Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A
APELADOS: GUSTAVO MELO DA COSTA e CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O exequente, ao não promover a citação válida do executado, no prazo legal, e não sendo a demora provocada pela morosidade do Poder Judiciário, impõe-se o reconhecimento da não interrupção do prazo prescricional que, no presente caso, em se cuidando de cédula de crédito bancário, é trienal, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. 2. Conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0037485-86.2013.8.14.0301
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da r. sentença (Id. 15155519) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor de GUSTAVO MELO DA COSTA e CRED MAIS - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o feito executivo, com base no art. 924, III, do CPC. Em suas razões, sob o ID n. 15155521, o apelante sustentou que ajuizou a demanda, a fim de recuperar créditos oriundos de cédula de crédito bancária, tendo sido o feito distribuído em 24/07/2013, com valor da causa R$ 812.546,61 (oitocentos e doze mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos). Discorreu que foram expedidas cartas precatórias para tentativa de citação, retornando sem cumprimento. Sustentou que fora requerida pesquisa eletrônica, deferida pelo juízo; bem como que, no ano de 2016, fora requerido novamente arresto, que já teria sido deferido anteriormente, todavia, sem cumprimento pela secretaria. E que pesquisas foram realizadas, com pedido de transferência do valor bloqueado; sendo referido pedido indeferido pelo juízo de origem. Narrou que fora instado a se manifestar, e que, assim, requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de paralisação ou abandono da causa. E que os autos foram encaminhados para a digitalização e migração, sendo convertidos para o meio eletrônico em março de 2022, sendo que, intimado para manifestação, peticionou manifestando-se favoravelmente; não havendo posterior intimação. Afirmou que o feito não teria ficado paralisado, não ocorrendo, desse modo, a prescrição, tendo em vista que o impulso não ocorreu por desídia da sua parte, mas à máquina judiciária, nos termos da Súmula n. 106 do STJ. Aduziu que não houve o preenchimento de requisitos para a declaração da prescrição, e que atendera a todas as intimações, diligenciando para a consumação da citação do apelado. E que, tendo sido o contrato celebrado na vigência do antigo Código Civil, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal; bem como que a sentença fora proferida, no ano de 2018, com base no art. 487, II, do CPC; e que haveria a necessidade de intimação pessoal, em descumprimento ao § 1º do art. 485 do CPC. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber de forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE/PA. Inicialmente, anoto que a Cédula de Crédito Bancária (ID n. 15155511), fora firmada em 02/09/2011, portanto, na vigência do CC/2002, devendo ser aplicado, outrossim, o prazo prescricional trienal do art. 44 de Lei de Genebra. Nesse contexto, em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que declarou a prescrição originária, pelo transcurso do prazo sem a interrupção diante da ausência de citação válida, cabe analisar se a inércia ou desídia fora da parte autora na promoção dos atos processuais aptos a impulsionar o feito ou se a demora deve ser imputada à máquina judiciária. Com efeito, a ação foi ajuizada em 25/06/2013, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 07/08/2013, em contrapartida, o vencimento da Cédula de Crédito Bancário se deu em 01/11/2011. Destarte, houve determinação, na data de 27/01/2014, para o apelante se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução de carta precatória não cumprida; tendo peticionado somente, na data de 24/02/2014, sem requerimento de qualquer diligência citatória, requerendo apenas o arresto on line, via Bacenjud. Em 25/09/2015, fora determinado pelo juízo de origem, a atualização do débito, sendo apresentado, na data de 30/09/2015. Posteriormente, em 09/05/2017, fora determinado o recolhimento de custas para consulta de valores no referido sistema; tendo o apelante peticionado nos autos, somente em 16/05/2017, requerendo prazo, e juntando o pagamento na data de 19/05/2017. Em 03/04/2018, o magistrado de origem determinou a intimação das partes acerca do bloqueio e penhora realizados, tendo o apelante se manifestado, na data de 10/04/2018, asseverando a necessidade de transferência desse valor para conta bancária, sendo deferido pelo magistrado de origem, em 04/05/2018, o qual determinou, ainda, o recolhimento de custas judiciais, que somente foram efetivadas em 21/05/2018. Após, em 23/07/2018, houve determinação para que o apelante fornecesse novo endereço do apelado; tendo se manifestado, em 27/07/2018, informando que não conseguiu localizar endereço diverso; requerendo a transferência do valor bloqueado e consulta nos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud para obtenção dos endereços nos nomes dos executados/apelados, reiterando o pedido em 08/08/2018 e em 23/11/2018. Em 14/02/2020, houve determinação para que se certificasse se os executados tinham sido ou não citados e se haveria custas pendentes; tendo certidão, informando da ausência de citação, bem como da existência de custas pendentes. Despacho, datado de 01/12/2021, chamando o feito a ordem, indeferindo a expedição de Alvará, e determinado a intimação do apelante para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, especialmente, sobre a ocorrência da prescrição; assim também que, no mesmo prazo, adotasse as diligências que lhe competissem ou a sua impossibilidade de fazê-lo. E após, que os autos fossem digitalizados; tendo o apelante peticionado, em 24/01/2022, informando que os autos não teriam ficado paralisados pelo tempo que ensejasse o prazo prescricional, havendo também a respectiva interrupção, e requerendo o prosseguimento do feito, com a realização de novas pesquisas nos sistemas judiciais. E, no momento da sentença, o magistrado de origem, acertadamente, ponderou o seguinte: “Trata-se de ação AJUIZADA HÁ UMA DÉCADA, que permanece injustificadamente ainda em fase inicial, POR CULPA DA PARTE EXEQUENTE, que mesmo intimada acerca da frustração da diligência citatória, quedou-se inerte no ônus de viabilizar a citação dos executados, limitando-se a mero pedido de arresto. Faço observar neste ponto que, ao longo dos dez anos de trâmite processual, houve apenas UMA ÚNICA TENTATIVA DE CITAÇÃO da empresa executada, realizada em 2013 (fl. 29), na fase inicial, sendo que o exequente não demonstra qualquer diligência realizada na busca do paradeiro dos executados. Ainda pior, em relação ao executado pessoa física, não foi realizada NENHUMA TENTATIVA DE CITAÇÃO, porquanto o cumprimento da carta precatória restou prejudicado ante o não recolhimento das custas pelo exequente (fls. 37/38), a despeito de sua intimação. Não obstante o ônus processual do autor em viabilizar a citação seja de cunho legal (CPC, art. 240, §2º) e, portanto, independa de comando judicial, o Juízo concedeu a exequente nova oportunidade de regularizar a citação, vide fl. 88 não obstante, apenas requereu buscas nos sistemas, sem demonstrar o esgotamento das vias ordinárias de localização dos devedores. Saliente-se que, em se tratando de instituição bancária, evidente que o exequente detém os meios e os recursos para realizar diligências na busca do endereço dos executados de modo a viabilizar a citação, mormente que tem acesso aos dados completos dos devedores, bem como a diversos bancos de dados.... Portanto, aquando da frustração da diligência citatória, em 2013, além do pedido de arresto, incumbiria ao exequente ter viabilizado a citação dos executados, seja apresentando novo endereço, ou demonstrando o esgotamento das buscas, ou ainda requerendo acesso aos sistemas ou à citação editalícia, o que não ocorreu na espécie, em que o exequente deixou o feito tramitar por mais de 05 anos, entre 2013 e 2018, sem nenhum único impulso tendente à citação (fls. 41 e 89). Inclusive, a falta da citação dos executados prejudica a conversão do arresto de dinheiro em penhora (fls. 73/82), o que impede o prosseguimento do feito. Gravosa é a total desídia do exequente quanto a adoção das diligências pertinentes, provocando a obstaculização do processo por tempo muito superior ao razoável, período no qual não adotou qualquer postura positiva frente ao processo. Corroborando tal conclusão, a desídia do banco exequente é tanta que sequer realizou a básica diligência de consulta do CNPJ da empresa executada no site da Receita Federal. Se o tivesse realizado, teria aferido que a empresa se encontra inapta por mais de cinco anos, conforme anexo, o que evidencia sua dissolução informal, de modo que todos os pedidos e impulsos realizados pela exequente desde 2018 são flagrantemente inúteis e extemporâneas. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, uma vez que, após 10 (DEZ) ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL, a citação não foi realizada POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DO EXEQUENTE, impedindo a interrupção do prazo prescricional, conforme art. 219, §4º do CPC/73 (art. 240, §2º, CPC/15).... Nesta linha de intelecção, pela norma inserta no §4º do art. 219 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação (correspondente a norma do art. 240, §2º, do NCPC), a prescrição não será interrompida quando não efetuada a citação por falta imputável ao autor, a quem incumbe viabilizá-la, como é o caso sob exame. Do mesmo modo, nos arts. 202 e 203 do Código Civil Brasileiro, a ausência de citação do executado no processo impõe a NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.” Nesse contexto, anoto que o art. 240 do Código de Processo Civil preleciona o seguinte: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Assim, vislumbro que o apelante não se empenhou para a localização dos executados/apelados, repisando, conforme relatado pelo juízo de origem, que, no primeiro momento após a frustração da citação, quando instado a se manifestar, requereu apenas o arresto de valores; e, apesar de se manifestarem em algumas oportunidades, o faziam, muitas vezes, extemporaneamente. E, de fato, a interrupção da prescrição, nos termos estabelecidos pela legislação processual, seja a atual ou a anterior, considera que, ainda que o despacho de citação interrompa a prescrição, somente ocorrerá a aplicação do citado dispositivo se a parte autora promover as diligências necessárias para citação válida, no prazo de 10 (dez) dias. Dessa forma, no presente caso, não entendo pela aplicação da orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de não se encontrar caracterizada a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça. E, nesse sentido, em se cuidando de cédula de crédito bancária, o prazo prescricional é o trienal, conforme julgados a seguir: “PROCESSO CIVIL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. 1. Decidiu o c. STJ que ‘as cédulas de crédito comercial têm natureza cambiariforme, sendo-lhes aplicada a prescrição trienal prevista na lei uniforme. Precedentes.’ (AgRg no Ag 885860/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 26/11/2007 p. 172). 2. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º do art. 219 do CPC/1973. 3. Inaplicável a Súmula nº 106 do STJ pois a ausência de citação não se deu em consequência da morosidade judicial. 4. Apelação conhecida e não provida.” (TJ/DFAcórdão 944241, 20130610149532APC, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016). “AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO TARDIA. DEMORA. PODER JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante em título executivo extrajudicial. 2. A interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do réu no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, por força do disposto no art. 240 do CPC/2015 (antigo art. 219 do CPC/1973). 3. Passados mais de 5 anos desde a data da propositura da ação sem que o réu fosse citado e demonstrada que a demora para a execução do ato não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, é de se reconhecer a incidência da prescrição, que autoriza a extinção do processo com julgamento do mérito. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ/DF Acórdão 1031708, 20150110085675APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2017, publicado no DJE: 18/7/2017). Desse modo, a desídia para citação dos executados não pode ser imputada à máquina judiciária, e, considerando que o vencimento da cédula de crédito bancária ocorreu em 01/11/2011, e de que o prazo prescricional, nesse caso, é trienal, tem-se a ocorrência da prescrição originária em 01/11/2014.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do CPC, conheço do recurso de Apelação e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR