Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: ELIANE FERREIRA DE LIMA, ISAIAS FREIRE SANTOS e M RESPLANDES DIAS COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800042-03.2018.8.14.0072 ORIGEM: VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA Vistos os autos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Medicilândia (Id. 26365835), que julgou extinta, sem a resolução do mérito, a Ação Monitória nº 0800042-03.2018.8.14.0072, ajuizada em desfavor de ELIANE FERREIRA DE LIMA, ISAIAS FREIRE SANTOS e M RESPLANDES DIAS COMERCIO LTDA, em razão do abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC. Em suas razões (Id. 26365845), alega o apelante que a decisão é equivocada, pois a ausência de citação não se enquadra nos pressupostos de constituição válida e regular do processo que justifiquem a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Sustenta que o juiz de primeiro grau não apontou claramente qual pressuposto processual estaria ausente, e que o processo ainda se encontrava em fase inicial, não havendo prejuízo processual que justificasse a extinção. Argumenta ainda que a decisão beneficia devedor contumaz, que evita a citação para se esquivar de cumprir obrigações assumidas contratualmente. Ressalta que a ausência de citação não configura abandono de causa, especialmente em razão da complexidade burocrática dos trâmites internos da instituição financeira, que, como sociedade de economia mista, demanda maior tempo para o cumprimento de diligências judiciais. O apelante invoca também o princípio da celeridade processual, afirmando que a extinção do feito representa retrocesso e favorece o inadimplemento contratual. Refere jurisprudência de outros tribunais, destacando que a extinção por abandono de causa requer demonstração inequívoca de ânimo de abandonar o processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumenta-se que, mesmo na ausência de localização do executado, o art. 921, III, do CPC prevê a suspensão do processo de execução, e não sua extinção. Ademais, o apelante defende que a intimação pessoal exigida para extinção por abandono da causa deve ocorrer via mandado judicial, e não por carta, como se deu no caso concreto. Por fim, sustenta-se que os fundamentos legais utilizados para a extinção da execução não se aplicam ao caso, pois nenhum dos requisitos do art. 924 do CPC se verifica nos autos. Diante disso, requer-se a anulação da sentença de extinção, com o regular prosseguimento da execução, como forma de garantir o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional. As contrarrazões foram apresentadas no Id. 26365857, pugnando pela manutenção da sentença. Relatados. Decido. Conheço do recurso vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, o feito em análise comporta julgamento monocrático. Da analise dos autos, verifico que foi proferido despacho de id. 26365832, determinando vista dos autos ao autor para se manifestar acerca do resultado da consulta realizada no sistema SISBAJUD. Em id. 26365833, foi certificado que não houve manifestação. Em seguida o processo foi sentenciado sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa, conforme art. 485, III do CPC. Afiguro pertinentes as razões recursais, uma vez que olvidou o juízo de origem a necessidade de oportunizar, mediante intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação acerca do interesse em conferir prosseguimento ao feito, a teor do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os arts. 330, III, do CPC/2015 e 884 do Código Civil de 2002, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/ST J. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.333/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) Outrossim, não tendo a parte sido intimada, resta viciada a extinção do feito, não havendo que se falar em abandono processual. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo singular que oportunize a intimação pessoal da parte autora, a fim de que informe eventual interesse no prosseguimento do feito, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, data registrada eletronicamente. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator