesse público sobre o particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocupação irregular de bem público não configura posse jurídica, mas mera detenção, não sendo cabível ação de reintegração por particular nessa condição. 2. É legítima a atuação administrativa voltada à implantação de políticas públicas habitacionais, desde que observados os procedimentos legais. itálico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 5º, 6º, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.640.701/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/08/2020; AgInt no REsp 1.448.907/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/03/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0020962-04.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo EDIMAR ANDRADE DA SILVA e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ E COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARÁ (COHAB), julgou improcedente o pedido inicial. Historiando os fatos, narram os apelantes que, desde 21/05/2007, exercem a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em discussão; que o projeto que está sendo executado pela COHAB objetivando urbanizar e construir moradias populares por meio do Plano de Aceleração Continuada – PAC, apresenta inúmeras irregularidades. Sustentam, ainda, que as casas construídas pela COHAB não estão sendo destinadas às pessoas que já residiam na área, mas sim, para pessoas que não moravam na área ocupada. Diante dos fatos, requereram o deferimento de medida liminar, para garantir à parte Autora 03 (três) das 04 (quatro) casas que foram construídas no terreno que lhes pertence. O juízo a quo proferiu sentença (Id. 22383890) julgando improcedente o pedido. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de Apelação (Id. 22383898) alegando, em síntese, que a posse dos requerentes no imóvel veio a ficar comprovada quando juntaram o contrato de compra e venda do imóvel, comprovação a aquisição da propriedade e a sua emissão na posse. Enfatizam, ainda, que o esbulho resta comprovado quando o próprio recorrido confirma a realização de projetos na área onde estava localizado o imóvel dos recorrentes, bem como, quando juntou os atos realizados, comprovando a retirada dos requerentes da posse do seu imóvel. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, no sentido de acolher o pedido inicial. A COHAB/PA e o Estado do Pará apresentaram contrarrazões (Id. 22383901 e Id. 22383902), refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, nesta instância, se absteve de intervir no apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA. Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão aos recorrentes, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a Ação de Reintegração de Posse deve ser utilizada quando ocorrer o esbulho, nos termos do art. 560 do CPC, com a comprovação dos requisitos do art. 561, do mesmo diploma legal. Ademais, segundo leciona Maria Helena Diniz: “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos” (Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 104). No caso em tela, narraram os apelantes que a posse dos requerentes no imóvel ficou comprovada quando os juntaram o contrato de compra e venda, comprovada a aquisição da propriedade e a sua emissão na posse, de modo a sustentar a obtenção do direito. Em suas contrarrazões, a COHAB e o Estado do Pará apresentaram suas defesas, enfatizando a higidez das ações realizadas no entorno voltadas à Programa de Habitação executados pela COHAB, especialmente o levantamentos e cadastro sociais feitos que antecederam o início das intervenções estatais, além dos processos de desapropriação que proporcionaram o início do Projeto de Habitação; que para adquirir parte da área objeto da lide utilizou-se do procedimento da desapropriação, pautado no interesse público, indenizando a quem de direito. Cumpre salientar, outrossim, que a ocupação de bem público, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito. Nesse contexto, colaciono precedente do col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA. LIMINAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. 1. Não merece reparo a posição adotada pelo Tribunal local. Tratando-se de ocupação ou uso de bem público, para fins de deferimento de liminar de reintegração de posse mostra-se completamente irrelevante diferenciação entre posse nova e posse velha, pois o que se tem é mera detenção. 2. A recorrente não rebate os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido. Aplicação, na espécie, por analogia, dos óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.640.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 31/8/2020, g.n.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 2. Pedido de indenização por benfeitorias que se afasta ante a não caracterização da posse no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1448907/DF, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/03/17). Ademais, conforme explanado pelo magistrado que instruiu a ação possessória “não cabe falar em reintegração de posse, quando as únicas provas juntadas aos autos são recibos de compra e venda de materiais de construção, e recibos precários, sem nenhum valor comprobatório de um terreno, conforme ID’s 51371371 e 51371366, não logrando êxito portanto, em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.” E, em que pese a importância da questão social da moradia, eventual inércia ou tolerância da Administração não tem efeito de afastar ou distorcer a aplicação da lei, uma vez presente o interesse público - que é dotado de supremacia sobre o particular e, constatada, ainda, a indisponibilidade do imóvel público. Destarte, não tendo os autores se desincumbido do onus probandi quanto às alegações formuladas em seu recurso, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, conheço e nego provimento ao apelo, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR